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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6. 3. 1997 A 18. 11. 2003. DECRETO 4. 882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPO...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:35:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. - A sentença negou o benefício postulado sob o seguinte fundamento: No caso do autor[,] observa-se claramente que[,] embora tenha havido exercício de atividade nas empresas que mencionou, não houve a apresentação dos formulários requeridos à concessão da aposentadoria especial.Manifestado a apresentar tais documentos, o autor quedou-se inerte, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia. Por fim, não se reconhece os períodos de 10/10/1995 a 11/07/1997 e de 15/07/1997 a 18/01/2007, diante da ausência de formulário, laudo e perfil profissiográfico nos autos, aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos. (fl. 154v) - Observa-se que, no caso dos autos, o autor requereu em sua inicial a "designação de vistoria no ambiente laborativo, com intuito de comprovação de sua exposição aos agentes agressivos (ruído, calor e químicos - em níveis acima dos limites de tolerância)" (fl. 8) e juntou à inicial apenas os formulários DSS-8030 referentes aos períodos cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente (fls. 22/24). - À fl. 65, o juiz deferiu a "produção da prova de vistoria no local de trabalho, a fim de detectar nexo de causalidade" (fl. 65), o autor apresentou quesitos às fls. 67/68 e o INSS às fls. 73/76. - A perícia foi realizada, juntando-se o laudo técnico às fls. 115/129. - O perito concluiu pela exposição a ruído de intensidade de 89 a 92 dB no período de outubro de 1995 a julho de 1997 e de 78,3 dB no período de julho de 1997 a janeiro de 2007. Não foi constatada exposição a outros agentes nocivos, inclusive calor. - Foram solicitados esclarecimentos ao perito, especialmente para que apresentasse "cópia dos registros da empresa e de laudos que teria elaborado contemporâneos ao período trabalhado pelo autor na Novelis S.A" (petição do INSS, fl. 135) ao que ele respondeu afirmando a desnecessidade dessa apresentação e destacando que concluiu pela especialidade em apenas dois anos dentre os 12 anos que o autor afirma serem de atividade especial. - Tendo sido produzida prova pericial por perito devidamente habilitado e da confiança do juízo, suas conclusões podem servir à prova das condições de trabalho às quais o autor esteve submetido, sendo desnecessário que, além do laudo pericial, também sejam apresentados perfis profissiográficos e formulários DSS-8030, documentos que poderiam, inclusive, tornar desnecessária a própria produção da prova técnica. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, conforme o laudo pericial acima referido, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 91 dB (média entre 89 dB e 92 dB) no período de 10.10.1995 a 11.07.1997, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; 78,3 dB no período de 15.07.1997 a 18.01.2007, não devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade - Apenas com a realização da perícia judicial restou demonstrado que o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, no interregno de 10/10/1995 a 11/07/1997. Tendo em vista que a perícia judicial foi imprescindível para o reconhecimento da especialidade, o termo inicial deve ser fixado na data da citação. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867442 - 0018686-40.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018686-40.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018686-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:SP184459 PAULO SERGIO CARDOSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00166-2 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
- A sentença negou o benefício postulado sob o seguinte fundamento: No caso do autor[,] observa-se claramente que[,] embora tenha havido exercício de atividade nas empresas que mencionou, não houve a apresentação dos formulários requeridos à concessão da aposentadoria especial.Manifestado a apresentar tais documentos, o autor quedou-se inerte, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia. Por fim, não se reconhece os períodos de 10/10/1995 a 11/07/1997 e de 15/07/1997 a 18/01/2007, diante da ausência de formulário, laudo e perfil profissiográfico nos autos, aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos. (fl. 154v)
- Observa-se que, no caso dos autos, o autor requereu em sua inicial a "designação de vistoria no ambiente laborativo, com intuito de comprovação de sua exposição aos agentes agressivos (ruído, calor e químicos - em níveis acima dos limites de tolerância)" (fl. 8) e juntou à inicial apenas os formulários DSS-8030 referentes aos períodos cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente (fls. 22/24).
- À fl. 65, o juiz deferiu a "produção da prova de vistoria no local de trabalho, a fim de detectar nexo de causalidade" (fl. 65), o autor apresentou quesitos às fls. 67/68 e o INSS às fls. 73/76.
- A perícia foi realizada, juntando-se o laudo técnico às fls. 115/129.
- O perito concluiu pela exposição a ruído de intensidade de 89 a 92 dB no período de outubro de 1995 a julho de 1997 e de 78,3 dB no período de julho de 1997 a janeiro de 2007. Não foi constatada exposição a outros agentes nocivos, inclusive calor.
- Foram solicitados esclarecimentos ao perito, especialmente para que apresentasse "cópia dos registros da empresa e de laudos que teria elaborado contemporâneos ao período trabalhado pelo autor na Novelis S.A" (petição do INSS, fl. 135) ao que ele respondeu afirmando a desnecessidade dessa apresentação e destacando que concluiu pela especialidade em apenas dois anos dentre os 12 anos que o autor afirma serem de atividade especial.
- Tendo sido produzida prova pericial por perito devidamente habilitado e da confiança do juízo, suas conclusões podem servir à prova das condições de trabalho às quais o autor esteve submetido, sendo desnecessário que, além do laudo pericial, também sejam apresentados perfis profissiográficos e formulários DSS-8030, documentos que poderiam, inclusive, tornar desnecessária a própria produção da prova técnica.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, conforme o laudo pericial acima referido, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 91 dB (média entre 89 dB e 92 dB) no período de 10.10.1995 a 11.07.1997, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; 78,3 dB no período de 15.07.1997 a 18.01.2007, não devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade
- Apenas com a realização da perícia judicial restou demonstrado que o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, no interregno de 10/10/1995 a 11/07/1997. Tendo em vista que a perícia judicial foi imprescindível para o reconhecimento da especialidade, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, Newton de Lucca e Gilberto Jordan o fizeram em menor extensão, para fixar o termo inicial da revisão na data da citação, acompanhando, no mais, o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2017 19:04:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018686-40.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018686-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:SP184459 PAULO SERGIO CARDOSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00166-2 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora apela da sentença de fls. 153/155, que julgou improcedente seu pedido de revisão, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor apenas para determinar que o INSS reconheça a especialidade do período de 10/10/1995 a 11/07/1997 e proceda à revisão do valor de seu benefício, com o pagamento das diferenças desde 18/01/2007 (data do requerimento administrativo). Manteve a verba honorária como fixada na sentença. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Peço a vênia do E. Relator para divergir apenas no que tange ao termo inicial do benefício, pelos motivos que passo a expor:

O autor requereu a revisão do benefício, com o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 10/10/1995 a 11/07/1997 e de 15/07/1997 a 18/01/1997.

Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião do procedimento administrativo, o requerente não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a especialidade dos períodos mencionados.

Assim, apenas com a realização da perícia judicial (fls. 114/129), restou demonstrado que o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância no interregno de 10/10/1995 a 11/07/1997.

Dessa forma, como a perícia judicial foi imprescindível para o reconhecimento da especialidade, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.

Neste sentido, destaco o entendimento desta E. Corte:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS. RECONHECIDOS. TERMO INICIAL. MANTIDO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, eis que apenas com a realização do laudo técnico judicial foi possível reconhecer o caráter especial do labor exercido pelo demandante.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento, na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial (TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado (até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF 3ª Região - Apelreex - apelação/remessa necessária -2009082/SP - 0003597-97.2010.4.03.6113 - Órgão Julgador: Sétima Turma - Data do Julgamento: 21/11/2016 - data da publicação/fonte: e-DJF3Judicial 1 30/11/2016 - Relator: Desembargador Federal Fausto de Sanctis).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que, no processo administrativo, requerido em 26/11/07, a documentação apresentada não comprovava a sujeição aos agentes nocivos em todos os períodos pleiteados, não havendo prova suficiente para o deferimento do benefício. Ademais, como já ressaltado, constou no laudo pericial que o índice de ruído apontado no PPP não era condizente com a realidade. Assim, somente com a juntada, nesta ação judicial, do laudo técnico judicial (fls. 142/156), elaborado após o requerimento administrativo, foi possível o reconhecimento de toda a atividade especial e consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região - Apelreex - Apelação/remessa necessária - 1683847/SP 0011549-97.2009.4.03.6102 - data do julgamento: 12/12/2016 - data da publicação/fonte: e-DJF Judicial 1 17/01/2017 - Órgão Julgador: Oitava Turma - - Relator: Desembargador Federal Newton de Lucca).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE ATRAVÉS DE LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
(TRF3ª Região - APELREEX- Apelação/Remessa Necessária - 2096480/SP - 0033469-66.2015.4.03.9999 - data do julgamento: 13/02/2017 - data da publicação/fonte: e-DJF3 - Judicial 1 data 01/03/2017 - órgão julgador: Nona Turma - Relator: Desembargador Gilberto Jordan).
Logo, dou parcial provimento ao recurso de apelação do autor em menor extensão, para fixar o termo inicial da revisão na data da citação, acompanhando, no mais, o E. Relator.
É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/05/2017 15:37:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018686-40.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018686-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:SP184459 PAULO SERGIO CARDOSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00166-2 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

José da Silva Fernandes ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.10.1995 a 11.07.1997, quando trabalhou na empresa Alcan Alumínio do Brasil Ltda, e de 15.07.1997 a 18.01.2007, quando trabalhou na empresa Aços Villares S/A.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 153/155).

Apelou o autor, alegando (i) que o laudo técnico de fls. 114/129 e 137/141 atesta que esteve submetido a ruído acima dos limites legais, (ii) que desde 05.03.1997 o patamar mínimo para a configuração da especialidade é de 85 dB e (iii) que o termo inicial de seu benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (fls. 158/160).

Em suas contrarrazões (fls. 163/167), o INSS alega que o autor não apresentou formulário DSS-8030 ou PPP que provasse suas alegações e que a perícia indireta realizada deveria estar acompanhada de documentação contemporânea ao período analisado.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 25/04/2017 16:19:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018686-40.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018686-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:SP184459 PAULO SERGIO CARDOSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00166-2 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

VOTO

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL


A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.


Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.

4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.


Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).


Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.


Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)


Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.


DO LAUDO PERICIAL


A sentença negou o benefício postulado sob o seguinte fundamento:


No caso do autor[,] observa-se claramente que[,] embora tenha havido exercício de atividade nas empresas que mencionou, não houve a apresentação dos formulários requeridos à concessão da aposentadoria especial.

Manifestado a apresentar tais documentos, o autor quedou-se inerte, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia.

Por fim, não se reconhece os períodos de 10/10/1995 a 11/07/1997 e de 15/07/1997 a 18/01/2007, diante da ausência de formulário, laudo e perfil profissiográfico nos autos, aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos. (fl. 154v)


Observa-se que, no caso dos autos, o autor requereu em sua inicial a "designação de vistoria no ambiente laborativo, com intuito de comprovação de sua exposição aos agentes agressivos (ruído, calor e químicos - em níveis acima dos limites de tolerância)" (fl. 8) e juntou à inicial apenas os formulários DSS-8030 referentes aos períodos cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente (fls. 22/24).

À fl. 65, o juiz deferiu a "produção da prova de vistoria no local de trabalho, a fim de detectar nexo de causalidade" (fl. 65), o autor apresentou quesitos às fls. 67/68 e o INSS às fls. 73/76.

A perícia foi realizada, juntando-se o laudo técnico às fls. 115/129.

O perito concluiu pela exposição a ruído de intensidade de 89 a 92 dB no período de outubro de 1995 a julho de 1997 e de 78,3 dB no período de julho de 1997 a janeiro de 2007.

Não foi constatada exposição a outros agentes nocivos, inclusive calor (fl. 119).

Foram solicitados esclarecimentos ao perito (fl. 136), especialmente para que apresentasse "cópia dos registros da empresa e de laudos que teria elaborado contemporâneos ao período trabalhado pelo autor na Novelis S.A" (petição do INSS, fl. 135) ao que ele respondeu afirmando a desnecessidade dessa apresentação e destacando que concluiu pela especialidade em apenas dois anos dentre os 12 anos que o autor afirma serem de atividade especial.


Tendo sido produzida prova pericial por perito devidamente habilitado e da confiança do juízo, suas conclusões podem servir à prova das condições de trabalho às quais o autor esteve submetido, sendo desnecessário que, além do laudo pericial, também sejam apresentados perfis profissiográficos e formulários DSS-8030, documentos que poderiam, inclusive, tornar desnecessária a própria produção da prova técnica.


DO AGENTE NOCIVO RUÍDO


No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.


Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.

RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)


Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.


No caso dos autos, conforme o laudo pericial acima referido, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade

- 91 dB (média entre 89 dB e 92 dB) no período de 10.10.1995 a 11.07.1997 (fl. 120), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade

- 78,3 dB no período de 15.07.1997 a 18.01.2007 (fl. 120), não devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade


DO TERMO INICIAL


O termo inicial deve ser na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. ..EMEN:

(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)





Reconhecida a especialidade do período de 10.10.1995 a 11.07.1997, deve ser apurada a revisão do valor do benefício em liquidação, sendo-lhes devidas as diferenças desde a data do requerimento administrativo (18.01.2007, fl. 26)


Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor apenas para determinar ao INSS que reconheça a especialidade do período de 10.10.1995 a 11.07.1997 e proceda à correspondente revisão do valor de seu benefício, com pagamento das diferenças desde 18.01.2007.


Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.


Diante da sucumbência mínima do INSS (dos doze anos cuja especialidade foi requerida, apenas dois foram reconhecidos), mantenho os honorários sucumbenciais conforme fixados pela sentença.


É o voto.



LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 25/04/2017 16:19:20



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