Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006126-76.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição habitual e permanente a ruído em nível
superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- O agente vibração de corpo inteiro (VCI), conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. n.
3.048/99, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com a utilização de perfuratrizes e
marteletes pneumáticos, situação esta que não se refere à hipótese dos autos.
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art.
373, I, do CPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das
condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- Irretorquível a decisão proferida pelo Douto Juízo a quo.
- Apelação autoral desprovida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006126-76.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVERALDO SANTOS CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ALVES DE MEDEIROS - SP339734-A, ANTONIA
EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVERALDO SANTOS
CORREIA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, MARCIO
ALVES DE MEDEIROS - SP339734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006126-76.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVERALDO SANTOS CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ALVES DE MEDEIROS - SP339734-A, ANTONIA
EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVERALDO SANTOS
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ALVES DE MEDEIROS - SP339734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a atividade especial
desenvolvida no interstício de 29/4/1995 a 5/3/1997; (ii) determinar a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual, requer também seja
reconhecida a natureza especial dos lapsos de 6/3/1997 a 20/5/2005 ede 10/9/2005 a 19/3/2015,
bem como seja concedido o benefício de aposentadoria especial pleiteado.
Também não resignado, o INSS interpôs apelação, na qual sustenta a impossibilidade do
enquadramento efetuado. Insurge-se contra a verba honorária fixada pelo r. decisum a quo.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006126-76.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVERALDO SANTOS CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ALVES DE MEDEIROS - SP339734-A, ANTONIA
EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVERALDO SANTOS
CORREIA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, MARCIO
ALVES DE MEDEIROS - SP339734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos recursos de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, a parte autora busca o enquadramento dosperíodos de12/9/1988 a 28/4/1995, de
29/4/1995 a 20/5/2005 e de 10/9/2005 a 19/3/2015, nos quais o autor exerceu os ofícios de
cobrador e motorista de ônibus.
O lapso de 12/9/1988 a 28/4/1995 já foi enquadrado administrativamente, restando, portanto,
incontroverso.
Em relação ao intervalo de 29/4/1995 a 5/3/1997, o requerente logrou demonstrar, via Perfil
Profissiográfico Previdenciário (Id.89998550 - fl. 11) colacionado aos autos, a exposição habitual
e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos
pela legislação previdenciária.
No tocante aos demais interstícios pleiteados (de 6/3/1997 a 20/5/2005 e de 10/9/2005 a
19/3/2015), no entanto, inviável o enquadramento pretendido.
Saliente-se que o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação
da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais, o que
não ocorreu no caso em tela.
Neste caso, o autor apresentou como prova emprestada laudos periciais, realizados em
reclamatórias trabalhistas e sentenças trabalhistas, proferidas nos autos de ações ajuizadas pelo
Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, as
quais reconheceram o direito dos trabalhadores ao adicional de insalubridade, em virtude da
exposição a vibrações de corpo inteiro.
Contudo, os laudos coligidos aos autossão genéricos e não tem o condãode especificar a qual
nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no exercício de suas atividades
profissionais, notadamente porque realizado em situações e épocas diversas.
Da mesma forma, os outros documentos apresentados, por se constituírem em teses acadêmicas
elaboradaspor alunos da USP, além de laudos confeccionados por engenheiros de segurança do
trabalho, acerca das vibrações de corpo inteiro, igualmente não retratam a situação vivenciada
pelo autor e, dessa maneira, não se prestam ao enquadramento perseguido.
Ademais, vale consignar que o agente vibração de corpo inteiro (VCI), conquanto previsto nos
Decretos n. 2.172/97 e n. n. 3.048/99, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com a
utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação esta que não se refere à hipótese
dos autos.
Nessa esteira, veja-se a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte (grifos nossos):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
MOTORISTA E COBRADOR. RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA. AGENTE NOCIVO NÃO
CONFIGURADO - VCI. BENEFÍCIO REVOGADO. - A aposentadoria por tempo de contribuição
integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem,
e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do
benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II. (...) - No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's
colacionados aos autos, que nos períodos requeridos o autor exerceu atividade de motorista e
cobrador de ônibus, que permite seu enquadramento, até 28/04/1992, com base no item 2.4.4 do
Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, devendo, portanto, serem
consideradas especiais. - Para os períodos posteriores, porém, não é possível reconhecer a
especialidade requerida com base na categoria de trabalho desempenhada, não restando
consignados nos PPP's colacionados quaisquer agentes nocivos que demonstrassem a natureza
especial de sua atividade. - No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, em que pesem as
fundamentações da sentença, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se
desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes. - Assim,
não é possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pelo autor, a partir de
28/04/1995, devendo referido período ser considerado como tempo comum. - Em resumo, deve
ser reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor, no período de
01/03/1983 a 31/10/1985, 01/02/1995 a 28/04/1995, que deve ser convertido em tempo comum,
pelo fator 1,40, acrescendo-se ao tempo de contribuição o total de 02 anos, 01 mês e 24 dias.
(...).” (ApCiv 0005077-21.2015.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019.)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DE ÔNIBUS.
VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AGENTE NOCIVO CALOR. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sentença declaratória.
Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
Remessa necessária tida por ocorrida. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o
recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à
Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser
observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da
natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A
especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade
profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de
29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de
11/12/97).5. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de
motorista de ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito
legal prevendo tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando
vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do
código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do
Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6. Condição especial de
trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura ambiente acima de 28°C
(agente nocivo calor - código 1.1.1 2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº
83.080/79). 7. Sucumbência recíproca. 8. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida
por ocorrida, não providas”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142297
- 0004104-95.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019 ).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS
IMPROVIDOS. - A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo, com fundamento no
artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que
deu parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para estender o reconhecimento da
especialidade ao período de 24/03/1988 a 05/03/1997, e negou seguimento ao reexame
necessário e à apelação do INSS. - Alega a parte autora, em síntese, que deve ser reconhecido
como especial o período de 06/03/1997 a 19/03/2014 e, consequentemente, concedida a
aposentadoria pleiteada. Sustenta, por sua vez, a Autarquia, a necessidade de reforma da
decisão, no tocante ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado pelo
requerente de 24/03/1988 a 05/03/1997. - A questão em debate consiste na possibilidade de se
reconhecer que o período de trabalho, especificado na inicial, deu-se sob condições agressivas,
para o fim de concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade
especial no interstício de 24/03/1988 a 05/03/1997, em que, conforme o PPP e a CTPS
apresentados, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte
coletivo de passageiros. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as
categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus;
motoristas e ajudantes de caminhão. - Não é possível reconhecer a especialidade do período de
06/03/1997 a 19/03/2014, eis o PPP apresentado não aponta a exposição a qualquer fator de
risco nesse interstício. Além do que, os laudos carreados apontam como agente agressivo a
exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a
agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos
a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do
demandante em específico.(...)." (AC 00055175120144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Sendo assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando
instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos
técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com
permanência e habitualidade.
Dessa forma, não comprovada a especialidade do trabalho do demandante
nosperíodospleiteados na inicial, é de rigor a improcedência do pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, mantenho a condenação de ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Todavia, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Irretorquível é, pois, a decisão proferida pelo Douto Juízo a quo.
Diante do exposto, nego provimento às apelações interpostas
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição habitual e permanente a ruído em nível
superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- O agente vibração de corpo inteiro (VCI), conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. n.
3.048/99, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com a utilização de perfuratrizes e
marteletes pneumáticos, situação esta que não se refere à hipótese dos autos.
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art.
373, I, do CPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das
condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- Irretorquível a decisão proferida pelo Douto Juízo a quo.
- Apelação autoral desprovida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
