Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008597-30.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
SUBSTÂNCIAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. EXERCÍCIO DO CARGO
DE MECÂNICO DE ÔNIBUS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do
exercício de atividade especial. Descabimento. Evidenciado o contato habitual e permanente do
demandante a substâncias nocivas, tais como, graxa, óleo e combustíveis, todas derivadas do
hidrocarboneto aromático, eis que inerentes ao exercício da função de “mecânico de ônibus”, em
estabelecimento destinado ao transporte coletivo.
2. Implemento dos requisitos legais necessário à concessão da benesse.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008597-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GILMAR SILVA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CAMPOS - SP262799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008597-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR SILVA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CAMPOS - SP262799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, para acrescer os períodos
de 01.08.1985 a 22.01.1987, 01.06.1987 a 14.09.1987, 01.09.1988 a 19.01.1989, 01.06.1989 a
23.04.1990, 08.05.1990 a 09.09.1990, 19.10.1990 a 30.03.1992 e de 16.04.1992 a 05.06.1992,
ao cômputo de atividade especial exercida pelo demandante e, por consequência, concedeu-lhe o
benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja,
30.08.2016 e, por outro lado, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ente autárquico,
tão-somente para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
Aduz o INSS, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente
para demonstrar a sujeição contínua do segurado a agentes agressivos.
Sem contraminuta da parte autora.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008597-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR SILVA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CAMPOS - SP262799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o enquadramento de períodos de atividade especial exercida pela parte autora
e com a consequente procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria
especial, o ente autárquico interpôs o presente agravo interno suscitando a ausência de provas
técnicas do alegado exercício de labor sob condições especiais.
Sem razão, contudo.
Isso porque, resta evidenciada a inconsistência das argumentações expendidas pelo ente
autárquico, pois, conforme explicitado no decisum agravado, visando a comprovação do exercício
de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia de
sua CTPS e PPP’s, demonstrando que o segurado exerceu suas funções de:
- 01.08.1985 a 22.01.1987 (Cia. Viação Sul Baiano), 01.06.1987 a 14.09.1987 (São Jorge Viação
Turismo Ltda.), 01.09.1988 a 19.01.1989 (Viação Grapiúna Ltda.), 01.06.1989 a 23.04.1990
(Viação e Turismo Nossa Sra. de Fátima Ltda.), 08.05.1990 a 09.09.1990 (Expresso Santa Cruz
Ltda.), 19.10.1990 a 30.03.1992 (Viação Águia Branca S/A) e de 16.04.1992 a 05.06.1992 (Cia.
São Geraldo de Viação), na função de “mecânico de ônibus”, conforme explicitado em sua CTPS,
sempre em estabelecimentos destinados ao transporte coletivo, circunstância que, a meu ver,
permitem concluir pelo seu contato direto e habitual com óleos, combustíveis, solventes e graxas,
todas substâncias derivadas do hidrocarboneto aromático, o que enseja o enquadramento como
atividade especial, em face da previsão expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto
n.º 83.080/79.
Frise-se que o mesmo não se pode dizer em relação ao período de 28.09.1987 a 21.04.1988,
laborado pelo autor junto à empresa Bavel – Veículos e Indústria de Implementos Ltda., vez que a
despeito da menção ao cargo de “mecânico”, no registro firmado em CTPS, a natureza do
estabelecimento foi identificada genericamente como “comércio”, o que não permite a aferição
das condições laborais efetivamente vivenciadas pelo segurado e, portanto, inviabiliza o
enquadramento de atividade especial.
- 01.08.1992 a 15.03.2004, junto à empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda., exposto, de
forma habitual e permanente, a substâncias derivadas do hidrocarboneto aromático, o que enseja
o enquadramento como atividade especial, em face da previsão expressa contida no código
1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código
1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
- 16.03.2004 a 04.08.2015, junto à empresa Vip Transportes Urbano Ltda., exposto, de forma
habitual e permanente, a substâncias derivadas do hidrocarboneto aromático, o que enseja o
enquadramento como atividade especial, em face da previsão expressa contida no código 1.2.11
do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10
do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Pertinente, ainda, esclarecer que, diversamente da argumentação expendida pela autarquia
federal, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam
contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o
documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço
tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador.
Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo
administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-
empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3
Judicial 1:25/05/2011)
Destarte, mantenho inalterado o entendimento acerca do possibilidade de acréscimo dos
períodos de 01.08.1985 a 22.01.1987, 01.06.1987 a 14.09.1987, 01.09.1988 a 19.01.1989,
01.06.1989 a 23.04.1990, 08.05.1990 a 09.09.1990, 19.10.1990 a 30.03.1992 e de 16.04.1992 a
05.06.1992, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor, com o que faz jus a
procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, em face do
implemento dos requisitos legais necessários.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
SUBSTÂNCIAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. EXERCÍCIO DO CARGO
DE MECÂNICO DE ÔNIBUS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do
exercício de atividade especial. Descabimento. Evidenciado o contato habitual e permanente do
demandante a substâncias nocivas, tais como, graxa, óleo e combustíveis, todas derivadas do
hidrocarboneto aromático, eis que inerentes ao exercício da função de “mecânico de ônibus”, em
estabelecimento destinado ao transporte coletivo.
2. Implemento dos requisitos legais necessário à concessão da benesse.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
