D.E. Publicado em 29/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, Newton de Lucca e Gilberto Jordan o fizeram em menor extensão, para fixar o termo inicial da revisão na data da citação, acompanhando, no mais, o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018686-40.2013.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora apela da sentença de fls. 153/155, que julgou improcedente seu pedido de revisão, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor apenas para determinar que o INSS reconheça a especialidade do período de 10/10/1995 a 11/07/1997 e proceda à revisão do valor de seu benefício, com o pagamento das diferenças desde 18/01/2007 (data do requerimento administrativo). Manteve a verba honorária como fixada na sentença. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Peço a vênia do E. Relator para divergir apenas no que tange ao termo inicial do benefício, pelos motivos que passo a expor:
O autor requereu a revisão do benefício, com o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 10/10/1995 a 11/07/1997 e de 15/07/1997 a 18/01/1997.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião do procedimento administrativo, o requerente não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a especialidade dos períodos mencionados.
Assim, apenas com a realização da perícia judicial (fls. 114/129), restou demonstrado que o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância no interregno de 10/10/1995 a 11/07/1997.
Dessa forma, como a perícia judicial foi imprescindível para o reconhecimento da especialidade, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
Neste sentido, destaco o entendimento desta E. Corte:
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018686-40.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
José da Silva Fernandes ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.10.1995 a 11.07.1997, quando trabalhou na empresa Alcan Alumínio do Brasil Ltda, e de 15.07.1997 a 18.01.2007, quando trabalhou na empresa Aços Villares S/A.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 153/155).
Apelou o autor, alegando (i) que o laudo técnico de fls. 114/129 e 137/141 atesta que esteve submetido a ruído acima dos limites legais, (ii) que desde 05.03.1997 o patamar mínimo para a configuração da especialidade é de 85 dB e (iii) que o termo inicial de seu benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (fls. 158/160).
Em suas contrarrazões (fls. 163/167), o INSS alega que o autor não apresentou formulário DSS-8030 ou PPP que provasse suas alegações e que a perícia indireta realizada deveria estar acompanhada de documentação contemporânea ao período analisado.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018686-40.2013.4.03.9999/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO LAUDO PERICIAL
A sentença negou o benefício postulado sob o seguinte fundamento:
No caso do autor[,] observa-se claramente que[,] embora tenha havido exercício de atividade nas empresas que mencionou, não houve a apresentação dos formulários requeridos à concessão da aposentadoria especial.
Manifestado a apresentar tais documentos, o autor quedou-se inerte, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia.
Por fim, não se reconhece os períodos de 10/10/1995 a 11/07/1997 e de 15/07/1997 a 18/01/2007, diante da ausência de formulário, laudo e perfil profissiográfico nos autos, aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos. (fl. 154v)
Observa-se que, no caso dos autos, o autor requereu em sua inicial a "designação de vistoria no ambiente laborativo, com intuito de comprovação de sua exposição aos agentes agressivos (ruído, calor e químicos - em níveis acima dos limites de tolerância)" (fl. 8) e juntou à inicial apenas os formulários DSS-8030 referentes aos períodos cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente (fls. 22/24).
À fl. 65, o juiz deferiu a "produção da prova de vistoria no local de trabalho, a fim de detectar nexo de causalidade" (fl. 65), o autor apresentou quesitos às fls. 67/68 e o INSS às fls. 73/76.
A perícia foi realizada, juntando-se o laudo técnico às fls. 115/129.
O perito concluiu pela exposição a ruído de intensidade de 89 a 92 dB no período de outubro de 1995 a julho de 1997 e de 78,3 dB no período de julho de 1997 a janeiro de 2007.
Não foi constatada exposição a outros agentes nocivos, inclusive calor (fl. 119).
Foram solicitados esclarecimentos ao perito (fl. 136), especialmente para que apresentasse "cópia dos registros da empresa e de laudos que teria elaborado contemporâneos ao período trabalhado pelo autor na Novelis S.A" (petição do INSS, fl. 135) ao que ele respondeu afirmando a desnecessidade dessa apresentação e destacando que concluiu pela especialidade em apenas dois anos dentre os 12 anos que o autor afirma serem de atividade especial.
Tendo sido produzida prova pericial por perito devidamente habilitado e da confiança do juízo, suas conclusões podem servir à prova das condições de trabalho às quais o autor esteve submetido, sendo desnecessário que, além do laudo pericial, também sejam apresentados perfis profissiográficos e formulários DSS-8030, documentos que poderiam, inclusive, tornar desnecessária a própria produção da prova técnica.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
No caso dos autos, conforme o laudo pericial acima referido, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade
- 91 dB (média entre 89 dB e 92 dB) no período de 10.10.1995 a 11.07.1997 (fl. 120), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade
- 78,3 dB no período de 15.07.1997 a 18.01.2007 (fl. 120), não devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade
DO TERMO INICIAL
O termo inicial deve ser na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. ..EMEN:
(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
Reconhecida a especialidade do período de 10.10.1995 a 11.07.1997, deve ser apurada a revisão do valor do benefício em liquidação, sendo-lhes devidas as diferenças desde a data do requerimento administrativo (18.01.2007, fl. 26)
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor apenas para determinar ao INSS que reconheça a especialidade do período de 10.10.1995 a 11.07.1997 e proceda à correspondente revisão do valor de seu benefício, com pagamento das diferenças desde 18.01.2007.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da sucumbência mínima do INSS (dos doze anos cuja especialidade foi requerida, apenas dois foram reconhecidos), mantenho os honorários sucumbenciais conforme fixados pela sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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Data e Hora: | 25/04/2017 16:19:20 |