Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241643 / SP
0001998-38.2015.4.03.6117
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
- Conforme relatado, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de
29/04/1995 a 17/12/1997, 23/04/1999 a 30/11/1999, 16/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a
28/04/2006 e de 29/04/2006 a 01/05/2007.
- Quanto ao período de 29/04/1995 a 17/12/1997, existe laudo técnico que indica exposição a
ruído em intensidades entre 91 dB e 95 dB (fl. 71), devendo, portanto, ser reconhecida sua
especialidade.
- Quanto ao período de 01/01/2004 a 28/04/2006, consta exposição a ruído em intensidade de
86,1dB, devendo, portanto ser reconhecida sua especialidade.
- Quanto ao período de 29/04/2006 a 01/05/2007, consta exposição a ruído em intensidade 83,4
dB, insuficiente à configuração de especialidade, porém também há indicação de exposição a
óleos e graxas de modo habitual e permanente (PPP, fl. 74), devendo ser reconhecida a
especialidade do período consoante código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
- Já para os período de 23/04/1999 a 30/11/1999 e de 16/04/2003 a 31/12/2003 não há, como
também destacado pela sentença, nenhum documento que comprove exposição a agente
nocivo, não sendo possível reconhecer-lhes a especialidade.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.