D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização de prova pericial, e julgar prejudicada a apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004686-69.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 24/05/2011 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença de fls. 77/78, que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC foi anulada (fls. 93/94), para o retorno à Vara de Origem e regular prosseguimento do feito.
A sentença de fls. 127/131, que havia julgado parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 03/05/1993 a 02/05/1995 e determinando ao INSS a sua conversão em tempo comum, foi anulada (fls. 167/169) em vista da não realização de perícia técnica.
Nova sentença (fls. 219/221), proferida em 23/11/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial o interstício de 03/05/1993 a 02/05/1995, e condenou o INSS a convertê-lo em tempo comum, a acrescentá-lo aos períodos já existentes em nome do autor e a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, caso a somatória seja suficiente para a sua concessão do benefício. E, se concedido o aludido benefício, que as parcelas em atraso sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que sustenta a especialidade do labor em todos os períodos alegados na inicial sendo suficientes para a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
Apelação do INSS em que alega não restar demonstrado o efetivo exercício da atividade especial, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004686-69.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Observo que nos autos constam formulários PPP referentes ao trabalho do autor na empresa Sergril Transporte e Locação de Mão-de-obra Ltda., abrangendo período de 1990 a 1997 (fls. 57/60).
Com relação aos intervalos de 02/05/1998 a 30/11/2002, e 02/06/2008 a 09/02/2011, em que trabalhou na empresa Transert Transportes Sertanezinos e Serviços Gerais Ltda., que alega ter sido exercido também em atividade especial, não constam informações das atividades exercidas nem dos agentes nocivos a que estaria exposto, e para os quais pleiteou a realização de perícia técnica.
A sentença de fls. 127/131, que havia considerado como especial o interstício de 03/05/1993 a 02/05/1995, foi anulada ante o cerceamento de defesa da parte autora, em vista da não realização da perícia técnica requerida.
Entretanto, em vista de os peritos designados terem declinado das indicações, o MM Juiz a quo facultou à parte autora a realização de laudo técnico por assistente técnico.
Contudo, tal laudo (fls. 206/211) não pode ser utilizado para se averiguar a existência de agentes agressivos no ambiente de trabalho do demandante, uma vez que não produzido por profissional equidistante das partes.
Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretendem provar, que dependem da produção de prova pericial por perito da confiança do juízo e equidistante das partes, sendo certo que sua realização é extremamente útil e necessária para o deslinde da controvérsia posta no feito, necessária a anulação da r. sentença.
Nesse sentido:
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização da prova pericial requerida e, posteriormente, prolação de nova sentença. Resta prejudicada a apelação da parte autora e do INSS.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
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