
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ANULAR A R. SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004116-80.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de labor em atividade especial e a conversão de tempo de serviço comum em especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para converter em especial o período comum de 18/02/92 a 15/07/92 (fls. 217/220 e 229).
Apela a parte autora (fls. 233/245), requerendo a admissão da prova emprestada acostada nos autos ou a anulação da sentença para a produção de prova pericial indispensável a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, busca da integral reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004116-80.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Prefacialmente, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude do julgamento do feito sem a realização de prova pericial.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Na hipótese vertente, a parte autora, na exordial e durante a instrução probatória, requereu que, caso o MM. Juiz a quo desconsiderasse o laudo técnico pericial como prova emprestada, pela produção da prova pericial.
Em que pese o entendimento da satisfação para julgamento do feito desde que instruído com o PPP e Laudo Técnico devidamente preenchido, reconheço que a situação fática permite inferir que as informações constantes dos documentos podem se afigurarem incorretas.
Explico. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 50/52) e o Laudo Técnico (fls. 204/207), relativos ao interregno de 19/06/97 a 09/05/14, especificam que o autor somente esteve exposto ao agente agressivo ruído.
Contudo, a prova emprestada aduzida pelo autor, Laudo Técnico Pericial, realizados no âmbito da Justiça do Trabalho, na empresa Mercedes Benz do Brasil Ltda, setor de montagem final de cabines, na função de revisor de veículos, ou seja, em situação análoga, apurou-se também a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como a manipulação de óleos minerais, concluindo-se que os trabalhadores faziam jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (fls. 246/264).
Assim, é patente a incerteza quanto à especialidade do labor e diante da impossibilidade do uso da prova emprestada , porquanto realizada para fins de percepção de adicional de insalubridade e não havendo menção nos laudos quanto à exposição habitual e permanente aos agentes químicos, entendo ser necessária a produção da prova pericial postulada.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 217/220 e 229, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a r. Sentença, retornando os autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial e deslinde do lapso laboral controverso.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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