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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO DE...

Data da publicação: 09/07/2020, 10:33:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL). IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NO REGIME GERAL LEVANDO-SE EM CONTA AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM REGIME PRÓPRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 96, II, DA LEI Nº 8.213/91. - O art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, veda, no bojo das regras atinentes à contagem recíproca, a contagem de tempo de serviço público quando este for concomitante com o de atividade privada, devendo tal norma ser aplicada analogicamente ao caso dos autos, no qual o segurado requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de inclusão dos salários de contribuição vertidos em Regime Próprio. Tendo em vista que o sistema é silente acerca da possibilidade de cômputo de salários de contribuição em Regime Próprio para fim de cálculo de aposentadoria em Regime Geral quando o exercício da atividade tiver ocorrido de forma concomitante, a regra anteriormente indicada deve incidir na hipótese para obstar a revisão pleiteada (cabendo salientar que o art. 32, da Lei nº 8.213/91, apenas volta-se ao exercício de atividades concomitantes no Regime Geral de Previdência Social - RGPS). - Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721280 - 0005711-76.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005711-76.2009.4.03.6102

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: RUBENS BARBIERI LEME DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005711-76.2009.4.03.6102

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: RUBENS BARBIERI LEME DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBENS BARBIERI LEME DA COSTA contra o acórdão constante do ID 89944321 (fls. 467/470)

Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, vez que não enfrentou ainda que implicitamente o dispositivo de lei violado para que haja apreciação de Recurso Especial ou recurso extraordinário,  bem como deixou de pronunciar-se sobre violação ao disposto nos artigos 32,34 e 96 da lei 8.213/91. 

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005711-76.2009.4.03.6102

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: RUBENS BARBIERI LEME DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que não houve violação ao dispositivo de lei para que haja apreciação de Recurso Especial ou recurso extraordinário,  bem como ao  disposto nos artigos 32,34 e 96 da lei 8.213/91. 

O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.

Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)

E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É COMO VOTO.

/gabiv/thgomes.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.

3. Embargos rejeitados.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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