Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002103-18.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE DEMONSTRADA.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO AUTÁRQUICO
IMPROVIDO.
- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 10/06/1987 a 31/12/1991, 01/04/1996 a 30/09/2000, 02/10/2000 a
03/05/2010 e de 01/02/2011 a 22/07/2019.
- Relativamente aos interstícios de 10/06/1987 a 31/12/1991, 01/04/1996 a 30/09/2000, perfil
profissiográfico previdenciário informa exposição ao agente agressivo ruído em índice de 90,8
dB(A) quando de seu labor para o enregador “Moinho Jundiaí”, nas funções de “ajudante de
empacotamento” e “operador de máquina” (143507258 - págs. 48/49).
- No que concerne ao período de 02/10/2000 a 03/05/2010, perfil profissiográfico aponta
exposição a ruído em índices de 100 dB(A), 98 dB(A), 91,5 dB(A) e 99 dB(A), quando de seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho junto ao empregador “Multigrain S.A.”, na função de “moleiro de cerais” (143507258 -
págs. 51/53).
- Por fim, quanto ao intervalo de 01/02/2011 a 22/07/2019, perfil profissiográfico previdenciário
indica que o requerente, quando laborava para o empregador “Moinho Hortolândia – Eireli”, na
função de “supervisor de moagem”, esteve exposto a ruído sempre superior a 85 dB(A) e em
determinados períodos superava os 100 dB(A) (143507258 - págs. 70/73).
- Destarte, demonstrada a especialidade dos intervalos de labor reconhecidos em primeiro grau,
de 10/06/1987 a 31/12/1991, 01/04/1996 a 30/09/2000, 02/10/2000 a 03/05/2010 e de 01/02/2011
a 22/07/2019, sendo de rigor sua manutenção.
- Consta dos autos o reconhecimento pelo INSS na via administrativa dos intervalos de
01/01/1992 28/02/1994 e 01/03/1994 31/03/1996 (143507258 - págs. 76/78).
- Somados os interregnos reconhecidos nesta seara judicial àqueles assim computados
administrativamente, perfaz o autor, à evidência, 25 de atividades especial, pelo que faz jus à
aposentação pretendida.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de 21/11/2019
(143507258 - pág. 80), na medida em que o direito ao reconhecimento da especialidade e à
aposentação demandada já estavam incorporados ao patrimônio jurídico da parte autora.
- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002103-18.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAZ ANTONIO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002103-18.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAZ ANTONIO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação em que se objetiva o reconhecimento de atividade especial, para o fim de
obtenção de aposentadoria especial.
A r. sentença, proferida em 07/08/2020 (143507272), julgou procedente o pleito autoral para
reconhecer a especialidade do labor exercido de 10/06/1987 a 31/12/1991, 01/04/1996 a
30/09/2000, 02/10/2000 a 03/05/2010 e de 01/02/2011 a 22/07/2019, condenando o INSS a
implantar a aposentadoria especial ((NB n.º 196.090.837-2), desde a DER, de 21/11/2019
(143507258 - pág. 80). Dispensada a remessa oficial e antecipados os efeitos da tutela.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada a
especialidade do labor exercido. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial na data da
citação válida ou da prolação da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002103-18.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAZ ANTONIO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 10/06/1987 a 31/12/1991, 01/04/1996 a 30/09/2000, 02/10/2000 a
03/05/2010 e de 01/02/2011 a 22/07/2019:
Relativamente aos interstícios de 10/06/1987 a 31/12/1991 e01/04/1996 a 30/09/2000, perfil
profissiográfico previdenciário informa exposição da parte autora ao agente agressivo ruído em
índice de 90,8 dB(A), quando de seu labor para o empregador “Moinho Jundiaí”, nas funções de
“ajudante de empacotamento” e “operador de máquina” (143507258 - págs. 48/49).
No que concerne ao período de 02/10/2000 a 03/05/2010, perfil profissiográfico aponta exposição
a ruído em índices de 100 dB(A), 98 dB(A), 91,5 dB(A) e 99 dB(A), quando de seu trabalho junto
à empresa “Multigrain S.A.”, na função de “moleiro de cerais” (143507258 - págs. 51/53).
Por fim, quanto ao intervalo de 01/02/2011 a 22/07/2019, perfil profissiográfico previdenciário
indica que o requerente, quando laborava para o empregador “Moinho Hortolândia – Eireli”, na
função de “supervisor de moagem”, esteve exposto a ruído sempre superior a 85 dB(A),
chegando a superar,em determinados períodos, os 100 dB(A) (143507258 - págs. 70/73).
Destarte, demonstrada a especialidade dos intervalos de labor reconhecidos em primeiro grau, de
10/06/1987 a 31/12/1991, 01/04/1996 a 30/09/2000, 02/10/2000 a 03/05/2010 e de 01/02/2011 a
22/07/2019, sendo de rigor sua manutenção.
Consta dos autos o reconhecimento pelo INSS na via administrativa dos intervalos de 01/01/1992
a 28/02/1994 e de 01/03/1994 a 31/03/1996 (143507258 - págs. 76/78).
Somados os interregnos reconhecidos nesta seara judicial àqueles assim computados
administrativamente, perfaz o autor, à evidência, 25 de atividades especial, pelo que faz jus à
aposentação pretendida.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de 21/11/2019
(143507258 - pág. 80), na medida em que o direito ao reconhecimento da especialidade e à
aposentação demandada já estavam incorporados ao patrimônio jurídico da parte autora.
Mantidos os demais consectários como fixados em sentença, à míngua de apelo específico das
partes para sua alteração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL. Mantido o
reconhecimento da especialidade de 10/06/1987 a 31/12/1991, 01/04/1996 a 30/09/2000,
02/10/2000 a 03/05/2010 e de 01/02/2011 a 22/07/2019, bem como a condenação do INSS à
implantação da aposentadoria especial (NB n.º 196.090.837-2), desde a DER, de 21/11/2019
(143507258 - pág. 80).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE DEMONSTRADA.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO AUTÁRQUICO
IMPROVIDO.
- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 10/06/1987 a 31/12/1991, 01/04/1996 a 30/09/2000, 02/10/2000 a
03/05/2010 e de 01/02/2011 a 22/07/2019.
- Relativamente aos interstícios de 10/06/1987 a 31/12/1991, 01/04/1996 a 30/09/2000, perfil
profissiográfico previdenciário informa exposição ao agente agressivo ruído em índice de 90,8
dB(A) quando de seu labor para o enregador “Moinho Jundiaí”, nas funções de “ajudante de
empacotamento” e “operador de máquina” (143507258 - págs. 48/49).
- No que concerne ao período de 02/10/2000 a 03/05/2010, perfil profissiográfico aponta
exposição a ruído em índices de 100 dB(A), 98 dB(A), 91,5 dB(A) e 99 dB(A), quando de seu
trabalho junto ao empregador “Multigrain S.A.”, na função de “moleiro de cerais” (143507258 -
págs. 51/53).
- Por fim, quanto ao intervalo de 01/02/2011 a 22/07/2019, perfil profissiográfico previdenciário
indica que o requerente, quando laborava para o empregador “Moinho Hortolândia – Eireli”, na
função de “supervisor de moagem”, esteve exposto a ruído sempre superior a 85 dB(A) e em
determinados períodos superava os 100 dB(A) (143507258 - págs. 70/73).
- Destarte, demonstrada a especialidade dos intervalos de labor reconhecidos em primeiro grau,
de 10/06/1987 a 31/12/1991, 01/04/1996 a 30/09/2000, 02/10/2000 a 03/05/2010 e de 01/02/2011
a 22/07/2019, sendo de rigor sua manutenção.
- Consta dos autos o reconhecimento pelo INSS na via administrativa dos intervalos de
01/01/1992 28/02/1994 e 01/03/1994 31/03/1996 (143507258 - págs. 76/78).
- Somados os interregnos reconhecidos nesta seara judicial àqueles assim computados
administrativamente, perfaz o autor, à evidência, 25 de atividades especial, pelo que faz jus à
aposentação pretendida.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de 21/11/2019
(143507258 - pág. 80), na medida em que o direito ao reconhecimento da especialidade e à
aposentação demandada já estavam incorporados ao patrimônio jurídico da parte autora.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
