Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000563-13.2020.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO AUTOR E RÉU. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CRITÉRIO DE SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IR. INTERESSE DE AGIR. MANTÉM
SENTENÇA PELO ART. 46.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000563-13.2020.4.03.6102
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIO LUIZ DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GERBASI CORREA - SP403959
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000563-13.2020.4.03.6102
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GERBASI CORREA - SP403959
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interposto pelo INSS (24) e pela parte Autora (27) contra sentença que
julgou parcialmenteprocedente o pedido aposentadoria especial.
Razões do INSS:
É indevida a concessão de gratuidade de justiça haja vista que o autor aufere renda bruta de
R$6.000,00 (seis mil reais);
Há falta de interesse de agir, pois a parte não instruiu o processo administrativo com os
mesmos documentos trazidos na ação judicial e que serviram de fundamento para o
deferimento, ainda que parcial do pedido;
A contestação ofertada não foi de mérito, justamente pela falta de elementos dentro do
processo administrativo.
Razões da parte Autora:
Cerceamento de defesa, pois o juízo não oportunizou a perícia técnica na empresa;
Que o PPP demonstra a atividade especial mesmo em relação a períodos posteriores a sua
confecção, pois a continuidade da relação de trabalho demonstra que o fez na mesma função e
exposto aos mesmos agentes nocivos;
Que o uso de EPI não descaracteriza a atividade como especial.
Ambas pretendem a reforma da sentença para verem atendidos seus interesses.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000563-13.2020.4.03.6102
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GERBASI CORREA - SP403959
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os Recursos foram ofertados tempestivamente.
Entendo que não assiste razão aos Recorrentes.
Quanto a gratuidade de justiça.
A Constituição Federal/1988 assegura expressamente, no art. 5º, inciso LXXIV, a assistência
jurídica integral e gratuita a todos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, a Lei nº 1.060/1950, embora recepcionada pela CF/88, dispunha no art. 4º,
revogado pela Lei nº 13.105/2015, tão somente que “a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Agora, desde o dia 18/3/2016, data da entrada em vigor do novo CPC, o assunto vem
regulamentado pela Lei nº 13.105/2015, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
A inovação legislativa ficou por conta da expressa possibilidade de a pessoa jurídica obter a
gratuidade da justiça, se demonstrar a incapacidade financeira de arcar com os encargos
processuais, o que já era admitido pela doutrina e jurisprudência, muito antes do advento da
Súmula 481 do STJ, de 28/6/2012.
Na prática, até bem pouco tempo, prevalecia o firme entendimento nos tribunais pátrios,
sobretudo nas instâncias superiores, de que bastava a mera declaração do postulante de que
não possuía condições de efetuar o recolhimento das custas processuais e de assumir os
honorários de advogado, a fim de que obtivesse o benefício de litigar sob o pálio da justiça
gratuita, fundado na presunção legal de veracidade do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/1950.
Mesmo em caso de derrota, o beneficiário da justiça gratuita fica isento, por lei, de qualquer
ônus ou risco de ter que arcar com o pagamento da sucumbência — composta pelas custas e
despesas processuais — em favor da parte contrária, e de honorários sucumbenciais
destinados por lei ao advogado da parte adversa, salvo se adquirir substancial elevação da
renda nos cinco anos seguintes ao término da ação judicial.
Certamente, um dos fatores que motivou a mudança de entendimento foi a percepção do
crescimento do número de lides e recursos temerários diariamente ajuizados no país. Desde
então, vem ganhando força o fundamento de que a gratuidade judiciária deve ser deferida
somente aos que comprovarem ins ficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV,
da CF, em prol dos jurisdicionados verdadeiramente necessitados, que acionam o Judiciário em
busca do restabelecimento e satisfação de direitos ameaçados ou violados, sem alterar a
verdade dos fatos, nem ocultar a real situação econômico-financeira, em detrimento do
imprescindível custeio da atividade jurisdicional.
Aprofundando o debate, há uma corrente, a qual me filio, que defende a adoção de critérios
objetivos para a concessão do benefício baseados na faixa de isenção do imposto de renda, já
que o contribuinte não isento se sujeita ao pagamento de todas as espécies de tributos. Logo,
se aufere rendimentos tributáveis, decerto que pode arcar com as custas processuais sem
comprometer o sustento próprio e de sua família.
Assim, assiste razão ao INSS quanto à impugnação à Justiça Gratuita. Com efeito, a renda do
autor está na faixa de tributação pelo imposto de renda, razão pela qual não se pode considerar
que não haja possibilidade de pagamento dos custos do processo. Assim, revogo a Justiça
Gratuita.
De toda sorte, na demanda em primeiro grau no âmbito do JEF não há pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, a parte autora não apresentou
recurso. Assim, a revogação da medida, por ora, não afeta seus interesses, pois somente o
recorrente vencido pode ser condenado em verbas sucumbenciais.
Falta de interesse de agir pela falta de documentos na via administrativa.
Inconformado, o INSS alega em seu recurso que foi apresentado somente em juízo documento
essencial para o reconhecimento dos períodos, pelo que a autora não possui interesse de agir,
já que o fato não foi levado ao conhecimento da Administração no processo administrativo.
O E. STF, no RE 631.240, estabeleceu os parâmetros da necessidade do prévio requerimento
administrativo, com balizas bastante claras, como segue:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria
de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que
alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE
631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão
eletrônico – Repercussão Geral - Mérito DJe-220 div. 07-11-2014 pub. 10-11-2014).
O caso dos autos se apoia no estipulado pelo item 3 do julgado: A exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for
notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Assim, caso o que pretenda a parte autora seja notória e reiteradamente rechaçado
administrativamente pelo INSS, não será necessário novo pedido administrativo.
No caso concreto, a parte pretende o reconhecimento de especiais em exposição a agentes
nocivos como ruído e hidrocarbonetos com uso de EPI, requerimento este que é notoriamente
negado administrativamente, pelo que desnecessária a exigência de prévio requerimento
administrativo para tal pleito, nos termos do decidido pelo E. STF.
Assim, caracterizado está o interesse de agir.
No mérito.
No mais, a sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto dos recursos:
“(...)
1.1 – caso concreto:
No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos
períodos de 08.08.1994 a 22.10.2001 e 20.01.2003 até a DER (30.03.2019), laborados nas
funções de aprendiz de apontador, operador de CNC, programador e operador de CNC e
programador e operador de centro de usinagem, para as empresas Máquinas Operatrizes
Zocca Ltda e Henfel Indústria Metalúrgica Ltda.
Considerando os Decretos acima já mencionados e o PPP apresentado, a parte autora faz jus à
contagem dos períodos de 08.08.1994 a 30.04.1997 (85,35 dB(A)), 01.01.2005 a 31.12.2007
(88 dB(A)), 01.01.2011 a 31.12.2011 (88 dB(A)), 01.01.2012 a 31.12.2012 (87,8 dB(A)),
01.01.2013 a 31.12.2014 (85,9 dB(A)), 01.01.2017 a 31.12.2017 (88,4 dB(A)) e 01.01.2018 a
30.03.2019 (90,5 dB(A)), como tempos de atividade especial, em razão de sua exposição a
ruídos, conforme itens 1.1.5 e 2.0.1 dos quadros anexos aos Decretos 83.080/79 e 3.048/99.
Destaco que consta do PPP apresentado a utilização da metodologia contida na NR 15,
conforme entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização mencionado acima
(tema 174).
Não faz jus, entretanto, ao reconhecimento dos demais períodos como tempos de atividade
especial.
Com efeito, no que se refere ao período de 01.05.1997 a 22.10.1997, consta do PPP
apresentado a exposição do autor a ruídos de 78 dB(A), contato óleo solúvel, óleo de corte e
lubrificantes e projeção de partículas metálicas.
Quanto ao ruído, o nível informado é inferior ao exigido pela legislação previdenciária (acima de
90 decibéis) e para os demais agentes, o mero contato genérico não permite o reconhecimento
da atividade como especial.
Acerca do período de 23.10.1997 a 22.10.2001, o autor não apresentou o formulário
previdenciário correspondente, a fim de comprovar sua exposição a agentes agressivos, não
sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documentos que a parte
poderia ter providenciado junto ao exempregador, inclusive, em havendo necessidade,
mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do
Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e
obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria
especial ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio
Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
Quanto aos períodos de 20.01.2003 a 31.12.2004 (76 dB(A)), 01.01.2008 a 31.12.2010 (84,10
dB(A)), 01.01.2015 a 31.12.2015 (84,6 dB(A)) e 01.01.2016 a 31.12.2016 (85 dB(A)), o PPP
apresentado informa a exposição do autor a ruídos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono.
Para o ruído, os níveis informados são inferiores aos exigidos pela legislação previdenciária (
acima de 90 decibéis entre 06.03.1997 a 18.11.2003 e acima de 85 decibéis a partir de
19.11.2003). Quanto aos demais fatores, consta do formulário a utilização de EPI eficaz, o que
descaracteriza a atividade como especial, conforme acima já exposto (Súmula 87 da TNU).
2 - pedido de aposentadoria e contagem de tempo de atividade especial:
No caso em questão, o autor preenche o requisito da carência.
Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, o
autor possuía, conforme planilha da contadoria, 11 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de
atividade especial até a DER (30.03.2019), o que não é suficiente para a obtenção da
aposentadoria especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte
autora para condenar o INSS a averbar os períodos de 08.08.1994 a 30.04.1997, 01.01.2005 a
31.12.2007, 01.01.2011 a 31.12.2011, 01.01.2012 a 31.12.2012, 01.01.2013 a 31.12.2014,
01.01.2017 a 31.12.2017 e 01.01.2018 a 30.03.2019 como tempos de atividade especial.
(...)”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso do INSS para revogar a gratuidade de justiça e
nego provimento ao recurso da parte Autora.
Sem condenação ao INSS em relação aos honorários.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO AUTOR E RÉU. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CRITÉRIO DE SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IR. INTERESSE DE AGIR.
MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
