
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para considerar como tempo comum o intervalo de 23.05.2015 a 26.08.2015 e indevida a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como determinar a sucumbência recíproca e NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004148-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Sandra Aparecida Rodrigues e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 198/206 e 209/231) em face da r. sentença (fls. 192/196), que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia federal a para reconhecer o labor especial exercido nos períodos de 13.08.1990 a 13.01.1992 e 11.10.2001 a 30.06.2016 e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Pugna a autora pela necessidade da perícia técnica quanto ao período laborado na Fileppo S/A (13.08.1990 a 13.01.1992), a ser realizada na Cootrafi - Fiação e Tecelagem (em caráter similar, devido ao local e uso de mesmo maquinário), caso não seja considerada a prova emprestada e o enquadramento diante da profissão de tecelã, pelo que a r. sentença deve ser anulada, diante do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial.
Sustenta, em suma, o ente autárquico pela reversão do julgado, diante da ausência de prévia fonte de custeio e uso de EPI eficaz. Subsidiariamente, requer que a correção monetária obedeça aos critérios estabelecidos na Lei 11.960/09.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões (fls. 236/250).
É o relatório.
VOTO
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
Cumpre asseverar que o §1º do art. 57 da lei previdenciária, observado o disposto no art. 33, assegura renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário, pedágio ou idade mínima.
A exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física deverá ser comprovada pelo segurado pelo tempo exigido para concessão do benefício.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A data inicial do benefício será fixada ao segurado empregado na data de desligamento de seu emprego ou quando requerido em até 90 dias depois dela ou na data do requerimento administrativo.
Fixado judicialmente, o termo inicial do benefício não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, dada a impossibilidade de se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C de 1973.
Ademais, inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.
Assim, não pode a Autarquia se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que já deveria ter sido aposentado quando do pleito administrativo.
O dispositivo em questão constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência do segurado em atividade penosa, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do Instituto, não induzindo a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, com os valores devidos a título de aposentadoria especial .
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Períodos especiais incontroversos: Consoante Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial e contagem de fls. 62/63, a autarquia federal reconheceu como especiais os períodos de 23.09.1986 a 06.02.1989, 10.05.1994 a 10.10.2001, os quais são incontroversos.
Da atividade especial: Na r. sentença, os intervalos de 13.08.1990 a 13.01.1992 e 11.10.2001 a 30.06.2016, contudo o último período foi requerido pela autora com termo em 26.08.2015, pelo que esta deve ser a data limite dos períodos especiais requeridos.
Com relação ao período de 13.08.1990 a 13.01.1992, a autora informou que não logrou obter formulários ou PPP da empresa Fileppo S/A Indústria e Comércio, porquanto esta se encontra baixada desde 10.04.2002, conforme certidão de baixa de inscrição expedida pelo Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil (fl. 143).
Contudo, colacionou aos autos laudo técnico emitido em 27.08.1996 (fls. 70/75), que assevera que nos setores da fábrica onde laborava a autora, serviços gerais de fiações da Fileppo S/A Indústria e Comércio (CTPS - fl. 27), as intensidades de ruído eram superiores a 80 dB (80, 92, 94, 96, 84, 85 e 100 dB). Admitido referido laudo, não há que se falar em anulação da r. sentença para produção da prova pericial requerida pela autora.
Por outro lado, o laudo técnico pericial de fls. 144/172, prova requerida como emprestada pela autora (realizado para caracterização de labor insalubre à autarquia federal nos autos 0001921-80.2011.8.26.0269), não pode ser admitida, uma vez que a segurada daqueles autos não exercia atividade análoga à da autora, pois era operadora de maquinas e teares têxteis. Embora a autora alegue que exercia a atividade de operadora de máquinas, não há nos autos quaisquer provas a confirmarem o desempenho deste labor.
No interregno de 11.10.2001 a 22.05.2015 (data de emissão do PPP de fls. 43/45), a autora laborou na atividade de fiandeira, exposta de forma habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 94 dB.
O agente agressivo ruído, em intensidades superiores às legalmente admitidas como toleráveis na legislação de regência, é enquadrado como insalubre conforme itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
Por fim, o intervalo entre 23.05.2015 a 26.08.2015 (entre a data posterior à emissão do PPP e termo postulado pela autora como especial) deve ser considerado como tempo comum, ante à inexistência de PPP e laudos técnicos a embasarem a especialidade do labor.
Com as considerações acima, reconheço os interregnos de 13.08.1990 a 13.01.1992 e 11.10.2001 a 22.05.2015 como exercido em condições especiais.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos ora reconhecidos, perfaz a parte autora 24 anos, 9 meses e 28 dias exercidos exclusivamente em atividade especial, consoante planilha em anexo, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
CONSECTÁRIOS
Sucumbentes ambas as partes, determino a sucumbência recíproca, observada a gratuidade judiciária deferida à autora (art. 12 da Lei 1.060/50).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para considerar como tempo comum o intervalo de 23.05.2015 a 26.08.2015 e indevida a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como determinar a sucumbência recíproca e NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 15:56:22 |
