
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004396-61.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
José Aparecido Bronca ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo como especial o período de 17.12.1986 a 24.09.2007 e condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apelou alegando (i) a necessidade de laudo técnico para o reconhecimento do ruído, (ii) que o laudo seja contemporâneo à prestação do serviço, (iii) que não é possível a conversão de tempo especial em comum antes do advento da Lei nº 6.887/80 e também posteriormente a 28.05.1998, (iv) que a utilização de EPI afasta a configuração de atividade especial e (v) que não é possível a fixação de multa cominatória para o INSS.
Contrarrazões às fls. 163/166.
É o relatório.
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange a comprovação da atividade especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna).
III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VI. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para descaracterizar a insalubridade do trabalho. (...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
Também desnecessária a contemporaneidade do documento para que seja reconhecida sua força probatória:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
[...]
- Desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. [...] (APELREEX 00095866320134036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a insalubridade, uma vez que, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA AO INSS
Finalmente, não há qualquer óbice à possibilidade de imposição de multa cominatória ao INSS, uma vez que se reconhece a possibilidade de sua imposição a pessoas jurídicas de direito público em geral. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AG. REGIMENTAL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA COMINATÓRIA - INSS - ART. 644, DO CPC - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - PRECEDENTES.
1 - Esta Corte já firmou o entendimento no sentido da possibilidade de fixar multa quando não cumprida a obrigação de fazer por pessoa de direito público (autarquia previdenciária), quando esta, uma vez compelida a implantar benefício a que foi condenada, permaneceu inerte.
2 - Precedentes (REsp nº 451.109/RS e REsp nº 246.701/SP).
3 - Agravo regimental conhecido, porém, desprovido. ..EMEN:(AGA 200100649614, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:19/12/2003 PG:00549 ..DTPB:.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MPF. INSS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 118/05. PREVISÃO DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR ÓRGÃOS JULGADORES ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PELO ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO DO ART. 61 DA LEI Nº 9.784/99. ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. NATUREZA DOS DIREITOS TUTELADOS E INDIVISIBILIDADE DO OBJETO. MULTA COMINATÓRIA CONTRA ENTIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
[...]
6. Inexistência de óbice à imposição de multa cominatória a pessoa jurídica de direito público. Prazo para cumprimento da decisão e valor da multa razoáveis. Precedente.(AC 00020586220064036105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/07/2016 15:58:20 |
