Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2311169 / SP
0020277-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR EM LAVOURA
DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO
ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do novo CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que
resolva relação jurídica condicional", reproduzindo quase integralmente o texto presente no
parágrafo único do art. 460 do CPC/73: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida
relação jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a
autarquia previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, se a parte autora preenchesse os requisitos legais
para a sua concessão (fl. 609). Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido
contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença. Entretanto, tendo em vista que o feito
encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a
apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º,
inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973). De outro modo, a
existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, nos períodos de 01.03.1982 a 26.04.1982, 24.05.1982 a 30.10.1982,
03.01.1983 a 19.11.1983, 02.01.1984 a 05.05.1984, 07.06.1984 a 26.10.1984, 06.03.1985 a
13.10.1985, 06.05.1986 a 22.11.1986, 24.11.1986 a 30.04.1987, 25.04.1988 a 04.11.1988,
07.11.1988 a 07.04.1989, 08.05.1989 a 31.10.1989, 20.11.1989 a 30.04.1991, 24.01.1995 a
17.04.1995, 07.02.1996 a 18.04.1996 e 16.01.1997 a 26.03.1997, a parte autora, na atividade
de trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar, esteve exposta a insalubridade (fls.
191/201, 204, 275/276, 435/528 e 554/565), devendo ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos acima indicados como especiais, temos que a
atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a
insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em
CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é
realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do
trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às
atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes
prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo
regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de
cana-de- açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. Por sua vez, no
período de 03.12.1998 a 03.04.2014, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 64/66, 75/83 e 98/103), devendo também ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete)
meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
11.09.2014).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 11.09.2014), observada eventual prescrição.
14. Remessa necessária não conhecida. De ofício, declarada a nulidade parcial da sentença.
Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença, negar provimento à apelação e
fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
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DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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