Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002326-37.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- APOSENTADORIA ESPECIAL. O benefício pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial
equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação
legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob
condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época
trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à
época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional
classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente
exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser
considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a
Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde
por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser
necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A
extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a
apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da
controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a
80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº
2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a
90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a
retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão
constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial.
Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o
reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez
que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao
reconhecimento da atividade como especial.
- Reconhecido o labor especial nos períodos requeridos, o autor faz jus à concessão do beneficio
de aposentadoria especial.
- Apelação autárquica parcialmente provida. Pedido em sede de contrarrazões parcialmente
deferido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002326-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR BERNARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA ARGUELHO GONCALVES - MS1498100A
Nº
RELATOR:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r.
sentença, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, desde a data do
indeferimento administrativo, 31.01.2013, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária
e juros de mora. Fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor
resultante da soma das prestações vencidas e concedeu tutela antecipada.
Sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, vez que o autor não logrou comprovar a
exposição a agentes insalubres, pois não apresentou documentação que englobasse todos os
períodos requeridos.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões, nas quais o autor pleiteia majoração do
percentual dos honorários advocatícios.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002326-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR BERNARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA ARGUELHO GONCALVES - MS1498100A
V O T O
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
Cumpre asseverar que o §1º do art. 57 da lei previdenciária, observado o disposto no art. 33,
assegura renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ao segurado,
sem incidência de fator previdenciário, pedágio ou idade mínima.
A exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde e à integridade física deverá ser comprovada pelo segurado pelo tempo
exigido para concessão do benefício.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A data inicial do benefício será fixada ao segurado empregado na data de desligamento de seu
emprego ou quando requerido em até 90 dias depois dela ou na data do requerimento
administrativo.
Fixado judicialmente, o termo inicial do benefício não pode estar subordinado à extinção do
contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei
8.213/91, dada a impossibilidade de se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do
art.460 do C.P.C de 1973, vigente quando da prolação da sentença.
Ademais, inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria
especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho
exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua
subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.
Assim, não pode a Autarquia se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo
segurado, que já deveria ter sido aposentado quando do pleito administrativo.
O dispositivo em questão constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, tendo o legislador
procurado desestimular a permanência do segurado em atividade penosa, proibindo o exercício
de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em
seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do Instituto, não induzindo a que se autorize a
compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do
contrato de trabalho, com os valores devidos a título de aposentadoria especial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. O tempo de serviço exercido em atividade especial, comprovado nos autos, contado de forma
não concomitante até o ajuizamento do feito, alcança os 25 (vinte e cinco) anos necessários para
a aposentadoria especial pleiteada na peça inicial, a partir da citação efetivada aos 18/10/2010.
2. Quanto à aplicação do Art. 46 da Lei 8.213/91, não deve o segurado, que não se desligou do
emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto
negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com o não pagamento de
benefício no período em que já fazia jus.
3. Agravo desprovido.
(TRF - 3ª Região, AC nº 2010.61.11.005036-3, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira,
D.E. 23.10.2014)
TEMPO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de
atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta
forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos
anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo
certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art.
15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser
alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a
legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à
saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à
concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida
com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o
exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o
entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou
penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do
enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria
especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível,
caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem
(como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a
apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que
deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário
estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do
ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do
trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para
caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente
para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada
na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de
março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra
mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído
com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março
de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais.
Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando
a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde,
em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se
que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR
(representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014),
firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar
fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com
repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva
capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional
à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização
da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso
concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a
que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera
informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a
especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente,
analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando
que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas
auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo
da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de
19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as
exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de
serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o
segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de
empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das
contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº
8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos
não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios
para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Tempo de labor especial: Pugna o autor a averbação de labor especial exercido nos períodos de
21 de junho de 1983 a 13 de setembro de 1993, 15 de Setembro de 1993 a 14 de maio de 1995 e
28 de abril de 1995 a 16 de junho de 2013 (ajuizamento da ação).
No período de 21/06/1983 a 13/09/1993, o autor exerceu a atividade de operador de filtro rotativo
na Cia Agro-Industrial Nossa Senhora do Carmo, exposto de forma habitual e permanente ao
agente agressivo ruído de 92 dB (LTCAT – Doc. nº 257855, p. 16).
No período de 15/09/1993 a 14/05/1995, o autor exerceu a atividade de evaporador em usina de
açúcar e destilaria de álcool, exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressivos
ruído (intensidade de 91 dB nas safras) e a solventes, hidrocarbonetos (óleo diesel e thinner nas
entressafras, pois executava manutenção e limpeza das máquinas e peças das usinas (formulário
e laudo técnico – Doc. 257837, p. 21/25).
De 22/05/1995 a 04/04/2013 (data de emissão do LTCAT), o autor exerceu a atividade de
coordenador de fabricação de açúcar, exposto aos seguintes agentes agressivos (PPP e LTCAT,
Doc. 257881, p. 04/25):
- Ruído de 97,6 dB (safra); e
- Ruído de 98,2 dB (uso em grande escala de serra elétrica e equipamentos de solda elétrica e
MIG) e a hidrocarbonetos, utilizados no desmonte de equipamentos para lubrificação
(entressafra).
Os agentes agressivos ruído, nas intensidades acima mencionadas, e hidrocarbonetos são
previstos como insalubres nos itens 1.1.5, 1.1.6, 2.0.1 e 1.2.10, 1.2.11 e 1.0.19 dos Decretos
53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.
Com as considerações acima, reconheço os períodos de 21/06/1983 a 13/09/1993, 15/09/1993 a
14/05/1995 e 22/05/1995 a 04/04/2013 como exercidos em condições especiais.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos especiais ora reconhecidos, perfaz o autor 29 anos, 9 meses e 6 dias de
tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais, consoante planilha em anexo abaixo,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
InícioFim da
atividadeAnosMesesDias21/06/198313/09/19931022315/09/199314/05/1995173022/05/199504/0
4/2013171013Total-2996
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do indeferimento administrativo, conforme
estabelecido na r. sentença, à míngua de irresignação das partes.
CONSECTÁRIOS
Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, destaco que os juros e a correção monetária
deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-
se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a
Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 12%
(doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para
restringir o labor especial reconhecido aos períodos de 21/06/1983 a 13/09/1993, 15/09/1993 a
14/05/1995 e 22/05/1995 a 04/04/2013 e dar parcial deferimento ao pedido autoral em sede de
contrarrazões (nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º do NCPC), nos termos acima expendidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- APOSENTADORIA ESPECIAL. O benefício pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial
equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação
legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob
condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época
trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à
época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional
classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente
exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser
considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a
Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde
por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser
necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A
extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a
apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da
controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a
80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº
2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a
90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a
retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão
constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial.
Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o
reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez
que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao
reconhecimento da atividade como especial.
- Reconhecido o labor especial nos períodos requeridos, o autor faz jus à concessão do beneficio
de aposentadoria especial.
- Apelação autárquica parcialmente provida. Pedido em sede de contrarrazões parcialmente
deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
