
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar, e dar provimento à apelação da parte autora, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000555-19.2010.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, ou a aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a enquadrar como especial e converter em tempo de serviço comum, com fator 1,4, os períodos: 01/05/1976 a 18/03/1977, 01/09/1977 a 27/11/1978, 01/06/1979 a 22/01/1981, 01/04/1981 a 29/03/1983, 01/09/1983 a 05/09/1988, 01/03/1989 a 04/07/1991, 21/10/1991 a 21/12/1995, 01/06/1996 a 05/03/1997, 03/10/2001 a 21/12/2005 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (10/10/2008), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas nesta data.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, a necessidade do rexame necessário e, no mérito, aduz que a parte autora não comprovou a exposição aos agentes agressivos, bem como a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum após 28/05/98. Eventualmente, requer que os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.
A parte autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada a produção de prova pericial pleiteada e requer a nulidade da sentença. No mérito, requer o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como "frentista" e "chefe de pista", nos períodos indicados na exordial, com a procedência do recurso, para concessão da aposentadoria especial. Requer-se, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% do valor total da liquidação.
Cm as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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