Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB. O AGENDAMENTO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIÇO QUE DE FATO SE PRETENDE AUTOR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB. O AGENDAMENTO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIÇO QUE DE FATO SE PRETENDE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO DESDE O PRIMEIRO AGENDAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003421-16.2018.4.03.6315, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003421-16.2018.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB. O AGENDAMENTO
DE SERVIÇO JUNTO AO INSS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIÇO QUE DE FATO SE
PRETENDE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO DESDE O PRIMEIRO
AGENDAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003421-16.2018.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ARILSON ADRIANO DELBONE

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003421-16.2018.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ARILSON ADRIANO DELBONE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a retroação da DIB de seu benefício
aposentadoria especial para a data de 30/06/2016, ocasião em que foi realizado seu primeiro
requerimento administrativo.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003421-16.2018.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ARILSON ADRIANO DELBONE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No caso dos autos, verifico que a sentença restou assim fundamentada:
“Trata-se de ação ajuizada por (...) visando à retroação da data de início de seu benefício.
Aduz que, em 30/06/2016, “reunindo 25 anos de tempo de contribuição, laborados em
condições especiais, agendou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social em 30/06/2016 (DER), e ao chegar a agência da autarquia
ré, para protocolo de tal benefício em 06/12/2016, foi surpreendido com o agendamento de
Certidão por Tempo de Contribuição, conforme faz prova a documentação em anexo.
Assim, munido de todos os documentos indispensáveis ao protocolo de sua aposentadoria por
tempo de contribuição especial (espécie 46) em 06/12/2016 e ante a confusão no agendamento
junto ao INSS insistiu o patrono do requerente que fosse dado entrada em sua aposentadoria
especial, que era o objeto de tal agendamento, em tal ocasião, ou seja em 06/12/2016 (DER
30/06/2016).
Contudo, o preposto e atendente de tal autarquia disse que tal providência seria impossível, eis
que o agendamento e protocolo de pedido de aposentadoria por tempo de serviço é um serviço
que leva cerca de 1h (uma hora) para ser realizado junto ao sistema da Autarquia ré e o serviço
de emissão de certidão de tempo de contribuição é um serviço que leva cerca de 15 minutos
para ser realizado junto ao mesmo sistema, bem como era feito por atendentes distintos com
agendas distintas, pelo que o requerente deveria reagendar um pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição. E, tal providência, teria sido plenamente aceita pelo requerente e seu
patrono desde que mantida a DER para tal requerimento, que deveria ser o dia 06/12/2016, o
quê foi rejeitado pelo representante da autarquia ré, que disse ser IMPOSSÍVEL manter tal DER
para o novo agendamento.
Assim, como o patrono do requerente estava imbuído de boa-fé e de todos os documentos
indispensáveis ao protocolo e reconhecimento do direito do autor à aposentadoriaespecial
naquela data (inclusive P P P emitido em 09/06/2016, cerca de 21 dias antes da DER em
30/06/2016 entre outros), pugnou fosse certificado por tal atendente da autarquia ré, ou seu
superior, tal situação, a fim de que o mesmo pudesse buscar eventual direito seu em relação a
tal DER futuramente, caso fosse reconhecido seu direito à aposentadoria especial nos moldes
em que pretendia, e isso foi feito em tal data”.
Alega, ainda, que, posteriormente, o protocolo do dia 06/12/2016 originou o benefício de
aposentadoria especial NB 46/175.346.373-1.
Postula a retroação da DIB (data de início do benefício) para a data do primeiro agendamento.
Citado o INSS não contestou o feito. Fundamento e Decido.

Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
A questão resume-se em saber se a parte autora tem direito a retroagir a data da DER/DIB para
a data do protocolo de agendamento, tendo em vista o equívoco na solicitação do serviço.
A Instrução Normativa INSS 77/2015, prevê: Art. 669. Qualquer que seja o canal de
atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do
benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - caso não haja o comparecimento
do interessado na data agendada para conclusão do requerimento; II - nos casos de
reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o atendimento; ou III - no
caso de incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente devido,
hipótese na qual a DER será considerada como a data do atendimento.
Observo que a parte autora juntou cópia integral do processo administrativo no qual consta
expressamente que o agendamento do serviço foi para CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Discutível se a parte autora teria condições de discernir as várias opções de serviço mas, no
caso concreto, ela se fazia acompanhar de advogado, que inclusive estava presente na data do
comparecimento presencial.
Desse modo, uma vez representada por advogado no processo administrativo perante o INSS,
presume-se que tinha ciência do serviço postulado, do procedimento e dos documentos
necessários à análise do pedido de concessão de aposentadoria especial, o que não se
confunde com emissão de certidão de tempo de serviço.
Veja-se que conforme Instrução Normativa, no caso de incompatibilidade do benefício ou
serviço agendado com aquele devido, a DER será considerada a data do atendimento, o que o
INSS efetivamente cumpriu, visto que a aposentadoria especial foi concedida em 06/12/2016.
Portanto, não vislumbro nenhuma conduta reprovável da autarquia uma vez que as agências
funcionam com funcionários especializados, respeitando-se os agendamentos realizados de
acordo com os serviços solicitados.
Desse modo, entendo que houve erro no momento do agendamento, o que somente poder ser
atribuído à própria parte autora, razão pela qual, não há de se falar em retroação da DIB/DER.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por (...). Sem custas e
honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n° 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n°
9.099/95. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”

O primeiro ponto que merece destaque neste julgamento refere-se ao fato de que o INSS não
contestou o pedido, nem apresentou contrarrazões ao recurso apresentado pela parte autora.
Dessa forma, considero provados os fatos tais como narrados pela parte autora em sua petição
inicial.
Fixada essa premissa, anoto que o INSS, na condição de órgão público, está subordinado ao
princípio da eficiência na prestação de seus serviços (CF, art. 37 caput). Disto decorre que tem
o dever de orientar o segurado durante a tramitação de seu processo administrativo.
Nos termos do artigo 88 da Lei 8.213/91 cabe à autarquia previdenciária orientar o segurado de
forma que este possa obter o melhor benefício que tiver direito. No exercício desse mister
deverá avaliar a situação da parte e solicitar a apresentação dos documentos necessários à

demonstração do seu direito. Nesse sentido:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.INTERESSEDEAGIR.REQUERIMENTOEFETUADO. DEVER
DE ORIENTAÇÃO DOINSS. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO
COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Tendo sido formulado administrativamenterequerimentode reconhecimento referente ao
recolhimento de contribuição previdenciária, resta configuradointeressedeagir. Cabe aoINSS,
nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos,
apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
2. Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do
Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou
de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar o contrato
social acostado e o possível período a ser reconhecido, consoante premissas da paradigmática
decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240): "31. Isto porque, como previsto
no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social doINSSdeve "esclarecer junto aos beneficiários
seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o
processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social,
tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação
de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como
prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo
nesse sentido").
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para oportunizar à parte autora a juntada de toda a
documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço postulado, bem
como a produção de prova testemunhal para caracterizar a atividade exercida.
(Processo 5000167-36.2018.404.7215, Órgão Julgador: Turma Regional Suplementar de SC,
relator para acórdão: Paulo Afonso Brum Vaz, data da decisão: 17/11/2020)

Dessa forma, ainda que se reconheça o equívoco no agendamento da prestação que a parte
pretendia obter, nada justifica que a DER originalmente agendada não fosse aproveitada para a
concessão da prestação que o autor tinha direito.
Nada impede que a autarquia reagende a data de apresentação de documentos preservando a
DER originalmente agendada, medida que prestigia o princípio da eficiência administrativa.
O caso em análise é emblemático nesse sentido, uma vez que o INSS não contestou nos autos
o fato de o procurador do autor ter comparecido à agência de posse de todos os documentos
necessários à obtenção da aposentadoria, já na data do primeiro agendamento. O atendimento
não se realizou por conveniência da agência prestadora do serviço, que agendava períodos
maiores para a análise do requerimento de aposentadoria. Assim, não havia mesmo qualquer
razão que justificasse a imposição de novo requerimento administrativo no caso.
Razões de organização do serviço administrativo da autarquia não podem ser aceitas para
impor sucessivos requerimentos aos usuários dos seus serviços, ainda que constem de
regulamentos administrativos. Isso acontece porque o reagendamento nesses casos atende a
interesse da autarquia, de forma que o ônus decorrente dessa medida apenas a ela pode ser

imputado. Admitir solução em sentido contrário permitiria a postergação indevida da data de
início do recebimento da prestação. E isso, como é evidente, não se pode admitir.
Nestes termos, dou provimento ao recurso para fixar a DIB na data da primeira DER, em
30/06/16.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB. O
AGENDAMENTO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIÇO
QUE DE FATO SE PRETENDE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO DESDE O
PRIMEIRO AGENDAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora