Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA....

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. - Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - Não conhecido o agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial. - A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. - A especialidade do labor nos períodos de 11/05/1980 a 04/02/1981 e de 13/02/1981 a 05/04/1984 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 59/62, restando, portanto, incontroversos. - É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/07/1979 a 07/11/1979, de 08/11/1979 a 05/03/1980 - Atividades: - rurícola/carpa/corte de cana - Nome da empresa: Açucareira Corona S.A. - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 23/24), PPP (fls. 31/32) e laudo técnico judicial (fls. 356/384); de 16/04/1984 a 22/10/1984 - Atividades: - rurícola/carpa/corte de cana - Nome da empresa: Agropecuária Gino Bellodi Ltda. - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 24), formulário (fls. 44) e laudo técnico judicial (fls. 253/279); de 01/08/1986 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 04/01/1996 - Atividade: mecânico de máquinas agrícolas - Agentes agressivos: ruído de 91,25 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 45/46) e laudo técnico judicial (fls. 253/279); de 01/03/1996 a 08/03/1996 - Atividade: mecânico de máquinas agrícolas - Agentes agressivos: ruído de 85,44 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 34) e laudo técnico judicial (fls. 356/384); de 01/09/1998 a 01/06/2009 - Atividade: frentista - Agentes agressivos: ruído de 88,95 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 47/49) e laudo técnico judicial (fls. 324/337); de 12/06/2009 a 16/05/2011 - Atividade: frentista - Agentes agressivos: ruído de 88,95 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 50), laudo técnico (fls. 171/217) e laudo técnico judicial (fls. 356/384). - Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 04/06/2011, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Reexame necessário e agravo retido não conhecidos. - Apelo do INSS não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2315972 - 0024843-53.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024843-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024843-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE DANIEL RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
:SP204261 DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARIBA SP
No. ORIG.:00553223820118260222 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não conhecido o agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A especialidade do labor nos períodos de 11/05/1980 a 04/02/1981 e de 13/02/1981 a 05/04/1984 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 59/62, restando, portanto, incontroversos.
- É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/07/1979 a 07/11/1979, de 08/11/1979 a 05/03/1980 - Atividades: - rurícola/carpa/corte de cana - Nome da empresa: Açucareira Corona S.A. - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 23/24), PPP (fls. 31/32) e laudo técnico judicial (fls. 356/384); de 16/04/1984 a 22/10/1984 - Atividades: - rurícola/carpa/corte de cana - Nome da empresa: Agropecuária Gino Bellodi Ltda. - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 24), formulário (fls. 44) e laudo técnico judicial (fls. 253/279); de 01/08/1986 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 04/01/1996 - Atividade: mecânico de máquinas agrícolas - Agentes agressivos: ruído de 91,25 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 45/46) e laudo técnico judicial (fls. 253/279); de 01/03/1996 a 08/03/1996 - Atividade: mecânico de máquinas agrícolas - Agentes agressivos: ruído de 85,44 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 34) e laudo técnico judicial (fls. 356/384); de 01/09/1998 a 01/06/2009 - Atividade: frentista - Agentes agressivos: ruído de 88,95 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 47/49) e laudo técnico judicial (fls. 324/337); de 12/06/2009 a 16/05/2011 - Atividade: frentista - Agentes agressivos: ruído de 88,95 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 50), laudo técnico (fls. 171/217) e laudo técnico judicial (fls. 356/384).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 04/06/2011, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Reexame necessário e agravo retido não conhecidos.
- Apelo do INSS não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, não conhecer do reexame necessário e do agravo retido e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/02/2019 16:42:32



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024843-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024843-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE DANIEL RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
:SP204261 DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARIBA SP
No. ORIG.:00553223820118260222 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.

A parte autora interpôs agravo retido contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial (fls. 138/152).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/07/1979 a 07/11/1979, de 08/11/1979 a 05/03/1980, de 16/04/1984 a 22/10/1984, de 01/08/1986 a 30/04/1988, de 01/05/1988 a 04/01/1996, de 01/03/1996 a 08/03/1996, de 01/09/1998 a 01/06/2009, de 12/06/2009 a 16/05/2011 e determinar ao INSS a concessão da aposentadoria especial, se preenchidos os requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo (04/06/2011), observada a prescrição quinquenal. Com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, a cargo do INSS. Isentou de custas.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a parte autora à aposentadoria deferida. Pede a alteração do termo inicial do benefício.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/02/2019 16:42:25



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024843-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024843-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE DANIEL RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
:SP204261 DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARIBA SP
No. ORIG.:00553223820118260222 1 Vr GUARIBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.

Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.

Prosseguindo, observo que a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Não conheço do agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

De se observar que, a especialidade do labor nos períodos de 11/05/1980 a 04/02/1981 e de 13/02/1981 a 05/04/1984 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 59/62, restando, portanto, incontroversos.

Na espécie, questionam-se os períodos de 12/07/1979 a 07/11/1979, de 08/11/1979 a 05/03/1980, de 16/04/1984 a 22/10/1984, de 01/08/1986 a 30/04/1988, de 01/05/1988 a 04/01/1996, de 01/03/1996 a 08/03/1996, de 01/09/1998 a 01/06/2009, de 12/06/2009 a 16/05/2011, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 12/07/1979 a 07/11/1979, de 08/11/1979 a 05/03/1980 - Atividades: - rurícola/carpa/corte de cana - Nome da empresa: Açucareira Corona S.A. - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 23/24), PPP (fls. 31/32) e laudo técnico judicial (fls. 356/384);

- 16/04/1984 a 22/10/1984 - Atividades: - rurícola/carpa/corte de cana - Nome da empresa: Agropecuária Gino Bellodi Ltda. - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 24), formulário (fls. 44) e laudo técnico judicial (fls. 253/279);

- 01/08/1986 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 04/01/1996 - Atividade: mecânico de máquinas agrícolas - Agentes agressivos: ruído de 91,25 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 45/46) e laudo técnico judicial (fls. 253/279);

- 01/03/1996 a 08/03/1996 - Atividade: mecânico de máquinas agrícolas - Agentes agressivos: ruído de 85,44 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 34) e laudo técnico judicial (fls. 356/384);

- 01/09/1998 a 01/06/2009 - Atividade: frentista - Agentes agressivos: ruído de 88,95 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 47/49) e laudo técnico judicial (fls. 324/337);

- 12/06/2009 a 16/05/2011 - Atividade: frentista - Agentes agressivos: ruído de 88,95 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 50), laudo técnico (fls. 171/217) e laudo técnico judicial (fls. 356/384).


Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).


É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial da aposentadoria deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 04/06/2011, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.

Mantida a honorária conforme fixada pela sentença.

Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, não conheço do reexame necessário e do agravo retido e nego provimento ao apelo do INSS.

O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 04/06/2011 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os períodos de 12/07/1979 a 07/11/1979, de 08/11/1979 a 05/03/1980, de 16/04/1984 a 22/10/1984, de 01/08/1986 a 30/04/1988, de 01/05/1988 a 04/01/1996, de 01/03/1996 a 08/03/1996, de 01/09/1998 a 01/06/2009, de 12/06/2009 a 16/05/2011, além dos já enquadrados na via administrativa.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/02/2019 16:42:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora