
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005251-88.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 206/239) em face da r. sentença (fls. 197/199) que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria, fixando verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta, preliminarmente, a nulidade do r. provimento judicial por ofensa ao art. 458, do Código de Processo Civil de 1973, e, no mérito, que possui o direito de revisar seu benefício para que o termo inicial da prestação seja estabelecido na data de desligamento de seu empregador (momento em que o cálculo da renda mensal seria muito mais vantajoso do que a elaborada tendo como base a data de entrada do requerimento administrativo) - argumenta sua pretensão na existência de erro e na moralidade administrativa, bem como no fato dos Tribunais aceitarem a desaposentação, de modo que requer a alteração da r. sentença guerreada para conceder aposentadoria a partir de 01/05/1994, compensando-se os valores já recebidos.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Inicialmente, no que concerne à matéria preliminar aventada pela parte autora (consistente em pleito de decretação de nulidade do r. provimento judicial por ausência de fundamentação), reputo que a r. sentença guerreada, como um todo, encontra-se devidamente fundamentada, tendo havido respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao então vigente art. 458, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Ilustre Magistrado de piso apreciou a questão expondo os fundamentos que serviram de base ao refutamento do pleito - destaque-se, por oportuno, que o fato de se afastar a pretensão autoral, por si só, não induz ofensa ao art. 458, do então Diploma Processual vigente à época, na justa medida em que os argumentos utilizados para rechaçar o pedido estão devidamente explicitados na r. sentença impugnada. Assim, rejeito a preliminar em comento.
Uma vez superada a preliminar aventada pela parte autora, possível se mostra apreciar a tese de mérito veiculada nesta demanda. Dentro desse contexto, ajuizou a parte autora a presente relação processual com o fito de ver condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a alterar o termo inicial da sua aposentadoria especial para o momento em que houve seu desligamento do emprego, data em que o cálculo da renda mensal inicial de sua prestação seria muito mais favorável do que aquela fixada com base na data de entrada do requerimento administrativo de concessão. Funda tal pretensão no fato de ter laborado em erro (pois o agente previdenciário não teria dado escolha em saber qual o momento mais vantajoso para o deferimento de sua aposentação) e na moralidade administrativa - ademais, argumenta no sentido de que os Tribunais aceitam a tese da desaposentação, de modo que a r. sentença deve ser reformulada para o fim de conceder a revisão postulada (repita-se: de alteração do termo inicial de sua aposentadoria).
Com efeito, a fixação do termo inicial da aposentadoria especial vem disciplinada no art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49". Por sua vez, prevê o art. 49, da mesma Lei, que "a aposentadoria por idade será devida: I - Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".
Nesse diapasão, de acordo com a legislação de regência anteriormente delimitada, a aposentadoria titularizada por empregado deveria ser fixada a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até tal momento ou em até noventa dias depois dele) ou da data do requerimento formulado na instância administrativa (quando não houver desligamento do emprego ou quando fosse pugnada após o prazo de noventa dias do término da relação laboral).
Apreciando o caso concreto, apura-se que a parte autora formulou requerimento de concessão de aposentação em 31/05/1993, data a partir do qual obteve seu benefício, nos termos constantes tanto da carta de concessão acostada às fls. 31 como do extrato juntado às fls. 196 dos autos. Por sua vez, a teor da CTPS de fls. 30, corroborada pelo CNIS de fls. 33 e 194, verifica-se que a parte autora manteve vínculo trabalhista de 19/04/1968 a 30/04/1994. Cotejando as datas anteriormente descritas, nota-se que agiu corretamente a autarquia previdenciária ao determinar que a aposentadoria especial seria devida a partir do requerimento aviado na seara administrativa (não havendo que ser acolhida a pretensão autoral deduzida neste processo), pois o benefício previdenciário em comento foi pugnado quando ainda existente contrato de trabalho mantido por ela, de modo que o termo inicial de prestação somente poderia ser fixado na data do requerimento administrativo, tendo como base o disposto no art. 57, § 2º, c.c. art. 49, I, b, ambos da Lei nº 8.213/91.
Importante ser dito que não há que se falar nem em existência de erro da parte autora ao formular sua pretensão (e, como consequência, a ausência de conhecimento técnico a respeito da situação concreta) nem em ofensa ao princípio constitucional que prega a moralidade na Administração Pública na justa medida em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aplicou corretamente a literalidade legal ao caso concreto após a parte autora, voluntariamente, ter manifestado sua intenção em passar à inatividade quando da apresentação do requerimento administrativo. Ademais, a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei como forma de afastar seu cumprimento sob o pálio do art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil).
Sequer analisando a pretensão sob o viés da desaposentação teria a parte autora melhor sorte. Isso porque o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido. Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de desaposentação.
Por tais fundamentos, reputo que a r. sentença impugnada está correta em afastar a pretensão autoral, de modo que não procede o pugnado pela parte autora neste feito.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da causa, destacando-se que não consta dos autos qualquer pleito de deferimento de Justiça Gratuita (tanto que recolhidas custas processuais - fls. 44 e 55).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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