Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000371-34.2018.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Da ausência de interesse processual
Vislumbra-se da contagem de tempo de contribuição realizada no PA NB 177.267.157-3 que o
período de 18/11/1985 a 05/03/1997 já foi enquadrado administrativamente como tempo de
atividade especial, o que torna prescindível pronunciamento judicial no mesmo sentido.
Assim, neste particular, como não resta demonstrada resistência da Administração, é de rigor
reconhecer a falta de interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento e
cômputo destes mesmos períodos em sentença, remanescendo o interesse processual apenas
quanto aos demais pedidos formulados.
Da atividade especial
(...)
Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto.
1º Período: de 06/03/1997 a 23/12/2003
A documentação apresentada no procedimento administrativo e nestes autos permite inferir que
no período em questão o autor trabalhou na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de
Veículos Automotores Ltda, exercendo a função de montador de produção, com exposição ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fator de risco ruído em nível considerado pela legislação vigente à época como incapaz de
provocar danos à saúde do trabalhador (82 dB(A), conforme evento 36).
Assim, de acordo com a fundamentação expendida, inviável o reconhecimento da especialidade
deste labor.
2º Período: de 24/07/2009 a 02/01/2016
Neste interstício o requerente trabalhou como vigilante na empresa GTP – Treze Listas
Segurança e Vigilância Ltda, conforme anotação em CTPS e PPP (evento 15, fl. 13).
Consta do referido PPP descrição de suas atividades como, entre outras, vigiar dependências e
áreas públicas e privadas com a findalide de prevenir, controlar e combater delitos como porte
ilícito de armas e munições e outras irregularidades; escoltar pessoas e mercadorias.
Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considera-se possível o reconhecimento, como
especial, da atividade exercida após 28/4/95, em decorrência da periculosidade inerente à
atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.
Destarte, a documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no
período pleiteado, pois a habitualidade e permanência são ínsitas ao trabalho executado.
3º Período: de 01/01/2016 a 16/10/2017
Conforme anotação em CTPS e PPP apresentado no PA (evento 15, fl. 14), o autor trabalhou
como vigilante patrimonial na empresa HP Vigilância SC Ltda, inclusive com porte de arma de
fogo calibre 38 mm.
Portanto, conforme fundamentação, há presunção de periculosidade que permite o
reconhecimento da especialidade de tal labor, sendo forçoso o reconhecimento da alegada
especialidade, limitada, todavia, à data de emissão do PPP, como dito, 28/02/2017.
Da Aposentadoria Especial
No que tange à aposentadoria especial, é cediço que ela é devida ao segurado que tenha
trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como
prejudiciais a sua saúde ou a integridade física.
No caso dos autos, com a soma dos períodos especiais já reconhecidos administrativamente com
o período reconhecido nesta sentença, forçoso reconhecer que não restou comprovada a
insalubridade das atividades desenvolvidas pela postulante em período igual ou superior a 25
anos, conforme se verifica da tabela elaborada pela Contadoria Judicial em anexo, que integra a
presente sentença.
Apesar de não ter sido requerida a reafirmação da DER na inicial, também não é o caso, tendo
em vista que o autor passou a trabalhar em outra empresa após o último período especial aqui
reconhecido, conforme consta do CNIS (anexo 43).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial do período
de 18/11/1985 a 05/03/1997, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do
CPC, em face da ausência de interesse processual. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor na empresa
GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda entre 24/07/2009 a 02/01/2016, e na empresa
HP Vigilância SC Ltda entre 01/01/2016 e 28/02/2017 devendo o INSS proceder à respectiva
averbação.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o
art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei.
(...)”.
3. Recurso do INSS: Alega, preliminarmente, que devem ser suspensos todos os processos que
versem acerca do Tema Repetitivo n.º 1031 do STJ. No mérito, sustenta ser indevido o
reconhecimento da especialidade do período de 24.07.2009 a 02.01.2016, laborado na empresa
GTP – Treze Listas Segurança Ltda, na função de vigilante, eis que não comprovada a exposição
a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância (ruído abaixo) nem mesmo a
periculosidade (sem prova de uso de arma de fogo). Aduz que o autor deveria ter comprovado
que possuía habilitação para o exercício da atividade de vigilante e registro no Departamento de
Policia Federal através da apresentação da CNV (Carteira Nacional de Vigilante), o que não
ocorreu. Alega que o autor deveria ter comprovado, ainda, que portava arma de fogo durante a
jornada de trabalho, o que também não ocorreu. Requer a reforma da sentença, para que o
período de 24.07.2009 a 02.01.2016 seja considerado tempo comum.
4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que
se falar em sobrestamento do feito.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento
da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26,
de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO
À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO
POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o
incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub.
12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior
à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados
são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do
acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também
com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a
efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior
à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal
Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período,
como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato,
não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra
comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e
calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau
de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. Período de 24.07.2009 a 02.01.2016: PPP (fls. 10/11, evento 2) atesta o exercício da função
de vigilante, com exposição a ruído em níveis inferiores a 85 dB, limite considerado insalubre para
o período, conforme entendimento do STJ supracitado.
Consta, ainda, do PPP a seguinte descrição de atividades: “Vigiam dependências e áreas
públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de
armas e munições e outras irregularidades, zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e
pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepcionam e controlam a movimentação de pessoas
em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e
mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo
inclusive focos de incêndio. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao
público e aos órgãos competentes.”.
Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades
descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e
permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o
reconhecimento do período como especial
12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e considerar o período de 24.07.2009 a 02.01.2016 como comum. Mantenho, no
mais, a sentença.
13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000371-34.2018.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIO BASTOS MARCONDES
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481, ALEX
TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000371-34.2018.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIO BASTOS MARCONDES
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481, ALEX
TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000371-34.2018.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIO BASTOS MARCONDES
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481, ALEX
TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Da ausência de interesse processual
Vislumbra-se da contagem de tempo de contribuição realizada no PA NB 177.267.157-3 que o
período de 18/11/1985 a 05/03/1997 já foi enquadrado administrativamente como tempo de
atividade especial, o que torna prescindível pronunciamento judicial no mesmo sentido.
Assim, neste particular, como não resta demonstrada resistência da Administração, é de rigor
reconhecer a falta de interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento e
cômputo destes mesmos períodos em sentença, remanescendo o interesse processual apenas
quanto aos demais pedidos formulados.
Da atividade especial
(...)
Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto.
1º Período: de 06/03/1997 a 23/12/2003
A documentação apresentada no procedimento administrativo e nestes autos permite inferir que
no período em questão o autor trabalhou na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de
Veículos Automotores Ltda, exercendo a função de montador de produção, com exposição ao
fator de risco ruído em nível considerado pela legislação vigente à época como incapaz de
provocar danos à saúde do trabalhador (82 dB(A), conforme evento 36).
Assim, de acordo com a fundamentação expendida, inviável o reconhecimento da especialidade
deste labor.
2º Período: de 24/07/2009 a 02/01/2016
Neste interstício o requerente trabalhou como vigilante na empresa GTP – Treze Listas
Segurança e Vigilância Ltda, conforme anotação em CTPS e PPP (evento 15, fl. 13).
Consta do referido PPP descrição de suas atividades como, entre outras, vigiar dependências e
áreas públicas e privadas com a findalide de prevenir, controlar e combater delitos como porte
ilícito de armas e munições e outras irregularidades; escoltar pessoas e mercadorias.
Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considera-se possível o reconhecimento, como
especial, da atividade exercida após 28/4/95, em decorrência da periculosidade inerente à
atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.
Destarte, a documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no
período pleiteado, pois a habitualidade e permanência são ínsitas ao trabalho executado.
3º Período: de 01/01/2016 a 16/10/2017
Conforme anotação em CTPS e PPP apresentado no PA (evento 15, fl. 14), o autor trabalhou
como vigilante patrimonial na empresa HP Vigilância SC Ltda, inclusive com porte de arma de
fogo calibre 38 mm.
Portanto, conforme fundamentação, há presunção de periculosidade que permite o
reconhecimento da especialidade de tal labor, sendo forçoso o reconhecimento da alegada
especialidade, limitada, todavia, à data de emissão do PPP, como dito, 28/02/2017.
Da Aposentadoria Especial
No que tange à aposentadoria especial, é cediço que ela é devida ao segurado que tenha
trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como
prejudiciais a sua saúde ou a integridade física.
No caso dos autos, com a soma dos períodos especiais já reconhecidos administrativamente
com o período reconhecido nesta sentença, forçoso reconhecer que não restou comprovada a
insalubridade das atividades desenvolvidas pela postulante em período igual ou superior a 25
anos, conforme se verifica da tabela elaborada pela Contadoria Judicial em anexo, que integra
a presente sentença.
Apesar de não ter sido requerida a reafirmação da DER na inicial, também não é o caso, tendo
em vista que o autor passou a trabalhar em outra empresa após o último período especial aqui
reconhecido, conforme consta do CNIS (anexo 43).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial do período
de 18/11/1985 a 05/03/1997, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do
CPC, em face da ausência de interesse processual. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor na
empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda entre 24/07/2009 a 02/01/2016, e na
empresa HP Vigilância SC Ltda entre 01/01/2016 e 28/02/2017 devendo o INSS proceder à
respectiva averbação.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com
o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da
lei.
(...)”.
3. Recurso do INSS: Alega, preliminarmente, que devem ser suspensos todos os processos que
versem acerca do Tema Repetitivo n.º 1031 do STJ. No mérito, sustenta ser indevido o
reconhecimento da especialidade do período de 24.07.2009 a 02.01.2016, laborado na empresa
GTP – Treze Listas Segurança Ltda, na função de vigilante, eis que não comprovada a
exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância (ruído abaixo) nem mesmo a
periculosidade (sem prova de uso de arma de fogo). Aduz que o autor deveria ter comprovado
que possuía habilitação para o exercício da atividade de vigilante e registro no Departamento de
Policia Federal através da apresentação da CNV (Carteira Nacional de Vigilante), o que não
ocorreu. Alega que o autor deveria ter comprovado, ainda, que portava arma de fogo durante a
jornada de trabalho, o que também não ocorreu. Requer a reforma da sentença, para que o
período de 24.07.2009 a 02.01.2016 seja considerado tempo comum.
4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais
que se falar em sobrestamento do feito.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei
n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos
períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e
do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é
possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento
da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde
que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade
de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em
qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º
9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do
obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres
em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a
atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
11. Período de 24.07.2009 a 02.01.2016: PPP (fls. 10/11, evento 2) atesta o exercício da função
de vigilante, com exposição a ruído em níveis inferiores a 85 dB, limite considerado insalubre
para o período, conforme entendimento do STJ supracitado.
Consta, ainda, do PPP a seguinte descrição de atividades: “Vigiam dependências e áreas
públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito
de armas e munições e outras irregularidades, zelam pela segurança das pessoas, do
patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepcionam e controlam a
movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e
patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e
reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio. Comunicam-se via rádio ou
telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.”.
Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades
descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual
e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o
reconhecimento do período como especial
12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e considerar o período de 24.07.2009 a 02.01.2016 como comum. Mantenho,
no mais, a sentença.
13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, sendo que os Juízes Federais
Maíra Felipe Lourenço e Paulo Cezar Neves Junior acompanham o resultado com ressalva de
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA