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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0001352-58.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:35:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Consta que o autor requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de "comprovar que [...] laborou em atividade especial com exposição ao agente nocivo ruído, em decorrência de sua função de Limpador de material" no período de 06.03.1997 a 30.09.2005. 2. Tal pedido foi indeferido sob o fundamento de que a prova de período trabalhado em condições especiais se faz "através do preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho". 3. O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, não houve retratação, o agravo de instrumento foi convertido em agravo retido. 4. Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor. 5. Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. 7. Cerceamento de defesa configurado. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088256 - 0001352-58.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001352-58.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001352-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE DOMINGOS ARRUDA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013525820144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Consta que o autor requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de "comprovar que [...] laborou em atividade especial com exposição ao agente nocivo ruído, em decorrência de sua função de Limpador de material" no período de 06.03.1997 a 30.09.2005.
2. Tal pedido foi indeferido sob o fundamento de que a prova de período trabalhado em condições especiais se faz "através do preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho".
3. O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, não houve retratação, o agravo de instrumento foi convertido em agravo retido.
4. Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
5. Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
6. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
7. Cerceamento de defesa configurado. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, anulando a sentença, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001352-58.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001352-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE DOMINGOS ARRUDA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013525820144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

José Domingues Arruda ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 175/182).

Apelou o autor, alegando, preliminarmente, nulidade a sentença diante do indeferimento de produção de prova técnica, que deve ser reconhecida mediante apreciação do agravo retido. Alega que tal perícia demonstraria que esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância no período de 06.03.1997 a 30.09.2005, conforme indica PPP de Antonio Lucimatio Pereira, seu colega de trabalho, onde consta exposição a ruído de intensidade de 87 dB.

No mérito, requer (i) conversão do tempo comum em tempo especial, (ii) que no período de 01.10.2005 a 04.02.2013 esteve sujeito a ruído de 86,1 dB a 88,2 dB, estando, assim, configurada a especialidade, que não é afastada pela utilização de EPI e que pode ser reconhecida a despeito de extemporaneidade do PPP, (iii) que a especialidade do período de 01.10.1981 a 28.12.1981 deve ser reconhecida por enquadramento ao item 2.3.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64, (iv) que é possível concessão de aposentadoria especial mesmo que o pedido administrativo tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 185/208)

Sem contrarrazões (fl. 254)

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001352-58.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001352-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE DOMINGOS ARRUDA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013525820144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Consta que o autor requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de "comprovar que [...] laborou em atividade especial com exposição ao agente nocivo ruído, em decorrência de sua função de Limpador de material"(fl. 150) no período de 06.03.1997 a 30.09.2005.

Tal pedido foi indeferido sob o fundamento de que a prova de período trabalhado em condições especiais se faz "através do preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho" (fl. 154)

O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão (fls. 159/164), não houve retratação (fl. 165), o agravo de instrumento foi convertido em agravo retido (fls. 170/172).

Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.


Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.

"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)



Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo retido e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, com produção da prova técnica requerida. PREJUDICADO o recurso de apelação.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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