D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005711-76.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 434/439) em face da r. sentença (fls. 428/429) que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial titularizada pela parte autora a fim de que fosse considerada a existência de atividades concomitantes a impactar no cálculo da benesse, fixando verba honorária em R$ 300,00 (trezentos reais). Sustenta possuir direito à revisão indicada de modo que faria jus à somatória dos salários de contribuição das duas atividades exercidas em concomitância (independentemente de uma deles ter sido levada a efeito em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) visando ao aumento da renda mensal percebida.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES ENTRE OS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pugna a parte autora nesta demanda pela revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria com o objetivo de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS leve em conta os salários de contribuição vertidos junto a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para fins de cálculo de benesse concedida em sede de Regime Geral de Previdência Social.
Uma vez delimitada a lide, penso que a solução da questão encontra-se na aplicação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, ao casso concreto, que, no bojo das regras atinentes à contagem recíproca, dispõe que "o tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) II - É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes". Com efeito, referido preceito veda a contagem de tempo de serviço público quando este for concomitante com o de atividade privada, devendo tal norma ser aplicada analogicamente ao caso dos autos, na justa medida em que o sistema é silente acerca da possibilidade de cômputo de salários de contribuição em Regime Próprio para fins de cálculo de aposentadoria em Regime Geral quando o exercício das atividades tiver ocorrido de forma concomitante.
Em outras palavras, porque a situação concreta ora debatida não é disciplinada pelas normas legais (não podendo incidir, na espécie, o art. 32, da Lei nº 8.213/91, porque apenas voltado ao exercício de atividades concomitantes no Regime Geral de Previdência Social - RGPS), deve ser aplicado o disposto no art. 96, II, anteriormente transcrito, que proíbe o cômputo de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, vedando-se, por conseguinte, a aplicação das regras de atividades concomitantes para fins de cálculo da renda mensal inicial quando parte dos salários de contribuição arrecadados por Regime Próprio são concomitantes aos utilizados pelo ente previdenciário quando da apuração da prestação mensal. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal Regional:
Dentro desse contexto, a parte autora não possui o direito de revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria nos termos em que requeridos nesta demanda, motivo pelo qual deve ser mantido o r. provimento judicial guerreado.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50 (ante o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita - fls. 455). Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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