APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004390-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS FREIRE
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004390-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS FREIRE
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA)
: Cuida-se de apelação interposta contra a sentença (ID 89984125 – págs. 42/47) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 04/04/77 a 22/09/80, de 21/07/81 a 30/03/1 988, de 02/04/88 a 06/12/91, de 04/10/94 a 17/11/94, de 01/07/97 a 18/11/98 e de16/09/99 a 30/10/02 e condenar o INSS ao pagamento do beneficio de aposentadoria especial à parte autora, devendo o valor do beneficio ser calculado pela autarquia com base nos períodos aqui reconhecidos como especiais. Sobreas parcelas vencidas haverá a incidência de correção monetária e de juros demora, nos moldes fixados na sentença. À vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n° 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3°;Seção, ReI. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207). Custas não são devidas, à vista da isenção legal. Oficie-se ao INSS, com cópia desta sentença, a fim de que seja implantado o beneficio, no prazo de 45 dias, à vista do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.”
Certificado o trânsito em julgado da sentença aos 20/11/2018, conforme certidão (ID 89984125 – pág. 66).
O INSS interpôs apelação (ID 89984125 – págs. 84/87) sustentando, em síntese, (i) a tempestividade do recurso, (ii) ausência de comprovação de trabalho em condições especiais e (iii) consectários pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora (ID 89984125 – págs. 95/98), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004390-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS FREIRE
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA)
: A apelação do INSS não merece ser conhecida.Assim dispõe o artigo 183, § 1º, do CPC/2015:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”
Neste caso, consta dos autos a certidão de intimação do representante legal do INSS, o qual, inclusive, retirou os autos em carga pelo período de 01/11/2018 a 07/11/2018 (ID 89984125 – pág. 55):
“Certifico e dou fé que estes autos estiveram em carga com o DD Procurador Federal no período de 01/11/2018 à 07/11/2018. Jaboticabal,07/11/2018.”
Além disso, o próprio INSS, ciente inequivocamente do teor da sentença, expediu ofício à Vara de Origem informando a respeito da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial determinado pela decisão, haja vista que a parte autora não tinha tempo suficiente para tal (ID 89984125 – pág. 58).
Portanto, não resta dúvida de que a sentença recorrida transitou em julgado aos 20/11/2018, conforme certificado pela Vara de Origem, não havendo margem para estabelecimento de controvérsia a respeito do tema.
Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO
da apelação interposta pelo INSS, por se tratar de recurso intempestivo.É o voto.
lcpaula
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1 - Nos termos do artigo 183, § 1º, do CPC/2015, o INSS poderá ser intimado pessoalmente por meio de carga dos autos.
2 - Neste caso, consta dos autos a certidão de intimação do representante legal do INSS, o qual, inclusive, retirou os autos em carga pelo período de 01/11/2018 a 07/11/2018 (ID 89984125 – pág. 55): “Certifico e dou fé que estes autos estiveram em carga com o DD Procurador Federal no período de 01/11/2018 à 07/11/2018. Jaboticabal,07/11/2018.”
3 - Além disso, o próprio INSS, ciente inequivocamente do teor da sentença, expediu ofício à Vara de Origem informando a respeito da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial determinado pela decisão, haja vista que a parte autora não tinha tempo suficiente para tal (ID 89984125 – pág. 58).
4 - Portanto, não resta dúvida de que a sentença recorrida transitou em julgado aos 20/11/2018, conforme certificado pela Vara de Origem, não havendo margem para estabelecimento de controvérsia a respeito do tema.
5 - Apelação do INSS não conhecida. Recurso intempestivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.