
D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, anulando a sentença, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001352-58.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
José Domingues Arruda ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 175/182).
Apelou o autor, alegando, preliminarmente, nulidade a sentença diante do indeferimento de produção de prova técnica, que deve ser reconhecida mediante apreciação do agravo retido. Alega que tal perícia demonstraria que esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância no período de 06.03.1997 a 30.09.2005, conforme indica PPP de Antonio Lucimatio Pereira, seu colega de trabalho, onde consta exposição a ruído de intensidade de 87 dB.
No mérito, requer (i) conversão do tempo comum em tempo especial, (ii) que no período de 01.10.2005 a 04.02.2013 esteve sujeito a ruído de 86,1 dB a 88,2 dB, estando, assim, configurada a especialidade, que não é afastada pela utilização de EPI e que pode ser reconhecida a despeito de extemporaneidade do PPP, (iii) que a especialidade do período de 01.10.1981 a 28.12.1981 deve ser reconhecida por enquadramento ao item 2.3.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64, (iv) que é possível concessão de aposentadoria especial mesmo que o pedido administrativo tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 185/208)
Sem contrarrazões (fl. 254)
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001352-58.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Consta que o autor requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de "comprovar que [...] laborou em atividade especial com exposição ao agente nocivo ruído, em decorrência de sua função de Limpador de material"(fl. 150) no período de 06.03.1997 a 30.09.2005.
Tal pedido foi indeferido sob o fundamento de que a prova de período trabalhado em condições especiais se faz "através do preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho" (fl. 154)
O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão (fls. 159/164), não houve retratação (fl. 165), o agravo de instrumento foi convertido em agravo retido (fls. 170/172).
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo retido e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, com produção da prova técnica requerida. PREJUDICADO o recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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