D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007906-92.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos de 01.11.83 a 12.05.84, 18.09.84 a 01.12.84, 14.08.86 a 08.09.86, 23.09.86 a 20.10.86, 23.02.87 a 07.11.87, 13.06.88 a 16.11.88, 09.08.91 a 09.10.91, 04.02.94 a 04.04.94, 29.08.94 a 06.06.95, 01.08.95 a 29.09.95, 17.10.95 a 20.10.95, 15.01.96 a 22.04.97, 08.12.97 a 09.03.98, 12.03.98 a 10.04.98, 19.05.98 a 13.07.98, 11.12.98 a 31.05.99, 01.06.99 a 29.08.00 e 01.01.04 a 02.09.13.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos pleiteados e condenado a Autarquia a conceder ao autor aposentadoria especial desde 02.09.13 como pleiteado, e pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de R$1.000,00, isentando-a do pagamento de custas processuais. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela o autor, requerendo a fixação de honorários advocatícios nos termos do § 3º do Art. 20 do CPC/73 e Súmula 111 do STJ. Prequestiona a matéria debatida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O e. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial com habitualidade e permanência nos seguintes períodos e empresas:
- de 01.11.83 a 12.05.84 no Escritório Técnico de Engenharia Etema Ltda., na função de soldador, atividade prevista no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fl. 17;
- de 18.09.84 a 01.12.84 na Inducam - Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos Ltda., na função de soldador, atividade prevista no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fl. 17;
- de 14.08.86 a 08.09.86 na Boreal S.A., Montagem Industrial, Construção, Elétrica e Caldeiraria, na função de soldador, atividade prevista no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fl. 30;
- de 23.09.86 a 20.10.86 na Flama Engenharia Serviços Técnicos e Obras Ltda., na função de soldador, atividade prevista no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fl. 30;
- de 23.02.87 a 07.11.87 na Usina Santa Elisa S.A., na função de soldador, atividade prevista no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fl. 30;
- de 13.06.88 a 16.11.88 na JP Construções e Montagens Ltda., na função de soldador chapadaria rx, atividade prevista no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fl. 18;
- de 09.08.91 a 09.10.91 na Tecnical Caldeiras e Serviços Ltda., na função de soldador, atividade prevista no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fl. 30;
- de 04.02.94 a 04.04.94 na Welding Soldagem e Inspeções Ltda., na função de soldador, atividade prevista no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fl. 18;
- de 29.08.94 a 28.04.95 na DZ S.A. Equipamentos e Sistemas, na função de soldador, atividade prevista no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fl. 18;
- de 15.01.96 a 22.04.97 na Furlan Montagem Industrial e Transportes Ltda., em que exerceu a função de soldador, exposto a fumos metálicos de modo habitual e permanente, agente nocivo previsto no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, conforme descrito no formulário DSS8030 de fls. 66;
- de 12.03.98 a 10.04.98 na Fernavan Indústria e Comércio Ltda. - ME, em que exerceu a função de soldador do setor de solda, exposto ao agente nocivo ruído de intensidade equivalente a 100,27dB, previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 68;
- de 10.11.98 a 31.05.99 na Efetiva Prestadora de Serviços Ltda., em que exerceu a função de soldador do setor de caldeiraria, exposto ao agente nocivo ruído de intensidade equivalente a 92,7dB, previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 70;
- de 01.06.99 a 29.08.00 na Camaq Caldeiraria Máquinas Industriais, em que exerceu a função de soldador do setor de soldagem, exposto ao agente nocivo ruído de intensidade equivalente a 92,7dB, previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 71, e
- de 01.01.04 a 02.09.13 na Dedini S.A. Indústria de Base, em que exerceu a função de soldador A e B dos setores de soldagem semiautomática e caldeiraria produção hidromecânica, exposto ao agente nocivo ruído de intensidade maior que 85dB, previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 75.
Os períodos compreendidos entre 03.05.82 a 03.01.83, 06.12.84 a 12.06.86, 10.01.89 a 19.12.90, 14.01.92 a 23.06.92, 13.01.04 a 26.01.94, 13.08.98 a 09.11.98, 10.11.98 a 10.12.98 e 06.12.00 a 31.12.03, já foram reconhecidos administrativamente (fls. 79/80).
Assim, somados os períodos especiais, perfaz o autor mais de 25 (vinte e cinco) anos, tempo suficiente para a percepção de aposentadoria especial desde 02.09.13, como requerido.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença para excluir o período de 08.12.97 a 09.03.98 como exercido sob condições especiais, porquanto o autor esteve submetido a pressão sonora inferior a 90dB, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria especial, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para excluir o período de 08.12.97 a 09.03.98 como exercido sob condições especiais, reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria especial e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 07/02/2017 18:52:34 |