Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DENEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 0011590-53.2012.4.03.6104...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DENEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA - Conforme relatado, a sentença deu parcial provimento ao pedido do autor, reconhecendo apenas a especialidade do período de 06.03.1997 a 31.12.2003. Quanto ao período de 01.01.2004 a 24.11.2011, o juízo a quo entendeu que a especialidade não está configurada, pois, conforme o PPP, o autor esteve exposto a ruído de intensidade de apenas 84,4 dB. - O autor, por outro lado, argumenta que desde 2000 trabalha no mesmo setor e exerce a mesma atividade, de forma que não haveria razão para modificação da intensidade de ruído a que esteve submetido. Por isso, requereu produção de prova pericial para aferição das reais condições de trabalho às quais esteve submetido, negada na sentença sob o fundamento de que "a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita pelos documentos previstos nos atos normativos -os quais, vale mencionar, encontram-se anexados aos autos". - O indeferimento dessa prova configura, conforme o autor, cerceamento de defesa, sendo, por isso, nula a sentença apelada. - Tem razão o autor. Seu argumento de que suas condições de trabalho não teriam se modificado em 2004 é verossímil e o PPP, documento produzido unilateralmente, não é suficiente para afastar completamente essa possibilidade. - Dessa forma, foi violado o direito do autor de demonstrar o alegado na inicial através da prova pericial apta a verificar suas reais condições de trabalho. Precedente. - Configurado o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1924867 - 0011590-53.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011590-53.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.011590-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CARLOS VERISSIMO GOMES
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00115905320124036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DENEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA
- Conforme relatado, a sentença deu parcial provimento ao pedido do autor, reconhecendo apenas a especialidade do período de 06.03.1997 a 31.12.2003. Quanto ao período de 01.01.2004 a 24.11.2011, o juízo a quo entendeu que a especialidade não está configurada, pois, conforme o PPP, o autor esteve exposto a ruído de intensidade de apenas 84,4 dB.
- O autor, por outro lado, argumenta que desde 2000 trabalha no mesmo setor e exerce a mesma atividade, de forma que não haveria razão para modificação da intensidade de ruído a que esteve submetido. Por isso, requereu produção de prova pericial para aferição das reais condições de trabalho às quais esteve submetido, negada na sentença sob o fundamento de que "a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita pelos documentos previstos nos atos normativos -os quais, vale mencionar, encontram-se anexados aos autos".
- O indeferimento dessa prova configura, conforme o autor, cerceamento de defesa, sendo, por isso, nula a sentença apelada.
- Tem razão o autor. Seu argumento de que suas condições de trabalho não teriam se modificado em 2004 é verossímil e o PPP, documento produzido unilateralmente, não é suficiente para afastar completamente essa possibilidade.
- Dessa forma, foi violado o direito do autor de demonstrar o alegado na inicial através da prova pericial apta a verificar suas reais condições de trabalho. Precedente.
- Configurado o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicados os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 08/09/2016 17:15:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011590-53.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.011590-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CARLOS VERISSIMO GOMES
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00115905320124036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO


Carlos Veríssimo Gomes ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 24.11.2011.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 06.03.1997 a 31.12.2003 (fls. 131/135).

Apelou o autor alegando (i) cerceamento de defesa, diante da negativa de seu pedido de realização de prova pericial, (ii) que sempre trabalhou sob as mesmas condições, não sendo correta a informação do PPP de diminuição do nível de ruído e (iii) que tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor mascara a menor e (iv) que a utilização de EPI não elide a especialidade da atividade. (fls. 140/160)

Apelou o INSS, requerendo que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário e alegando que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do trabalho. (fls.162/164).

Contrarrazões às fls. 167/181.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 08/09/2016 17:15:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011590-53.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.011590-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CARLOS VERISSIMO GOMES
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00115905320124036104 1 Vr SANTOS/SP

VOTO

Conforme relatado, a sentença deu parcial provimento ao pedido do autor, reconhecendo apenas a especialidade do período de 06.03.1997 a 31.12.2003. Quanto ao período de 01.01.2004 a 24.11.2011, o juízo a quo entendeu que a especialidade não está configurada, pois, conforme o PPP de fls. 44/46, o autor esteve exposto a ruído de intensidade de apenas 84,4 dB.

O autor, por outro lado, argumenta que desde 2000 trabalha no mesmo setor e exerce a mesma atividade, de forma que não haveria razão para modificação da intensidade de ruído a que esteve submetido. Por isso, requereu produção de prova pericial para aferição das reais condições de trabalho às quais esteve submetido, negada na sentença sob o fundamento de que "a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita pelos documentos previstos nos atos normativos -os quais, vale mencionar, encontram-se anexados aos autos" (fl. 131v).

O indeferimento dessa prova configura, conforme o autor, cerceamento de defesa, sendo, por isso, nula a sentença apelada.

Tem razão o autor.

Seu argumento de que suas condições de trabalho não teriam se modificado em 2004 é verossímil e o PPP, documento produzido unilateralmente, não é suficiente para afastar completamente essa possibilidade.

Dessa forma, foi violado o direito do autor de demonstrar o alegado na inicial através da prova pericial apta a verificar suas reais condições de trabalho. Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.

"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)


Configurado o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe.



Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.



Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADOS os recursos de apelação.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 08/09/2016 17:15:17



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora