D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicados os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011590-53.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Carlos Veríssimo Gomes ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 24.11.2011.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 06.03.1997 a 31.12.2003 (fls. 131/135).
Apelou o autor alegando (i) cerceamento de defesa, diante da negativa de seu pedido de realização de prova pericial, (ii) que sempre trabalhou sob as mesmas condições, não sendo correta a informação do PPP de diminuição do nível de ruído e (iii) que tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor mascara a menor e (iv) que a utilização de EPI não elide a especialidade da atividade. (fls. 140/160)
Apelou o INSS, requerendo que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário e alegando que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do trabalho. (fls.162/164).
Contrarrazões às fls. 167/181.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011590-53.2012.4.03.6104/SP
VOTO
Conforme relatado, a sentença deu parcial provimento ao pedido do autor, reconhecendo apenas a especialidade do período de 06.03.1997 a 31.12.2003. Quanto ao período de 01.01.2004 a 24.11.2011, o juízo a quo entendeu que a especialidade não está configurada, pois, conforme o PPP de fls. 44/46, o autor esteve exposto a ruído de intensidade de apenas 84,4 dB.
O autor, por outro lado, argumenta que desde 2000 trabalha no mesmo setor e exerce a mesma atividade, de forma que não haveria razão para modificação da intensidade de ruído a que esteve submetido. Por isso, requereu produção de prova pericial para aferição das reais condições de trabalho às quais esteve submetido, negada na sentença sob o fundamento de que "a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita pelos documentos previstos nos atos normativos -os quais, vale mencionar, encontram-se anexados aos autos" (fl. 131v).
O indeferimento dessa prova configura, conforme o autor, cerceamento de defesa, sendo, por isso, nula a sentença apelada.
Tem razão o autor.
Seu argumento de que suas condições de trabalho não teriam se modificado em 2004 é verossímil e o PPP, documento produzido unilateralmente, não é suficiente para afastar completamente essa possibilidade.
Dessa forma, foi violado o direito do autor de demonstrar o alegado na inicial através da prova pericial apta a verificar suas reais condições de trabalho. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Configurado o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADOS os recursos de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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