
| D.E. Publicado em 17/10/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 e 492 do CPC de 2015), assim, cabe anular a r. sentença citra petita, aplicando-se ao caso o disposto no art. 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1013, §3º do CPC/2015).
2. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: de 11/01/1983 a 09/04/1984, de 02/06/1984 a 26/10/1984, de 08/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 02/02/1987, de 09/03/1987 a 30/04/1987, de 04/05/1987 a 13/10/1987, de 03/11/1987 a 01/02/1988, de 02/05/1988 a 30/06/1988, de 02/07/1988 a 30/11/1988, de 24/04/1989 a 31/10/1989, de 01/02/1990 a 30/04/1990, e de 01/05/1990 a 20/12/2004, devendo ser convertidos em tempo de atividade comum.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (29/07/2010- fl. 27), perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Sentença citra petita anulada. Mérito julgado nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Pedido inicial parcialmente procedente.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Agravo retido improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença citra petita e, com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC de 2015, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000481-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando a exigibilidade de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Custas na forma da lei.
A parte autora apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a análise do agravo retido interposto a fls. 218/232, bem como a nulidade da r. sentença e o seu retorno à Vara de origem, ao argumento de que não houve prestação jurisdicional, tendo em vista que a r. sentença deixou de analisar o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 21/07/2010, e que não determinou a produção de prova técnica, cerceando o seu direito de defesa. No mérito, pleiteia o reconhecimento da insalubridade das atividades elencadas na exordial e a concessão da aposentadoria especial, nos termos ali postulados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Preliminarmente, conheço do agravo retido juntado às fls. 218/23, vez que recebido pelo magistrado a quo, tendo sido reiterada sua apreciação pelo agravante, em suas razões recursais, visto que interposto na vigência do CPC/1973, contudo, nego-lhe provimento, uma vez que conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ainda em sede de preliminar, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em desacordo com a peça inaugural, tendo em vista que analisou o reconhecimento da especialidade dos períodos supostamente trabalhados pelo autor entre 13/07/1963 a 19/11/1963, de 02/05/1964 a 30/09/1969, de 16/10/1969 a 10/04/1971, e de 16/03/1977 a 12/12/1990, os quais não dizem respeito autor, posto que sequer exerceu atividade laborativa nesses períodos, bem como deixou de apreciar os pedidos de reconhecimento do caráter especial das atividades alegadas na inicial.
Feitas tais considerações, observe-se a disposição dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época da prolação da r. sentença):
"Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
Constata-se, desse modo, que a r. sentença de primeiro grau incorreu em julgamento citra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que proferiu sentença de natureza estranha ao requerido na peça inaugural pelo autor (fls. 03/05).
Considera-se a sentença citra petita ou infra petita aquela que não decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa de analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte, olvidando-se o magistrado de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa.
Sendo assim, cabe anular a r. sentença citra petita, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 515 , § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1013, §3º do CPC de 2015).
E como foi obedecido o devido processo legal, possibilitando a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento, o que é o caso dos autos.
Passo à análise do mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da especialidade dos períodos alegados pelo autor na exordial, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB (A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 11/01/1983 a 09/04/1984, de 02/06/1984 a 26/10/1984, de 08/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 02/02/1987, de 09/03/1987 a 30/04/1987, de 04/05/1987 a 13/10/1987, de 03/11/1987 a 01/02/1988, de 02/05/1988 a 30/06/1988, de 02/07/1988 a 30/11/1988, de 24/04/1989 a 31/10/1989, e de 01/02/1990 a 30/04/1990, vez que exercia a função de "cortador de cana ", com a utilização de facão de corte, atividade enquadrada por analogia ao código de 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (formulário, fls. 29, 40, e 42/48).
- 01/05/1990 a 20/12/2004, vez que exerceu a função de "motorista", estando exposto a ruído de 87,50 a 91,3 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto a poeiras minerais nocivas, enquadrada como especial com base no código 1.0.14 (item f), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 49/51)
Cumpre, ainda, explicitar, que para reconhecimento da atividade rural, como de natureza especial, em regra, não se considera insalubre a atividade na lavoura, a justificar a contagem diferenciada para fins previdenciários, eis que a atividade rural, por si só, não caracteriza 'insalubridade.
Contudo, diversa é a situação dos períodos ora reconhecidos, eis que se trata de trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, na função de cultivador/cortador de cana -de-açúcar, sendo que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.
Há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, prevista nos decretos previdenciários que regulam matéria. Assim a função em ' corte /carpa de cana de açúcar' vem sendo reconhecida como insalubre por esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. (...).
3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais.
4. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana -de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.
5. (...).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas." (TRF3, n. 2016.03.99.017640-4/SP, Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. Publicado em 23/10/2017).
Quanto a se considerar insalubre o labor da parte autora nos períodos de 07/04/2005 a 15/12/2005, de 02/01/2006 a 30/09/2007, e de 01/10/2007 a 21/07/2010, ressalte-se, que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
Desse modo, a partir de 28/04/1995, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico. No entanto, ainda que tenha apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 52/53, e 59/60), estes apenas descrevem que a autora exerceu a função de "motorista", não informando a sua exposição a qualquer agente químico, físico ou biológico.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 11/01/1983 a 09/04/1984, de 02/06/1984 a 26/10/1984, de 08/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 02/02/1987, de 09/03/1987 a 30/04/1987, de 04/05/1987 a 13/10/1987, de 03/11/1987 a 01/02/1988, de 02/05/1988 a 30/06/1988, de 02/07/1988 a 30/11/1988, de 24/04/1989 a 31/10/1989, de 01/02/1990 a 30/04/1990, e de 01/05/1990 a 20/12/2004, devendo ser convertidos em tempo de atividade comum.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (29/07/2010- fl. 27), perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença citra petita, por violação ao princípio da congruência, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 , §3º, do CPC/73) julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 11/01/1983 a 09/04/1984, de 02/06/1984 a 26/10/1984, de 08/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 02/02/1987, de 09/03/1987 a 30/04/1987, de 04/05/1987 a 13/10/1987, de 03/11/1987 a 01/02/1988, de 02/05/1988 a 30/06/1988, de 02/07/1988 a 30/11/1988, de 24/04/1989 a 31/10/1989, de 01/02/1990 a 30/04/1990, e de 01/05/1990 a 20/12/2004, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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