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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL). IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NO REGIME GERAL LEVANDO-SE EM CONTA AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM REGIME PRÓPRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 96, II, DA LEI Nº 8.213/91. - O art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, veda, no bojo das regras atinentes à contagem recíproca, a contagem de tempo de serviço público quando este for concomitante com o de atividade privada, devendo tal norma ser aplicada analogicamente ao caso dos autos, no qual o segurado requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de inclusão dos salários de contribuição vertidos em Regime Próprio. Tendo em vista que o sistema é silente acerca da possibilidade de cômputo de salários de contribuição em Regime Próprio para fim de cálculo de aposentadoria em Regime Geral quando o exercício da atividade tiver ocorrido de forma concomitante, a regra anteriormente indicada deve incidir na hipótese para obstar a revisão pleiteada (cabendo salientar que o art. 32, da Lei nº 8.213/91, apenas volta-se ao exercício de atividades concomitantes no Regime Geral de Previdência Social - RGPS). - Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721280 - 0005711-76.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005711-76.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.005711-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:RUBENS BARBIERI LEME DA COSTA
ADVOGADO:SP065415 PAULO HENRIQUE PASTORI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057117620094036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL). IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NO REGIME GERAL LEVANDO-SE EM CONTA AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM REGIME PRÓPRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 96, II, DA LEI Nº 8.213/91.
- O art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, veda, no bojo das regras atinentes à contagem recíproca, a contagem de tempo de serviço público quando este for concomitante com o de atividade privada, devendo tal norma ser aplicada analogicamente ao caso dos autos, no qual o segurado requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de inclusão dos salários de contribuição vertidos em Regime Próprio. Tendo em vista que o sistema é silente acerca da possibilidade de cômputo de salários de contribuição em Regime Próprio para fim de cálculo de aposentadoria em Regime Geral quando o exercício da atividade tiver ocorrido de forma concomitante, a regra anteriormente indicada deve incidir na hipótese para obstar a revisão pleiteada (cabendo salientar que o art. 32, da Lei nº 8.213/91, apenas volta-se ao exercício de atividades concomitantes no Regime Geral de Previdência Social - RGPS).
- Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/07/2017 16:42:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005711-76.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.005711-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:RUBENS BARBIERI LEME DA COSTA
ADVOGADO:SP065415 PAULO HENRIQUE PASTORI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057117620094036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 434/439) em face da r. sentença (fls. 428/429) que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial titularizada pela parte autora a fim de que fosse considerada a existência de atividades concomitantes a impactar no cálculo da benesse, fixando verba honorária em R$ 300,00 (trezentos reais). Sustenta possuir direito à revisão indicada de modo que faria jus à somatória dos salários de contribuição das duas atividades exercidas em concomitância (independentemente de uma deles ter sido levada a efeito em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) visando ao aumento da renda mensal percebida.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.












VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES ENTRE OS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


Pugna a parte autora nesta demanda pela revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria com o objetivo de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS leve em conta os salários de contribuição vertidos junto a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para fins de cálculo de benesse concedida em sede de Regime Geral de Previdência Social.


Uma vez delimitada a lide, penso que a solução da questão encontra-se na aplicação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, ao casso concreto, que, no bojo das regras atinentes à contagem recíproca, dispõe que "o tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) II - É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes". Com efeito, referido preceito veda a contagem de tempo de serviço público quando este for concomitante com o de atividade privada, devendo tal norma ser aplicada analogicamente ao caso dos autos, na justa medida em que o sistema é silente acerca da possibilidade de cômputo de salários de contribuição em Regime Próprio para fins de cálculo de aposentadoria em Regime Geral quando o exercício das atividades tiver ocorrido de forma concomitante.


Em outras palavras, porque a situação concreta ora debatida não é disciplinada pelas normas legais (não podendo incidir, na espécie, o art. 32, da Lei nº 8.213/91, porque apenas voltado ao exercício de atividades concomitantes no Regime Geral de Previdência Social - RGPS), deve ser aplicado o disposto no art. 96, II, anteriormente transcrito, que proíbe o cômputo de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, vedando-se, por conseguinte, a aplicação das regras de atividades concomitantes para fins de cálculo da renda mensal inicial quando parte dos salários de contribuição arrecadados por Regime Próprio são concomitantes aos utilizados pelo ente previdenciário quando da apuração da prestação mensal. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECIPROCA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO E IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODOS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS. ART. 96, II, LEI N. 8.213/91. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) - Discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade concedida 4/2007, para inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição referentes ao período de janeiro/2000 a dezembro/2004, em que exercida atividade laborativa para o Poder Público Municipal, submetido a Regime Próprio de Previdência Social. - O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal garante a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários diversos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS, i) contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e ii) aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/91). - Ao requerer a aposentadoria no RGPS, o autor apresentou Certidão do Poder Legislativo da Cidade de Guarulhos, discriminando os períodos em que exerceu atividades laborativas junto à Câmara Municipal. A referida certidão atesta a sujeição do autor ao Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, com desconto previdenciário em favor do IPREF e IPESP, e relaciona os vencimentos recebidos. Restou certificado, outrossim, o número de dias de serviço prestado. - Os períodos de trabalho junto à Municipalidade não foram considerados e, no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria - cujo PBC incluiu o período de 7/94 a 3/2007 -, não foram computados as contribuições vertidas no regime próprio de previdência. (...). - O segurado recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual (autônomo - advogado), em período concomitante ao trabalho exercido no serviço público, entre janeiro de 2000 até janeiro de 2001. -Esse período não pode ser computado como contagem recíproca, nos exatos termos do artigo 96, inciso II, da Lei 8213/91, que dispõe que não é possível a contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. - Da mesma forma que é vedada a contagem do tempo público com o de atividade privada, quando concomitantes, não é possível computar as contribuições vertidas concomitantemente a ambos os sistemas, por ausência de previsão legal. - O artigo 32 da Lei n. 8.213/91, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, se destina apenas às atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas diversos (...)" (APELREEX - 1862678 - 0002867-34.2011.4.03.6119, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, Nona Turma, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. ART. 40, § 13º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Restou comprovado nos autos que o impetrante exerceu atividades privada e pública de forma concomitante. II - A vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, estabelecida pelo art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, implica a impossibilidade de utilizar-se das contribuições vertidas para o sistema público para o cálculo do benefício previsto para o RGPS, tendo em vista que se não se admite a contagem, que é a vantagem mais básica, com muito maior razão não se admitirá a integração desses valores para efeito do cálculo de benefício. III - O critério de cálculo estabelecido para o benefício relativo a segurado que contribui para atividades concomitantes, na forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91, só é válido em relação a atividades vinculadas ao RGPS, não havendo previsão legal quanto ao exercício de atividades de regimes diversos, o que conduz ao entendimento de que não é cabível considerar-se os valores recolhidos para o sistema público. IV - A vinculação do titular de cargo em comissão em serviço público ao RGPS, determinada pelo art. 40, § 13º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda nº 20/98, não possui efeito retroativo, sendo inaplicável na espécie, haja vista que o benefício em tela foi concedido em 22.05.1992. V - Apelação desprovida" (AMS: 3128 SP 1999.61.00.003128-5, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Data de Julgamento: 16/08/2005, DÉCIMA TURMA).

Dentro desse contexto, a parte autora não possui o direito de revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria nos termos em que requeridos nesta demanda, motivo pelo qual deve ser mantido o r. provimento judicial guerreado.


Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50 (ante o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita - fls. 455). Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/07/2017 16:42:03



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