Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2268666 / SP
0030725-30.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA,
COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- Em análise aos autos, com todos os elementos probatórios, observa-se que no período de
01/07/2002 a 31/01/2003, o autor exerceu a atividade de motorista para a CEA Citrus
Transportes e Serviços e em razão de se encontrar inativa, o autor não logrou obter o
respectivo formulário e laudo técnico.
- Com relação aos períodos de 21/08/1995 a 22/02/1996, 17/06/1996 a 13/01/1997 e
17/06/1997 a 17/01/1998 (laborados na Citrosuco Paulista, como trabalhador rural de cítricos e
motorista) e 01/04/2010 a 30/11/2010, 21/03/2011 a 13/11/2011 e 02/04/2012 a 20/12/2012
(laborados na Gafor S/A, como operador de máquina e operador de trator de transbordo),
deveras o autor não pode ser prejudicado porquanto a Citrosuco não realizou as medições
ambientais, nem pelo fato da Gafor apontar a medição de ruído de 75,1 dB, em todos os PPP's,
independentemente do maquinário utilizado ou tarefa executada.
- Quanto aos demais PPP's colacionados aos autos, são suficientes para comprovar a
especialidade do labor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e hidrocarbonetos) é imprescindível a realização de perícia técnica, ademais
o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Assim, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação parcial da r. sentença no que tange aos períodos
controversos de 21/08/1995 a 22/02/1996, 17/06/1996 a 13/01/1997 e 17/06/1997 a 17/01/1998
(laborados na Citrosuco Paulista, como trabalhador rural de cítricos e motorista), 01/07/2002 a
31/01/2003 (laborado na CEA Citrus Transportes) e 01/04/2010 a 30/11/2010, 21/03/2011 a
13/11/2011 e 02/04/2012 a 20/12/2012 (laborados na Gafor S/A, como operador de máquina e
operador de trator de transbordo), a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda
Turma e Corte.
- Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção
da prova.
- Dado parcial provimento à apelação da parte autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
Apelação da parte autora, para anular parcialmente a r. Sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais
controversos de 21/08/1995 a 22/02/1996, 17/06/1996 a 13/01/1997, 17/06/1997 a 17/01/1998,
01/07/2002 a 31/01/2003, 01/04/2010 a 30/11/2010, 21/03/2011 a 13/11/2011 e 02/04/2012 a
20/12/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
