Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003920-92.2016.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.RURÍCOLA. SAPATEIRO.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Inviável o reconhecimento da atividade de serviços gerais na área rural como insalubre, a qual
merece enquadramento somente aos trabalhadores da agropecuária.
- O laudo pericial realizado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca não pode ser aproveitado em favor do autor, pois o próprio laudo pericial
conclui que os resultados por ele obtidos são genéricos e nem sempre refletem as condições de
trabalho de todas as empresas.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos
benefícios pleiteados.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recursal das partes.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003920-92.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ WAGNER PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ WAGNER PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A,
MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003920-92.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da
aposentadoria especial ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer os períodos de
01/04/1976 a 17/09/1976, 01/11/1976 a 01/12/1976, 01/03/1977 a 30/04/1977, 17/01/1979 a
19/12/1979, 14/02/1980 a 09/12/1983, 02/07/1984 a 17/12/1984, 21/01/1985 a 17/07/1986,
25/07/1986 a 21/02/1991, 03/03/1993 a 12/08/1994, 10/08/1995 a 08/04/1996, 16/05/2003 a
06/09/2004, 01/07/2006 a 27/12/2006, 03/09/2007 a 05/10/2011 e de 01/04/2012 a 25/09/2014
como especiais, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a
data da entrada do requerimento administrativo (25/09/2014), acrescido dos consectários legais
que especifica.Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios, cuja fixação fica
postergada para a liquidação (artigo 85 do CPC). Sem custas.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a
especialidade em todos os períodos demandados, fazendo jus assim a aposentação vindicada.
Ainda, pede a aplicação do artigo 493 do CPC.
Por sua vez, apela a autarquia, em que pede a reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar a natureza especial dos vínculos
empregatícios. Subsidiariamente, pede modificação do termo inicial do benefício, bem como a
incidência da Lei n.º 11.960/09 na correção monetária, observância da prescrição quinquenal e
modificação dos honorários advocatícios. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito
de interposição de recursos.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003920-92.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ WAGNER PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ WAGNER PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
3. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
3.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
3.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
3.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
3.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
3.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial .
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art.
57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
LAUDO POR SIMILARIDADE
No tocante à realização de laudo pericial, oportuno esclarecer que se admite a prova técnica por
similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Nesse sentido:
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : EDILIO TABALDI ADVOGADO : ÁUREA CONCEIÇÃO SCHMITT E OUTRO (S)
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO POR
SIMILARIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando
comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O
reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições
nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a
integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Considerando que o § 5.º
do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição
constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os
arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da
Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em
comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 4. Até 28-04-1995 é admissível o
reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais
é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição
a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de
formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. É admitida como
especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-
03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.
53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada
especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis,
tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de
ruído de 90 dB (A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB (A), deve-se aplicar aquela norma
legal desde então. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do
tempo de serviço como especial. 7. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta
das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de
trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 8. Os equipamentos de
proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da
atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas
particularidades. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a
carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviçoproporcional na data da Emenda
Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do
requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que
resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54
c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC -
verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável - deve ser mantida a
antecipação dos efeitos da tutela" (fls. 364/365e). Opostos Embargos de Declaração (fls.
372/378e), foram rejeitados (fls. 383/390e). Sustenta o recorrente, em seu Recurso Especial,
fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 58, § 1º, da Lei
8.213/91 e 420, parágrafo único, III, do CPC. Aduz, em síntese, a impossibilidade de
comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por perícia realizada em empresa diversa
da que o trabalho da parte interessada foi prestado. Defende a vedação do uso de laudo em
empresa similar por não ser contemporâneo à data da atividade laboral e, principalmente, por não
encontrar, a perícia indireta, fundamento na lei processual. Sem contrarrazões (fl. 408e), o
Recurso Especial foi admitido, na origem (fl. 411e). O apelo não prospera. Confira-se, no que
interessa, o acórdão do Tribunal a quo: "Afirma o INSS que as perícias realizadas por
similaridade não podem ser aceitas como prova para demonstração do exercício de atividade
especial. No entanto, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das
circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de
trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do
segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente.
Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA
INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
IMPROVIDO. - Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica
por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar
tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no
efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. - Embargos infringentes improvidos. (EI n.
2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12- 05-2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA
EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. 1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de
modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de
reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário. 2. Precedentes desta Corte. (EI n.
2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23- 04-2009)
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.945/RS, Quinta Turma,
Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 23-06-2009; Resp n. 72082/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Dje de 10-04-2006), os equipamentos de proteção individual não são suficientes,
por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado,
devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. No caso concreto, não restou
demonstrado pela perícia técnica que a utilização dos dispositivos de proteção efetivamente
elidiam a nocividade do agente agressivo" (fl. 360e). Ao que se vê do trecho acima destacado, o
Colegiado de origem não dissentiu da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual "é cabível a perícia por similaridade para averiguação de atividade especial quando não
mais for possível o levantamento no mesmo local de trabalho do segurado" (STJ, AgRg no REsp
1.422.399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014). No
mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não
cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai,
ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do
cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a
sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade
especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer
prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a
Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso
Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o
trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que
trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve
ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor,
quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida
que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se
vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no
Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito
material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades
do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido" (STJ, REsp
1.370.229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/03/2014). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC
quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e
resolução das questões abordadas no recurso. 2. Mostra-se legítima a produção de perícia
indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à
comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à
Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer
prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que
seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido" (STJ, REsp
1.397.415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013).
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 20 de abril de 2015. MINISTRA ASSUSETE
MAGALHÃES Relatora(STJ - REsp: 1403769 RS 2013/0308209-3, Relator: Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/04/2015)
4. DOS AGENTES NOCIVOS
ATIVIDADE RURAL
Destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade
exercida exclusivamente na agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (serviços
gerais), a qual não registra previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA
ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº
8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
(...)
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como
insalubre, sendo específica a alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária ', não
abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo
autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
(...)
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.'
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES
SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado de 06.03.71
a 18.01.79, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se
comprovado ter a natureza de agropecuária , que é o trabalho com gado, considerado insalubre,
ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; o que não é o caso dos autos.
2. Embora no laudo conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior a
28ºC decorrente somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins
previdenciários.
3. Não cumpridos os requisitos necessários à revisão do benefício, neste caso em especial, a
improcedência do pedido é de rigor.
4. Agravo desprovido."
(TRF3, 10ª Turma, REO 00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, e-DJF3 15/04/2015).
A respeito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA
NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº
7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p.
329).
Além disso, os agentes agressivos físicossol, calor, poeira, frio e vento não são suficientes para a
consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial
indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e ao frio) além de,
relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais como exigem os
códigos 1.1.1 e 1.1.2.
A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em
seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais
à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras
minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
SAPATEIRO - aprendiz de sapateiro, sapateiro, ajudante, montador, serviços diversos,
empacotador, auxiliar de corte, pespontador, revisor de pesponto e revisor de corte, e revisor e
demais cargos ou funções de trabalhadores nas indústrias de calçados.
A despeito do fato de que os trabalhadores nas indústrias de calçados ostentarem certa carga de
insalubridade, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de
sapateiro” (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão pelo simples exercício da profissão nos
Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979 enquadramento
desta atividade como especial, e as atividades destes trabalhadores passíveis de serem
enquadradas nos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79 e nos
códigos 1.0.3 e 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, não permitem pelo simples fato de
exercerem atividades nas indústrias de calçados o recolhimento de forma genérica e
indiscriminada de que há exposição a agentes nocivos.
Assim as atividades insalubres pela exposição aos agentes agressivos a que em tese estão
sujeitos os trabalhadores nas indústrias de calçados, tais como, mas não somente, ruído, “cola de
sapateiro” e hidrocarbonetos tóxicos dependem de comprovação com a apresentação dos
formulários para o requerimento da aposentadoria especial criados pela normatização da
Previdência Social, conforme se vê da lista abaixo: IS nº SSS-501.19/71 => Anexo I da Seção I
do BS/DS nº 38 de 26.2.1971; ISS-132 Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231 de 6.12.1977; SB-
40 OS/SB nº 52.5 de 13.8.1979; DISES BE 5235 Resolução INSS/PR nº 58 de 16.9.1991; DSS-
8030 OS/INSS/DSS nº 518 de 13.10.1995; DIRBEN 8030 IN nº 39 de 26.10.2000; PPP
IN/INSS/DC nº 95 de 7.10.2003, com alterações posteriores.
Certo é que, não obstante a necessidade da apresentação daqueles formulários, após
28/04/1995, tornou-se necessária, também, a comprovação de efetiva exposição a algum agente
agressivo previsto pela legislação previdenciária, o que não ocorre, latu sensu e genericamente,
aos trabalhadores das indústrias de calçados.
Sendo certo ainda que, conforme jurisprudência atual e pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
com relação a calor e ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico pericial
[AGRESP 200601809370, Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), STJ -
Sexta Turma, DJE:30/08/2010].
Ressalte-se que o laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas
funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às
indústrias de calçados de Franca sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de
cada uma delas.
Isso porque, o próprio laudo pericial conclui que os resultados por ele obtidos são genéricos e
nem sempre refletem as condições de trabalho de todas as empresas ao declarar que "os
resultados apresentados e avaliados traduzem as condições gerais dos ambientes de trabalho
dos empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, uma vez que, na grande maioria das
empresas, são utilizados processos produtivos, insumos industriais (colas, vernizes, tintas,
thinners, halogênicos, etc), máquinas e equipamentos similares”.
Ora, para a aceitação do laudo é imperativo que haja qualquer informação de que as empresas
em que o autor trabalhou possuíam essas mesmas condições de trabalho retratadas pelo laudo
daquele Sindicato.
Em suma, aquele laudo coletivo trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais
condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
Por esse motivo, fica afastada esta perícia por similaridade, não obstante a perícia por
similaridade seja possível em tese, como elemento de prova.
NO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento do labor especial do período em que trabalhou
como sapateiro/rurícola e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
Com relação aos períodos de 01/01/1978 a 30/01/1978, de 13/06/1978 a 13/12/1978 e de
07/05/1991 a 08/09/1992, inviável o reconhecimento da atividade de serviços gerais na área rural
como insalubre, a qual merece enquadramento somente aos trabalhadores da agropecuária.
No mais, com relação aos períodos de 01/04/1976 a 17/09/1976, 01/11/1976 a 01/12/1976,
01/03/1977 a 30/04/1977, 17/01/1979 a 19/12/1979, 14/02/1980 a 09/12/1983, 02/07/1984 a
17/12/1984, 21/01/1985 a 17/07/1986, 25/07/1986 a 21/02/1991, 03/03/1993 a 12/08/1994, em
que o autor exerceu a função sapateiro/auxiliar de sapateiro/lixador, torna-se inviável o
reconhecimento das referidas atividades como sendo em condições especiais, tendo em vista que
as referidas funções não constam no rol dos Decretos vigentes à época, sendo o laudo elaborado
pelo Sindicato dos Trabalhadores de Franca insuficiente para comprovar a especialidade,
conforme já exposto nesta decisão.
Efetivamente, de se observar que o requerente carreou a carteira de trabalho indicando o labor
como sapateiro, o que inviabiliza o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se
que a sua profissão não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
No que se refere aos períodos de 11/05/1995 a 09/06/1995 e de 02/05/2007 a 30/06/2007, não há
documento algum demonstrando a exposição a agente agressivo prejudicial à saúde ou à
integridade física em seu ambiente de trabalho.
Da mesma forma, no tocante aos períodos de 01/06/1990 a 21/12/1999, de 02/05/2000 a
13/12/2000, de 02/05/2001 a 31/07/2001, 03/09/2001 a 08/11/2002, o laudo pericial realizado em
juízo atestou nível de ruído inferior ao limite legal, razão pela qual referidos períodos não devem
ser considerados como especiais.
Sendo assim, da análise da documentação apresentada consubstanciada nos Perfis
Profissiográficos Profissionais-PPP (id Num. 102345122 - Pág. 40/47) , bem como laudo pericial
(id Num. 102345125), constata-se a natureza especial das atividades exercidas pelo autor apenas
nos períodos de 10/08/1995 a 08/04/1996, 16/05/2003 a 06/09/2004, 01/07/2006 a 27/12/2006,
03/09/2007 a 05/10/2011 e de 01/04/2012 a 25/09/2014, por exposição ao agente ruído acima do
limite permitido, conforme enquadramento legal nos subitens 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/64,
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como 2.0.1 do Decreto n.º 3048/99 e 2.0.1 do
Decreto n.º 2.172/97.
Com efeito, entendo que a técnica utilizada na aferição do ruído não desconstitui a caracterização
de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
Assentado esse ponto, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Verifica-se que com o cômputo do labor especial, a parte autora não totalizou tempo de serviço
suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige o tempo mínimo de 25 anos de
trabalho.
Da mesma forma, a somatória do tempo de serviço já reconhecido administrativamente, com o
cômputo do labor especial nestes autos não totaliza tempo de serviço suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual improcede a concessão do benefício
requerido, mesmo ao se considerar o disposto no artigo 493 do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento
de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se
tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora edou parcial provimento à apelação
do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 01/04/1976 a
17/09/1976, 01/11/1976 a 01/12/1976, 01/03/1977 a 30/04/1977, 17/01/1979 a 19/12/1979,
14/02/1980 a 09/12/1983, 02/07/1984 a 17/12/1984, 21/01/1985 a 17/07/1986, 25/07/1986 a
21/02/1991 e de03/03/1993 a 12/08/1994,julgando improcedente a concessão dos benefícios
pleiteados, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.RURÍCOLA. SAPATEIRO.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Inviável o reconhecimento da atividade de serviços gerais na área rural como insalubre, a qual
merece enquadramento somente aos trabalhadores da agropecuária.
- O laudo pericial realizado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca não pode ser aproveitado em favor do autor, pois o próprio laudo pericial
conclui que os resultados por ele obtidos são genéricos e nem sempre refletem as condições de
trabalho de todas as empresas.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos
benefícios pleiteados.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
