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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. TRF3. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Da análise da documentação apresentada consubstanciada no Perfil Profissiográfico Profissional-PPP (id Num. 75921731 - Pág. 12 e 14), constata-se a natureza especial da atividade especial exercida pelo autor no período de 22/06/2010 a 08/07/2015, por exposição ao agente ruído acima do limite permitido, conforme enquadramento legal nos subitens 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como 2.0.1 do Decreto n.º 3048/99 e 2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97. - Efetivamente, a técnica utilizada na aferição do ruído não desconstitui a caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária. - Ademais, no caso, o autor também esteve exposto à agente químico, hidrocarboneto e outros compostos de carbono, com enquadramento legal nos subitens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, o que reforça o enquadramento do referido período como especial. - Com relação ao período de 01/11/1990 a 22/02/1999, torna-se inviável o enquadramento da atividade como insalubre, pois de acordo com as informações trazidas no Perfil Profissiográfico Profissional-PPP (id Num. 75921731 - Pág. 13), o autor estava exposto a nível de ruído inferior ao limite mínimo legal. - É importante destacar que o percebimento do adicional de periculosidade não demonstra, por si só, a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho. - Tempo de serviço especial reconhecido em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002544-04.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002544-04.2017.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Da análise da documentação apresentada consubstanciada no Perfil Profissiográfico
Profissional-PPP (id Num. 75921731 - Pág. 12 e 14), constata-se a natureza especial da atividade
especial exercida pelo autor no período de 22/06/2010 a 08/07/2015, por exposição ao agente
ruído acima do limite permitido, conforme enquadramento legal nos subitens 1.1.6 do Decreto n.º
53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como 2.0.1 do Decreto n.º 3048/99 e
2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97.
- Efetivamente, a técnica utilizada na aferição do ruído não desconstitui a caracterização de
atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
- Ademais, no caso, o autor também esteve exposto à agente químico, hidrocarboneto e outros
compostos de carbono, com enquadramento legal nos subitens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, o que reforça o enquadramento do referido período
como especial.
- Com relação ao período de 01/11/1990 a 22/02/1999, torna-se inviável o enquadramento da
atividade como insalubre, pois de acordo com as informações trazidas no Perfil Profissiográfico
Profissional-PPP (id Num. 75921731 - Pág. 13), o autor estava exposto a nível de ruído inferior ao
limite mínimo legal.
- É importante destacar que o percebimento do adicional de periculosidade não demonstra, por si
só, a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002544-04.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AMARILDO CESAR DELFINI

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002544-04.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AMARILDO CESAR DELFINI
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condenada a parte autora aos honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sendo que a exigibilidade
restará suspensa na forma do §3º do artigo 98 do CPC.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a
especialidade das atividades, fazendo jus assim àaposentação vindicada.
Processado o recurso os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002544-04.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AMARILDO CESAR DELFINI
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.

O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº

8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
3. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
3.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à

exposição ao ruído.
3.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
3.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
3.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a

declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
3.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial .
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois daMedida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém

norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
4. DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.

HIDROCARBONETO

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos
hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do
Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza
Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).

NO CASO DOS AUTOS
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor realizados entre
01.11.1990 a 22.02.1999, e entre 22.06.2010 a 08.07.2015.
Da análise da documentação apresentada consubstanciada no Perfil Profissiográfico Profissional-
PPP (id Num. 75921731 - Pág. 12 e 14), constata-se a natureza especial da atividade especial
exercida pelo autor no período de 22/06/2010 a 08/07/2015, por exposição ao agente ruído acima
do limite permitido, conforme enquadramento legal nos subitens 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/64,
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como 2.0.1 do Decreto n.º 3048/99 e 2.0.1 do
Decreto n.º 2.172/97.
Efetivamente, entendo que a técnica utilizada na aferição do ruído não desconstitui a
caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo
ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
Ademais, no caso, o autor também esteve exposto à agente químico, hidrocarboneto e outros
compostos de carbono, com enquadramento legal nos subitens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64,
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, o que reforça o enquadramento do referido período
como especial.
Com relação ao período de 01/11/1990 a 22/02/1999, torna-se inviável o enquadramento da

atividade como insalubre, pois de acordo com as informações trazidas no Perfil Profissiográfico
Profissional-PPP (id Num. 75921731 - Pág. 13), o autor estava exposto a nível de ruído inferior ao
limite mínimo legal.
Ademais, nota-se que o requerente exercia função de desenhista, tendo como descrição de suas
atividades desenhar partes de projetos mecânicos de peças ou de equipamentos, aparelhos,
ferramentas e outros, projetos civis de prédios, viadutos, pontes, vias de tráfego, projetos elétricos
de circuitos de equipamentos de prédios, redes, linhas e instalações; projetos hidráulicos de
redes de água e esgoto e traçados topográficos e outros.
É importante destacar que o percebimento do adicional de periculosidade não demonstra, por si
só, a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME
CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE
DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal
aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de
serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições
especiais/insalubres.
2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o
entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço
celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria
estatutária. (AR 3320/PR).
3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob
condições especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e
agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a
exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não
reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial.
4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das
circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço
especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e
previdenciário.
5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente
como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: EARESP - Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Recurso Especial - 1005028; Processo: 200702630250; Órgão Julgador:
Sexta Turma; Data da decisão: 17/02/2009; Fonte: DJE, Data: 02/03/2009, página: 155; Relator:
CELSO LIMONGI).

Assentado esse ponto, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Verifica-se que com o cômputo do labor especial, a parte autora não totalizou tempo de serviço
suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige o tempo mínimo de 25 anos de
trabalho.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a
especialidade do labor no período de22/06/2010 a 08/07/2015, mantendo, no mais, a douta

decisão recorrida.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Da análise da documentação apresentada consubstanciada no Perfil Profissiográfico
Profissional-PPP (id Num. 75921731 - Pág. 12 e 14), constata-se a natureza especial da atividade
especial exercida pelo autor no período de 22/06/2010 a 08/07/2015, por exposição ao agente
ruído acima do limite permitido, conforme enquadramento legal nos subitens 1.1.6 do Decreto n.º
53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como 2.0.1 do Decreto n.º 3048/99 e
2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97.
- Efetivamente, a técnica utilizada na aferição do ruído não desconstitui a caracterização de
atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
- Ademais, no caso, o autor também esteve exposto à agente químico, hidrocarboneto e outros
compostos de carbono, com enquadramento legal nos subitens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64,
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, o que reforça o enquadramento do referido período
como especial.
- Com relação ao período de 01/11/1990 a 22/02/1999, torna-se inviável o enquadramento da
atividade como insalubre, pois de acordo com as informações trazidas no Perfil Profissiográfico
Profissional-PPP (id Num. 75921731 - Pág. 13), o autor estava exposto a nível de ruído inferior ao
limite mínimo legal.
- É importante destacar que o percebimento do adicional de periculosidade não demonstra, por si
só, a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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