
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular parcialmente a sentença apelada, prejudicados os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-45.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Leonildo dos Santos ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria especial e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 10.03.1987 a 04.03.1997 e "determinando ao réu que averbe o referido tempo, expedindo-se a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição" (fls. 245/250).
Apelou o INSS, alegando (i) que o feito deve ser submetido a reexame necessário, diante da mandamentalidade da sentença e (ii) que a expedição de certidão de contribuição é expedida apenas para fins de contagem recíproca, além de não ter havido pedido expresso na inicial de que se procedesse a tal expedição (fls. 255/258).
Apelou o autor, alegando (i) cerceamento de defesa, pois indeferido seu pedido de prova pericial e já que as provas produzidas nos autos são contraditórias, (ii) que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 05.03.1997 a 09.11.2001 e de 17.05.2002 a 03.07.2013 por exposição aos agentes químicos "benzeno e seus compostos e, derivados de hidrocarbonetos", (iii) que " o fato de o contato com alguns dos agentes nocivos declarados nos formulários PPPs de fls. 39-40 e 41-42 e nos PPRAs e LTCAT de fls. 176-226 dos autos serem intermitentes e não permanente não retira a habitualidade, pois a exposição era diuturna"
Contrarrazões às fls. 276/277.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-45.2014.4.03.6120/SP
VOTO
A sentença apelada deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 05.03.1997 a 09.11.2001 e de 17.05.2002 a 03.07.2013 sob o fundamento de que o nível de ruído a que o autor esteve exposto no período era inferior ao limite mínimo configurador de especialidade e que o contato com os agentes químicos nocivos era intermitente.
Conforme relatado, entretanto, o autor alega que a prova das reais condições a que esteve exposto durante esses períodos depende de prova pericial e que a negativa de produção de tais provas configurou cerceamento de defesa.
Observo que, de fato, o autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades (fls. 237/239), que foi indeferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que "cabe à parte autora trazer aos autos os documentos que comprovem a alegada atividade especial exercida pelo autor nos períodos mencionados na petição inicial" (fl. 240).
Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação de suas reais de trabalho.
É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença no que diz respeito ao não reconhecimento dos períodos de 05.03.1997 a 09.11.2001 e de 17.05.2002 a 03.07.2013 é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, determino a ANULAÇÃO DA SENTENÇA em relação à improcedência do pedido de declaração de especialidade dos períodos de 5.03.1997 a 09.11.2001 e de 17.05.2002 a 03.07.2013 para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADOS os recursos de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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