Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5038646-13.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO.TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática,
limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo
lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao
demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a
iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da
aposentadoria especial.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5038646-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROMILDO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME RENAN RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP411568-N,
SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROMILDO SOARES
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME RENAN RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP411568-N,
SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5038646-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da
aposentadoria especial.
Na r. sentença, proferida em 08/05/2020, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR que o autor efetivamente
desempenhou atividade em condições especiais de insalubridade no período indicado no laudo
pericial de 11/01/1993 a 01/08/1997 e de 01/09/1999 até o momento e para CONDENAR o réu
INSS a pagar ao autor o benefício de Aposentadoria Especial em valor correspondente a 100%
(cem por cento) do seu salário-de-benefício, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/1991, por
ter comprovado tempo de contribuição superior ao exigido por lei. A data de início do benefício
será a do protocolamento do requerimento administrativo. Em consequência, julgo extinto o
processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Para o índice dos consectários legais (juros e correção monetária),
deve ser aplicável, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009), aquele
previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, o critério estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20 de setembro de 2017 (repercussão geral), qual seja,
correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e.
Repisando o pleito antecipatório à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada nos autos pelos
documentos que acompanham a inicial e o acima exposto. O perigo de dano decorre do caráter
alimentar do benefício, necessário à própria sobrevivência da autora. Ressalve-se, ainda, que o
benefício em questão tem natureza alimentar e, portanto, impostergável sua concessão. Diante
dos fundamentos acima elencados, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, para que fique
determinado que a autarquia ré proceda ao pagamento do benefício em favor da autora nos
moldes já aduzidos. Fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício à parte autora, sob
pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que fixo em 20% do valor da causa, até o fiel cumprimento da ordem
judicial. Servirá cópia desta sentença como ofício ao INSS/APSADJ, a fim de que a autarquia ré
dê cumprimento a esta decisão. Providencie a serventia o encaminhamento com urgência.
Sucumbente a ré, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta
sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar em custas tendo em vista a isenção prevista
no artigo 8, parágrafo único, da Lei 8.620/93. Em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário.
(...).”. (ID n. 153072394)
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (ID n. 153072410)
Em razões recursais, o requerente alega que faz jus ao enquadramento de todos os períodos
elencados na exordial. (ID n. 153072414)
Por sua vez, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Argumenta a
proibição da permanência na atividade especial após a concessão da aposentadoria. Pede a
redução da verba honorária e a alteração do termo inicial do benefício para a data em que ficar
comprovado o afastamento da atividade especial reconhecida. (ID n. 153072417)
Na petição de ID n. 153072427, o autor “(...) Informa que mesmo a Autarquia Ré tendo sido
oficiada para a implantação do benefício de Aposentadoria por especial no dia 08/05/2020,
conforme se extrai da sentença de fls. 424 a 428, o benefício ainda não foi implantado, se
passando quatro meses da mencionada data, tempo suficiente para que a Autarquia realize o ato.
Sendo assim, requer que a Autarquia seja oficiada novamente, para que implante o benefício em
30 dias.”.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5038646-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME RENAN RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP411568-N,
SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, antes de adentrar no mérito, verifico que o MM. Juízo a quo, ao reconhecer o labor
especial no lapso de 11/01/2017 a 08/05/2020, ampliou o pedido inicial, eis que tal período não foi
objeto do pedido da parte autora, que pleiteou o enquadramento no interstício de 01/09/1999 a
10/01/2017.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar
o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis
libello. (grifei)
Desta feita, o período de 11/01/2017 a 08/05/2020 não poderia ter sido deferido pelo MM. Juiz a
quo e, portanto, não pode ser mantido por este Juízo, sob pena de se estar caracterizando
julgamento ultrapetita.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve,
de ofício, ser reduzida aos limites do pedido inicial.
Trago a lume a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 260 TFR. ARTIGO 58
ADCT. INCOMPATIBILIDADE.
1. Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua reforma,
em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
(...)
4. Recurso conhecido e provido".
(STJ, RESP 199900731590, 6ª Turma, DJ: 01/08/2000, p. 354, Min. Hamilton Carvalhido)
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial " (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.
1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art.
57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento do labor especial, dos interregnos de:
- EMPREITADAS RURAIS LINCE – de 05/10/1981 a 20/10/1981 – Safrista;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS - de 08/11/1982 a 04/12/1982 - Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 24/01/1983 a 19/03/1983 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 02/05/1983 a 10/12/1983 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 03/01/1984 a 03/03/1984 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS - 02/05/1984 a 13/10/1984 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 22/10/1984 a 24/11/1984 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS - 07/01/1985 a 02/03/1985 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 20/05/1985 a 11/10/1985 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 21/10/1985 a 07/12/1985 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 19/05/1986 a 08/11/1986 – Trabalhador Rural;
- VIRGOINO DE OLIVEIRA S/A – 17/11/1986 a 24/12/1986 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 02/02/1987 a 20/03/1987 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS - 08/05/1987 a 24/10/1987 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 26/10/1987 a 11/03/1988 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 25/04/1988 a 08/10/1988 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 24/10/1988 a 31/03/1989 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 02/05/1989 a 28/10/1989 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 20/11/1989 a 30/03/1990 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 23/04/1990 a 31/10/1990 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 19/11/1991 a 05/04/1991 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 22/04/1991 a 11/10/1991 – Trabalhador Rural;
- CITROSUCO AGRICOLA – 16/10/1991 a 21/12/1991 – Trabalhador Rural;
- CITROSUCO AGRICOLA – 06/01/1992 a 29/02/1992 – Trabalhador Rural;
- SEMPRE EMPREITADAS RURAIS – 04/05/1992 a 31/10/1992 – Trabalhador Rural;
- CITROSUCO AGRICOLA – 09/11/1992 a 07/01/1993 – Trabalhador Rural;
- CHANFLORA AGRICOLA LTDA – 11/01/1993 a 01/08/1997 – Auxiliar de Preparo;
- BETEL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA – 01/09/1999 a 10/01/2017 – Ajudante Geral.
Além da concessão da aposentadoria especial.
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o reconhecimento da atividade, como
especial, nos períodos de:
- 11/01/1993 a 05/03/1997 – Agente agressivo ruído de 91db(A) no lapso de 11/01/1993 a
28/02/1995 e ruído de 86,4db(A) e de 88,20db(A) durante o interregno de 01/03/1995 a
01/08/1997, de modo habitual e permanente – Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n.
153072343) e o Laudo judicial (ID n. 153072386) que aponta a presença de ruído de 86,4db(A).
- 01/09/1999 a 10/01/2017 – Agente agressivo benzeno, tolueno, xileno – Perfil Profissiográfico
Previdenciário (ID n. 153072343). Além do ruído de 94,7db(A), de acordo com o laudo judicial (ID
n. 153072386).
Observe-se que a alegação da Autarquia Federal, quanto à metodologia utilizada para a aferição
do nível de pressão sonora (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO),não merece prosperar,
tendo em vista que o documento comprobatório foiassinado pelo representante da empresa,
constando o responsável pelos registros ambientais e, ainda, a quantidade de decibéis a que o
empregado estava submetido. Não se pode olvidar também que é de responsabilidade do
empregador o preenchimento com os dados fiéis do ambiente de trabalho do trabalhador,
portanto, não sendo crível que o empregado, a parte mais frágil na relação previdenciária, sofra
as consequências por eventuais falhas na aferição das informações realizadas pela empresa.
Portanto, a técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não
pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez
demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de
exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Como se vê, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais nos interregnos
compreendidos entre 11/01/1993 a 05/03/1997 e de 01/09/1999 a 10/01/2017.
Importante destacar que o período de 06/03/1997 a 01/08/1997 não pode ser enquadrado,
considerando-se que o perfil profissiográfico indica a presença de ruído de 88,20db(A), portanto,
abaixo do nível exigido pela norma previdenciária (90db(A)) para caracterizar a insalubridade da
atividade.
Por seu turno, quanto aos interstícios em que prestou serviço como trabalhador rural/safrista não
foi carreado formulário, laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário que comprova a
especialidade da atividade, o que afasta a pretensão da parte autora.
De se observar que com relação ao trabalhador rural, destaco que o Decreto nº 53.831/64
contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na
agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra
previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA
ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº
8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
(...)
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como
insalubre, sendo específica a alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária', não
abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo
autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
(...)
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.'
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).
No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA
NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº
7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p.
329).
Além disso, por ocasião do referido contrato de trabalho, estava em vigor o Decreto nº 83.080/79,
o qual não mais previu a natureza especial do trabalho na agropecuária.
Assentado esse ponto, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Verifica-se que com o cômputo do labor especial ora reconhecido, a parte autora totalizou 21
anos, 06 meses e 05 dias, tempo de serviço insuficiente para a concessão da aposentadoria
especial, que exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
5.CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento
de 5% do valor da causa.No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se
tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
Por fim, considerando-se que não foram preenchidos os requisitos para a aposentação, revogo a
tutela antecipada deferida na r. sentença de primeiro grau.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o
reconhecimento do labor no período de 11/01/2017 a 08/05/2020, nego provimento à apelação da
parte autora e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r.
sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
especial, restringindo o reconhecimento da especialidade da atividade aos interregnos de
11/01/1993 a 05/03/1997 e de 01/09/1999 a 10/01/2017, observando-se no que tange à verba
honorária os critérios estabelecidos no presente julgado. Revogo a tutela antecipada
anteriormente deferida.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO.TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática,
limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo
lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao
demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a
iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da
aposentadoria especial.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reduzir a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da
condenação o reconhecimento do labor no período de 11/01/2017 a 08/05/2020, negar
provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
