Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000648-64.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
MECÂNICO AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO,
DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O Juiz a quo após a prolação da sentença, desconsiderou a antecipação da tutela deferida na
sentença. Preliminar não conhecida.
2. Cinge-se a apelação autárquica exclusivamente à impossibilidade de averbação do período de
10.05.1985 a 30.04.2011 como laborado em condições especiais em razão da ausência da
respectiva fonte de custeio, a qual, por ser o autor mecânico autônomo, deveria ter sido vertida na
qualidade de contribuinte individual.
3. Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais,
autônomos, como é o caso do autor, não constitui óbice a ausência de contribuições
previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal,
em seu art. 201, §1º, e a Lei 8.213/91, em seus arts. 18, I, alínea 'd', e 57, da Lei 8.213/91, não
fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de
aposentadoria especial. Além disso, a inexistência de previsão legal para o custeio da atividade
especial para os contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária. Precedentes.
4. A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
5. Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j. 07/12/1995)
6. Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago,
e o mês do referido pagamento".
7. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. A incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Negado provimento à apelação autárquica.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000648-64.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE TEODORO MAMEDE
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS FRANCISCO COELHO - SP115634-A, GUILHERME
AUGUSTO TINO BALESTRA - SP345780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000648-64.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE TEODORO MAMEDE
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS FRANCISCO COELHO - SP115634-A, GUILHERME
AUGUSTO TINO BALESTRA - SP345780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para
condenar o ente autárquico a reconhecer como tempo especial o trabalho prestado pelo autor, no
período de 10.5.1985 a 30.4.2011, em que trabalhou como mecânico autônomo, implantando-se
a aposentadoria especial. Condenou-o, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com
juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da
Resolução CJF nº 267/2013 e a honorários advocatícios, a serem fixados na fase de
cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Determinou a antecipação da tutela
(ID 19675368).
Ato contínuo, o Juiz a quo chamou o feito à ordem, para desconsiderar a antecipação da tutela
(ID 19675369).
Em suas razões recursais, pugna preliminarmente o INSS pela suspensão da tutela antecipada,
tendo em vista não haver nos autos documentos que comprovassem vulnerabilidade do apelado.
Quanto ao mérito, sustentou a reversão do julgado, eis que na qualidade de mecânico autônomo,
o autor deixou de verter as contribuições devidas à exposição habitual e permanente a agentes
nocivos no período de 10.05.1985 a 30.04.2011, ferindo o equilíbrio financeiro do custeio da
previdência (ID 19675372).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000648-64.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE TEODORO MAMEDE
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS FRANCISCO COELHO - SP115634-A, GUILHERME
AUGUSTO TINO BALESTRA - SP345780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Pugna preliminarmente o ente autárquico pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada na r.
sentença.
Contudo, nesse ponto, o Juiz a quo posteriormente à prolação da sentença, chamou o feito à
ordem, para desconsiderar a antecipação da tutela (ID 19675369).
Assim, ausente interesse em agir, a preliminar não deve ser conhecida.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a apelação autárquica exclusivamente à impossibilidade de averbação do período de
10.05.1985 a 30.04.2011 como laborado em condições especiais em razão da ausência da
respectiva fonte de custeio, a qual por ser o autor mecânico autônomo deveria ter sido vertida na
qualidade de contribuinte individual.
Descabidas, assim, quaisquer considerações sobre as condições especiais do labor e
comprovação da qualidade de mecânico autônomo, questões superadas e incontroversas.
Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais,
autônomos, como é o caso do autor, não constitui óbice a ausência de contribuições
previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal,
em seu art. 201, §1º, e a Lei 8.213/91, em seus arts. 18, I, alínea 'd', e 57, da Lei 8.213/91, não
fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Além disso, a inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial para os
contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
Sobre a possibilidade da concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual assim
tem se manifestado o C.STJ e esta E. Nona Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A jurisprudência desta Corte foi firmada no sentido de que a Lei 8.213/91, ao mencionar
aposentadoria especial no art. 18, inciso I, alínea "d", não diferencia as categorias de segurados,
tampouco o art. 57 da mesma lei traz qualquer diferenciação.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela
comprovação de que o autor exerceu, por mais de 25 anos, as suas atividades sob condições
especiais, na função de açougueiro. Modificar a conclusão do acórdão recorrido demanda
reexame das provas dos autos, vedada em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
3. O art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91 disciplina, tão somente, as contribuições devidas pelas
empresas para o custeio do sistema de previdência geral, o que não se confunde com a figura do
autônomo. Não há abordagem, portanto, das contribuições devidas pelo segurado individual e
das condições para percepção de benefício de aposentadoria especial.
4. A redação dos dispositivos citados das Leis 8.212/91 e 8.213/91 sofreu alteração em 1998, e o
regulamento invocado foi editado somente em 1999. Em observância ao princípio do tempus regit
actum,ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no
momento da efetiva atividade laborativa. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1559484/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje:
13.11.2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
SEGURADO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos autos, o exercício dos ofícios de "cobrador" em empresa de transporte
coletivo e de “motorista de caminhão autônomo”, situação que permite o enquadramento, em
razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2
do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Comprovada, para parte dos períodos pleiteados, a exposição habitual e permanente a nível de
ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.5 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado
autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do
enunciado da Súmula 62 da TNU.
-Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da
aposentadoriaespecial ao contribuinteindividual, uma vez que o reconhecimento do direito não
configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e
automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoriaespecial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Com a sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da parte
contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3, AC nº 5149257-67.2020.4.03.9999, Nona Turma. Rel. Des. Federal Daldice Santana,
eDJF3: 09.06.2020)
Como visto, diante da possibilidade de averbação do labor especial e concessão do benefício de
aposentadoria especial, independentemente da prévia fonte de custeio, nego provimento à
apelação autárquica, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da preliminar arguida, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
AUTÁRQUICA e, DE OFÍCIO, explicito os critérios de cálculo dos juros de mora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
MECÂNICO AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO,
DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O Juiz a quo após a prolação da sentença, desconsiderou a antecipação da tutela deferida na
sentença. Preliminar não conhecida.
2. Cinge-se a apelação autárquica exclusivamente à impossibilidade de averbação do período de
10.05.1985 a 30.04.2011 como laborado em condições especiais em razão da ausência da
respectiva fonte de custeio, a qual, por ser o autor mecânico autônomo, deveria ter sido vertida na
qualidade de contribuinte individual.
3. Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais,
autônomos, como é o caso do autor, não constitui óbice a ausência de contribuições
previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal,
em seu art. 201, §1º, e a Lei 8.213/91, em seus arts. 18, I, alínea 'd', e 57, da Lei 8.213/91, não
fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de
aposentadoria especial. Além disso, a inexistência de previsão legal para o custeio da atividade
especial para os contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária. Precedentes.
4. A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
5. Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j. 07/12/1995)
6. Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago,
e o mês do referido pagamento".
7. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. A incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Negado provimento à apelação autárquica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA PRELIMINAR ARGUIDA, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO AUTÁRQUICA E DE OFÍCIO, EXPLICITAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS
JUROS DE MORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA
SUCUMBÊNCIA RECURSAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
