
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/07/2016 18:08:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001035-41.2012.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do beneficio de aposentadoria especial, considerando a modificação do teto trazida pelas EC 20/98 e 41/03.
A r. sentença julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, pronunciando-se pela decadência do direito de revisão (art.. 269, IV do CPC). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil/73, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a reforma da sentença para o afastamento do instituto da decadência no presente caso e por via de consequência, com base do art. 515 § 3º do CPC para condenação do INSS a implantar a nova renda no beneficio da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O autor ajuizou a presente ação em 01/06/2012, requerendo a revisão do beneficio de aposentadoria especial considerando as modificações de teto trazidas pelas EC 20/98 e 41/03, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
A r. sentença de primeiro grau reconheceu a decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão de seu benefício, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC de 1973.
Assiste razão à parte autora.
Com efeito, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, razão pela qual descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de recálculo da renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
Desse modo, deve ser anulada a r. sentença, para que o processo tenha regular prosseguimento, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente, sem a citação do INSS.
Portanto, a presente causa não se encontra em condições de julgamento, devendo os autos retornar à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/07/2016 18:08:38 |
