Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1938114 / SP
0002518-26.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou
ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o
cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a
concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença
condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual
art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando
que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida
do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/03/1997 a
30/11/1997, 24/12/1997 a 06/04/1998 e 03/12/1998 a 27/09/2010.
15 - Durante o trabalho na empresa "Usina São Martinho S/A", nos períodos de 25/03/1997 a
30/11/1997, 24/12/1997 a 06/04/1998 e 03/12/1998 a 27/09/2010, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 29/41, com identificação dos responsáveis pelos registros
ambientais, indica que o requerente trabalhou submetido às seguintes intensidades sonoras:
86,1dB de 25/03/1997 a 30/11/1997; 86,1dB de 24/12/1997 a 06/04/1998; 91,8 dB de
07/04/1998 a 29/12/1998; 86,1dB de 30/12/1998 a 30/06/1999; 91,8dB de 01/07/1999 a
28/11/1999; 86,1dB de 29/11/1999 a 17/04/2000; 91,8dB de 28/04/2000 a 13/11/2000; 86,1dB
de 14/11/2000 a 30/04/2001; 91,8 de 01/05/2001 a 15/11/2001; 86,1dB de 16/11/2001 a
08/04/2002; 91,8dB de 09/04/2002 a 21/10/2002; 86,1dB de 22/10/2002 a 17/03/2003; 91,8dB
de 18/03/2003 a 03/11/2003; e 86,1dB de 04/11/2003 a 12/04/2004. Após esta última data, as
intensidades sonoras permaneceram se alternando entre 86,1 e 91,8dB até 27/09/2010 (data de
assinatura do PPP).
16 - Constata-se, portanto, que o requerente esteve submetido a ruído superior ao limite de
tolerância nos intervalos de 03/12/1998 a 29/12/1998, 01/07/1999 a 28/11/1999, 28/04/2000 a
13/11/2000, 01/05/2001 a 15/11/2001, 09/04/2002 a 21/10/2002, 18/03/2003 a 03/11/2003 e
19/11/2003 a 27/09/2010.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os lapsos acima
referidos.
18 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de
24/04/1985 a 24/03/1997, 01/12/1997 a 23/12/1997 e 07/04/1998 a 02/12/1998 na seara
administrativa, conforme documento de fls. 52/60.
19 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda à admitida em sede
administrativa, verifica-se que o autor contava com 22 anos, 02 meses e 24 dias de atividade
desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo
(28/03/2011 - fls. 52), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
21 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS
prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença de 1º
grau, por se tratar de provimento condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código
de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade
nos períodos de 03/12/1998 a 29/12/1998, 01/07/1999 a 28/11/1999, 28/04/2000 a 13/11/2000,
01/05/2001 a 15/11/2001, 09/04/2002 a 21/10/2002, 18/03/2003 a 03/11/2003 e 19/11/2003 a
27/09/2010, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.