Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5038436-59.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo,
contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A
sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5038436-59.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5038436-59.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade comum e a exercida em condições agressivas e a
concessão da aposentadoria especial.
Na r. sentença, após o julgamento dos embargos de declaração, o dispositivo restou assim
consignado:
“(...)
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para: a)
declarar que o autor JOSÉ CÍCERO DA SILVA, exerceu atividade no período elencados nos
itens 03,04 e 05 da planilha de fls. 02/05; b) declarar que o autor JOSÉ CÍCERO DA SILVA
exerceu atividade especial nos períodos elencados nos itens 01/28 da tabela de fls. 02/05; c)
determinar ao requerido INSS que acresça tais tempos aos demais tempos eventualmente já
reconhecidos em sede administrativa e averbar os períodos mencionados na letra “a” e “b”; d)
determinar ao INSS que conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir do pedido
administrativo (23.03.2018 - fl. 175), observada a prescrição quinquenal, sendo que os valores
dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pela
Resolução CJF nº 134-2010;caso as medidas preconizadas nos itens (“a” “b” e “c”) não
implicarem a existência de tempo mínimo relativo, deverá a autarquia computar contribuições
posteriores ao pedido administrativo até o suficiente a concessão da aposentadoria, que servirá
como data para o início do benefício e cálculo da renda mensal inicial, com fundamento na Tese
firmada pelo STJ, em relação ao tema 995.” No mais, fica mantida a sentença tal como
prolatada.
(...)”. (ID n. 153019791).
Inconformada, em suas razões recursais, a Autarquia Federal alega, em síntese, que não
restou demonstrada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação
previdenciária, não preenchendo os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.
Pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação. (ID n. 153019797)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5038436-59.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por sua vez, é importante destacar que, a MM. Juíza a quo, ao julgar procedente o pedido,
reconheceu períodos comuns e especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do
benefício ao preenchimento do requisito temporal.
A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua
nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU
06/12/2004, p. 358).
Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato
julgamento, passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da
Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
(...)".
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado
em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou
a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a
alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que,
após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142
do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco),
se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o
máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos
de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido
em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há
mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente,
e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste
óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei
6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial " (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p. 1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro
de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES AGRESSIVOS
CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR
Com relação à atividade desempenhada na cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua
natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de
conversão. Nesse tocante, destaco que, melhor refletindo sobre o tema e alterando anterior
posicionamento, passo a admitir como especiais todas as atividades rurais relacionadas ao
cultivo da cana-de-açúcar, em consonância com o entendimento predominante nesta e. Nona
Turma.
Confira-se o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
COMPROVADA. CORTE DE CANA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devida, nos termos do
art. 202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº
8.213/91, ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda
Constitucional nº 20/98.
2 - A qualificação de lavrador do autor constante dos atos de registro civil constitui início
razoável de prova material do exercício de atividade rural, conforme entendimento consagrado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à
comprovação da atividade rurícola.
4 - O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será computado o tempo de serviço rural
independentemente do recolhimento das contribuições correspondente ao período respectivo,
razão pela qual não há necessidade da parte autora indenizar a Autarquia Previdenciária.
5 - A atividade rural exercida no corte de cana é de ser considerada como exercida em
condições especiais à saúde ou integridade física do trabalhador.
(...)
11 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tutela específica concedida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Rel. p/
Acórdão: Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010).
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item
1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com
doentes ou materiais infecto-contagiantes.
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade:
1) comum de: 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 21/12/1979 e de 02/01/1980 a
01/05/1980;
2) especial de:
- 18/04/1977 a 30/11/1977 – rurícola (corte de cana) – São Martinho S/A;
- 01/12/1977 a 15/04/1978 – rurícola (carpa de cana) – São Martinho S/A;
- 02/05/1978 a 31/10/1978 – rurícola (corte de cana) – São Martinho S/A;
- 03/11/1978 a 21/12/1979 – rurícola (corte de cana) – São Marinho S/A;
- 02/01/1980 a 01/05/1980 – rurícola (corte de cana) – São Martinho S/A;
- 02/05/1980 a 31/10/1980 – rurícola (servente de lavoura) – São Martinho S/A;
- 03/11/1980 a 31/03/1981 – rurícola (carpa de cana) – São Martinho S/A;
- 22/04/1981 a 23/09/1981 – rurícola (corte de cana) – São Martinho S/A;
- 01/10/1981 a 15/04/1982 – rurícola (carpa de cana) – São Martinho S/A;
- 13/05/1982 a 21/07/1982 – rurícola – Raizen Energia S/A;
- 22/07/1982 a 23/10/1982 – rurícola (corte de cana) – São Martinho S/A;
- 23/04/1984 a 14/11/1984 – rurícola (corte de cana) – São Martinho S/A;
- 19/11/1984 a 13/04/1985 – rurícola (carpa de cana) – São Martinho S/A;
- 02/05/1985 a 31/10/1985 – rurícola (corte de cana) – São Martinho S/A;
- 11/11/1985 a 15/05/1986 – rurícola (carpa de cana) – São Martinho S/A;
- 29/05/1986 a 01/09/1986 – motorista – Associação dos Fornecedores de Cana de Guariba;
- 02/03/1987 a 26/05/1987 – rurícola (carpa de cana) – São Martinho S/A;
- 20/05/1988 a 29/10/1988 – fiscal de vinhaça – Raizen Energia S/A;
- 08/05/1989 a 23/10/1989 – fiscal de vinhaça – Raizen Energia S/A;
- 14/05/1990 a 19/11/1990 – fiscal de vinhaça – Raizen Energia S/A;
- 06/05/1991 a 11/09/1991 – motorista – São Martinho S/A;
- 16/06/1993 a 16/04/1995 – motorista de ambulância – Prefeitura Municipal de Guariba;
- 22/06/1998 a 31/07/2009 – motorista de ambulância – Prefeitura Municipal de Guariba;
- 01/07/2009 a 23/11/2010 – motorista – Transportadora Turística Pettito Ltda;
- 01/06/2011 a 27/03/2012 – motorista – Taiza Giatti Leuteviler Pettito;
- 05/04/2013 a 19/02/2014 – motorista – RTT Transportadora Turística Ltda;
- 06/03/2014 a 19/11/2014 – motorista – São Martinho S/A;
- 23/02/2015 a 20/03/2018 – motorista – Marco & Irís Transportes Ltda.
Além da concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER em 20/03/2018, se necessário, a reafirmação da DER.
Por seu turno, pleiteia o requerente o reconhecimento dos vínculos nos períodos de 02/05/1978
a 31/10/1978 (CTPS - ID n. 155355542 - Pág. 17), de 03/11/1978 a 21/12/1979 e de 02/01/1980
a 01/05/1980 (constantes no CNIS – ID n. 155355542 - Pág. 69) como tempo urbano comum.
Inicialmente, destaco que o período de 02/05/1978 a 31/10/1978 encontra-se devidamente
anotado na CTPS, sem qualquer rasura, incongruência ou suspeita de fraude que lhe retire a
presunção de veracidade.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a
presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇAO.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
Cumpre destacar que, a empresa empregadora é a responsável pelo recolhimento das
contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos do
art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Por sua vez, os lapsos de 03/11/1978 a 21/12/1979 e de 02/01/1980 a 01/05/1980 estão
elencados no extrato CNIS da Previdência Social, portanto, devem ser reconhecidos como
tempo de serviço.
Desse modo, de se reconhecer os vínculos, nos períodos de 02/05/1978 a 31/10/1978, de
03/11/1978 a 21/12/1979 e de 02/01/1980 a 01/05/1980, devendo integrar no cômputo do
tempo de serviço.
Por seu turno, do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como
especial, dos seguintes períodos:
- 18/04/1977 a 30/11/1977 – rurícola (corte de cana) – São Martinho S/A – CTPS (ID n.
155355542), PPP (ID n. 155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de
91,68db(A).
- 01/12/1977 a 15/04/1978 – rurícola (carpa de cana) – São Martinho S/A – CTPS (ID n.
155355542), PPP (ID n. 155355542) e (ID n. 153019741) indicando ruído de 91,68db(A).
- 02/05/1978 a 31/10/1978 – rurícola (corte de cana) – São Martinho S/A – CTPS (ID n.
155355542), PPP (ID n. 155355542) e (ID n. 153019741) indicando ruído de 91,68db(A).
- 03/11/1978 a 21/12/1979 – rurícola (corte de cana) – São Marinho S/A; - Laudo judicial (ID n.
153019741) indicando ruído de 91,68db(A).
- 02/01/1980 a 01/05/1980 – rurícola (corte de cana) – São Martinho S/A; - Laudo judicial (ID n.
153019741) indicando ruído de 91,68db(A).
- 02/05/1980 a 31/10/1980 – rurícola (servente de lavoura) – São Martinho S/A - PPP (ID n.
155355542) – Condições climáticas diversas. e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando
ruído de 91,68db(A).
- 03/11/1980 a 31/03/1981 – rurícola (carpa de cana) – São Martinho S/A; – CTPS (ID n.
155355542), PPP (ID n. 155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de
91,68db(A).
- 22/04/1981 a 23/09/1981 – rurícola (corte de cana) – São Martinho S/A; – CTPS (ID n.
155355542), PPP (ID n. 155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de
91,68db(A).
- 01/10/1981 a 15/04/1982 – rurícola (carpa de cana) – São Martinho S/A; – CTPS (ID n.
155355542), PPP (ID n. 155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de
91,68db(A).
- 13/05/1982 a 21/07/1982 – rurícola (fiscal entregador) – Raizen Energia S/A; - PPP (ID n.
155355542) – Intempéries naturais e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando o labor no
cultivo de cana de açúcar e a exposição a hidrocarbonetos.
- 22/07/1982 a 23/10/1982 – rurícola (corte de cana) – São Martinho S/A; - PPP (ID n.
155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de 91,68db(A).
- 23/04/1984 a 14/11/1984 – rurícola (corte de cana) – São Martinho S/A; - PPP (ID n.
155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de 91,68db(A).
- 19/11/1984 a 13/04/1985 – rurícola (carpa de cana) – São Martinho S/A; - PPP (ID n.
155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de 91,68db(A).
- 02/05/1985 a 31/10/1985 – rurícola (corte de cana) – São Martinho S/A; - PPP (ID n.
155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de 91,68db(A).
- 11/11/1985 a 15/05/1986 – rurícola (carpa de cana) – São Martinho S/A; - PPP (ID n.
155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de 91,68db(A).
- 29/05/1986 a 01/09/1986 – motorista – Associação dos Fornecedores de Cana de Guariba –
Agentes biológicos (contato com pacientes e com material infecto-contagiantes) - PPP (ID n.
155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de 90,73db(A).
- 02/03/1987 a 26/05/1987 – rurícola (carpa de cana) – São Martinho S/A; Laudo judicial (ID n.
153019741) indicando ruído de 91,68db(A).
- 20/05/1988 a 29/10/1988 – fiscal de vinhaça – Raizen Energia S/A; - Intempéries naturais -
PPP (ID n. 155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de 91,68db(A).
- 08/05/1989 a 23/10/1989 – fiscal de vinhaça – Raizen Energia S/A; - Intempéries naturais -
PPP (ID n. 155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de 91,68db(A).
- 14/05/1990 a 19/11/1990 – fiscal de vinhaça – Raizen Energia S/A; - Intempéries naturais -
PPP (ID n. 155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de 91,68db(A).
- 06/05/1991 a 11/09/1991 – motorista – São Martinho S/A – Laudo judicial (ID n. 153019741)
indicando ruído de 91,68db(A).
- 16/06/1993 a 16/04/1995 – motorista de ambulância – Prefeitura Municipal de Guariba; - Vírus,
fungos e bactérias – PPP (ID n. 155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando a
exposição por contato com pacientes.
- 22/06/1998 a 31/07/2009 – motorista de ambulância – Prefeitura Municipal de Guariba; - Vírus,
fungos e bactérias – PPP (ID n. 155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando a
exposição por contato com pacientes.
- 01/07/2009 a 23/11/2010 – motorista – Transportadora Turística Pettito Ltda; Sem fator de
risco - PPP (ID n. 155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de
90,73db(A).
- 01/06/2011 a 27/03/2012 – motorista – Taiza Giatti Leuteviler Pettito; Sem fator de risco - PPP
(ID n. 155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de 90,73db(A).
- 05/04/2013 a 19/02/2014 – motorista – RTT Transportadora Turística Ltda; - Ruído de
83,2db(A) – PPP (ID n. 155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de
90,73db(A).
- 06/03/2014 a 19/11/2014 – motorista – São Martinho S/A; - Ruído acima de 85db(A) – PPP (ID
n. 155355542) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de 91,68db(A).
- 23/02/2015 a 20/03/2018 – motorista – Marco & Irís Transportes Ltda. – Sem fator de risco –
PPP (ID n. 155355543) e Laudo judicial (ID n. 153019741) indicando ruído de 90,73db(A).
Não se pode olvidar também que foi confeccionado o laudo judicial (ID n. 153019741,
complementado ID n. 153019753 - Pág. 2 e ID n. 153019766 - Pág. 2), em que o perito informa:
“(...)
Considerando que durante as perícias efetuadas com o Autor e seus paradigmas, foi verificada
coerência, descrição consistente das atividades desenvolvidas, pleno conhecimento dos
diversos ambientes e setores das plantações de cana. Considerando as pericias com
funcionários dos mesmos setores que o Autor laborou.
Considerando que as exposições aos agentes agressivos, onde o Autor exerceu as atividades
no corte de cana de açúcar (crua ou queimada), tanto no período da safra, como da entressafra,
no período da entressafra era realizado o corte de cana crua para o plantio. Era realizada a
carpa da cana, o arranque de pragas, e as ferramentas utilizadas eram o podão, a foice a
enxada e o enxadão, etc.
Considerando que o Autor trabalhava como o corpo inclinado, ele segurava um fardo de cana e
o cortava, depois, este mesmo fardo era empilhado para posterior carregamento no caminhão.
Este Perito também irá considerar as inúmeras perícias realizadas com diversos profissionais
que realizaram as mesmas funções do Autor. As avaliações são similares tanto pela sua
natureza, quanto pela intensidade, aos agentes observados e medidos pelo perito em
avaliações anteriores. Com base nas considerações acima, foi elaborado o presente laudo, para
apurar se as atividades exercidas pelo Autor podem ser consideradas como prejudiciais à
saúde e à integridade física.”.
Acrescenta o expert:
“(...)
Em todos os levantamentos de ruído efetuados pelo perito, em máquinas com características
semelhantes aos utilizados pelo requerente, as doses de exposição ao agente foram sempre
superiores aos limites de tolerância definidos na NR 15, anexo 01.
(...)”.
É importante destacar que a realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual
como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do conraditório, podendo, inclusive, a
parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida
no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem
o condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no
Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de
perícia indireta.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229 - RS (2013/0051956-4)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima
indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 25 de
fevereiro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.
Nesse contexto, considerando-se a comprovação da exposição a ruído acima do limite exigido
para a configuração da especialidade da atividade e ainda a agentes biológicos, é possível o
enquadramento dos períodos de 18/04/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de
02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 01/05/1980, de
02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de
01/10/1981 a 15/04/1982, de 13/05/1982 a 21/07/1982, de 22/07/1982 a 23/10/1982, de
23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de
11/11/1985 a 15/05/1986, de 29/05/1986 a 01/09/1986, de 02/03/1987 a 26/05/1987, de
20/05/1988 a 29/10/1988, de 08/05/1989 a 23/10/1989, de 14/05/1990 a 19/11/1990, de
06/05/1991 a 11/09/1991, de 16/06/1993 a 16/04/1995, de 22/06/1998 a 31/07/2009, de
01/07/2009 a 23/11/2010, de 01/06/2011 a 27/03/2012, de 05/04/2013 a 19/02/2014, de
06/03/2014 a 19/11/2014 e de 23/02/2015 a 20/03/2018, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade
realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Além do que, tem-se que a exposição ao agente biológico é considerada prejudicial à saúde,
estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Assentados esses pontos, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Tem-se que com o cômputo do labor especial incontroverso e o ora reconhecido, a parte autora
totalizou mais de 25 anos, tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
23/03/2018, não havendo parcelas prescritas.
5. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão
observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não
pode ser cumulado com o ora deferido.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
combinado com o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, de ofício,anulo a r. sentença
de primeiro grau, para julgar procedente o pedido e reconhecer a especialidade da atividade
nos períodos de 18/04/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a
31/10/1978, de 03/11/1978 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 01/05/1980, de 02/05/1980 a
31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a
15/04/1982, de 13/05/1982 a 21/07/1982, de 22/07/1982 a 23/10/1982, de 23/04/1984 a
14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a
15/05/1986, de 29/05/1986 a 01/09/1986, de 02/03/1987 a 26/05/1987, de 20/05/1988 a
29/10/1988, de 08/05/1989 a 23/10/1989, de 14/05/1990 a 19/11/1990, de 06/05/1991 a
11/09/1991, de 16/06/1993 a 16/04/1995, de 22/06/1998 a 31/07/2009, de 01/07/2009 a
23/11/2010, de 01/06/2011 a 27/03/2012, de 05/04/2013 a 19/02/2014, de 06/03/2014 a
19/11/2014 e de 23/02/2015 a 20/03/2018 e conceder a aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado. Prejudicada a
apelação da Autarquia Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial,
tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua
nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais
que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por
força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, para julgar procedente o
pedido e julgar prejudicada a apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
