Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000035-94.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL.
SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS DE SOLDA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
PRESENÇA DOREQUISITO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC/2015, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Com efeito, não prospera o requerimento
de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, haja vista não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 1.012, §4º, do mesmo diploma processual.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995.
Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre a questão, da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal
Federal, no julgamentodo ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 01/04/1991 a 07/11/1994,
consta CTPS que aponta o ofício de soldador, fato que permite o enquadramento pela atividade
até a data de 28/04/1995, nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Especificamente ao período de 02/01/2001 a 17/05/2002, constata-se do PPP apresentado, que
o autor exercia a função de soldador e estava exposto a ruído, radiação não ionizante, fumos de
solda e poeiras metálicas. Apesar da exposição a ruído ser inferior aos limites de tolerância, é
viável o enquadramento por exposição à inalação de fumos de solda e poeiras metálicas, nos
termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e itens 1.2.10 do Decreto 83.080/1979.
- Nesse sentido, no desempenho da referida atividade, os “fumus de solda”, os quais tem em sua
composição elementos químicos como Chumbo, Manganês e Crômio, são deletérios à saúde do
soldador e permite o enquadramento requerido nos termos dos códigos 1.2.11, anexo do Decreto
n. 53.831/64, 1.2.10, anexo do Decreto n. 83.080/1979, itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 (Precedentes).
- No tocante aos interregnos de 19/11/2003 a 10/4/2008, de 3/11/2008 a 24/3/2011 e de 5/4/2011
a 6/1/2016, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP que indicam a exposição
habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na
legislação previdenciária.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO),
uma vez que eventuais irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos
critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do
empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao
INSS a fiscalização e a apuração de irregularidades.
- O usode metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especialquando
constatada claramentea exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado
por meio de - PPP. Precedentes.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto a
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995).Precedentes.
- A falta de contemporaneidade dos perfis profissiográficos não tem o condão de afastá-los, pois
eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes nocivos e
concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo, ainda, que em
razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em
que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- Quanto ao interstício de 23/04/2014 a 30/06/2014, durante o qual o autor percebeu o benefício
de auxílio-doença previdenciário, é possível o enquadramento.
- A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença previdenciário
como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema
Repetitivo n. 998 do STJ, no seguinte sentido: “O segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (STJ, REsp 1723181/RS e
REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
- Os períodos de 15/1/1985 a 27/2/1986, de 1º/12/1986 a 28/2/1987, de 1º/3/1987 a 10/11/1987,
de 23/11/1987 a 1º/12/1988, de 24/11/1994 a 13/7/1995, de 1º/8/1996 a 25/4/2000 e de 22/5/2002
a 18/11/2003 já foram considerados especiais pelo INSS, conforme extrato de tempo de
contribuição acostado aos autos.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n.
8.213/1991.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
CPC/2015, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, doCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000035-94.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DIAS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000035-94.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DIAS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma.Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer como especiais as atividades
desempenhadas pelo autor de 1º/4/1991 a 7/11/1994, de 2/1/2001 a 17/5/2002, de 19/11/2003 a
10/4/2008, de 3/11/2008 a 24/3/2011 e de 5/4/2011 a 6/1/2016; (ii) conceder o benefício de
aposentadoria especial (NB 46/174.868.904-2), a partir do requerimento administrativo (DER
6/1/2016); (iii) fixar os consectários; (iv) antecipar os efeitos da tutela jurídica.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia apresentou apelação, na qual, preambularmente, suscita a revogação
ou suspensão da tutela jurídica; na questão de fundo, alega, em síntese, a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados e da concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se contra a
forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000035-94.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DIAS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma.Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência doCódigo de Processo Civil (CPC) de 2015, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários mínimos.
Nestecaso, a toda evidência, essemontante não é alcançado.
Ademais, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o
julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na prolação da sentença.
Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão
por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do
CPC.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus àconversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ; REsp 1010028/RN,5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008,DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o ColendoSupremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 01/04/1991 a 07/11/1994, consta
CTPS que aponta o ofício de soldador, fato que permite o enquadramento pela atividade até a
data de 28/04/1995, nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Especificamente ao período de 02/01/2001 a 17/05/2002, constata-se do PPP apresentado (id.
60146632 - págs. 3/4), que o autor exercia a função de soldador e estava exposto a ruído,
radiação não ionizante, fumos de solda e poeiras metálicas. Apesar da exposição a ruído ser
inferior aos limites de tolerância, é viável o enquadramento por exposição à inalação de fumos de
solda e poeiras metálicas, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e itens 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979.
Nesse sentido, no desempenho da referida atividade, os “fumus de solda”, os quais têm em sua
composição elementos químicos como Chumbo, Manganês e Crômio;são deletérios à saúde do
soldador e permite o enquadramento requerido nos termos dos códigos 1.2.11, anexo do Decreto
n. 53.831/1964, 1.2.10, anexo do Decreto n. 83.080/1979, itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Por oportuno, acerca do tema, cumpre destacar os seguintes arestos desta EgrégiaCorte
Regional (g. n.):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. SERRALHEIRO E SOLDADOR. AGENTES FÍSICOS E
QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que
trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A
legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após,
pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de
forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-
se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser
considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por
meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos
e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos
autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial na via administrativa (fls.
240). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza
especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 03.07.1989 a 30.06.1992,
05.02.1993 a 30.09.1998, 31.07.2002 a 18.08.2003 e 19.11.2003 a 07.10.2015, a parte autora,
nas atividades de serralheiro, operador de máquina de solda e soldador, esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em fumos de
solda (fls. 38/39, 40/41, 42/43 e 51/74), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0 19 do Decreto nº 2.172/97 e
códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03.Ainda, nos períodos de 05.10.1998 a 30.07.2002 e 19.08.2003 a 18.11.2003, a parte
autora, na atividade de soldador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em fumos de
solda (fls. 42/43 e 51/74), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesses períodos, conforme códigos 2.0.1 e 1.0 19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos
2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco)
anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.10.2015). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.10.2015). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações
em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada
a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na
forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do
STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2015), observada eventual prescrição. 13. Apelação
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (ApCiv 0002598-48.2018.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/05/2019.)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo
31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi
mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto
baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de
proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma
vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J.
19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3.
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo exercido em atividade especial de
21/05/1980 a 06/11/1988, de 07/11/1988 a 01/12/1992 e de 09/06/1993 a 19/05/2010. Verifico
que a autarquia previdenciária já reconheceu administrativamente (fls. 119) os períodos de
21/05/1980 a 06/11/1988, 07/11/1988 a 01/12/1992 e 06/06/1993 a 02/12/1998, restando
controverso apenas o período compreendido entre 03/12/1998 a 19/05/2010, laborado na Usina
Cruz Alta de Olímpia S/A, na fabricação de açúcar na função de operador de turbina, conforme
CTPS (fls. 31). 4. Em relação ao período de 03/12/1998 a 19/05/2010, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 115/116), demonstrando que até a data de 30/04/2000 o
autor exerceu a função de operador de turbina a vapor e esteve exposto aos agentes físico ruído
contínuo de 97 dB(A), enquadrada no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; vibrações no corpo e calor de 38,5 IBUTG,
considerada insalubre, vez que superior ao limite de tolerância para exposição ao calor, acima de
26,7 IBUTG, nos termos da NR 15 (Portaria n. 3.214/78) e enquadrado no código 2.0.4 do
Decreto n.º 2.172/97. Também aos agentes químicos vapores, gases e fumos de forma
quantitativa, enquadrada no código de 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e a risco de acidentes como explosão e ferimentos, fazendo jus
ao reconhecimento da atividade especial neste período. 5. No período de 01/05/2000 a
19/05/2010 o autor passou a exercer a função de soldador industriale esteve exposto ao agente
físico ruído de 92 dB(A), enquadrada como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03; bem como ao calor, radiações não ionizantes, riscos de acidentes, poeiras
minerais e fumos de solda, enquadrados no código de 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento da atividade
especial. 6. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de
09/06/1993 a 19/05/2010, que somado aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo
INSS, perfazem-se um total de 31 anos, 11 meses e 17 dias de trabalho em condições
exclusivamente especial, fazendo jus á conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
concedida administrativamente em aposentadoria especial, com termo inicial em 20/05/2010, cujo
cálculo deverá obedecer ao disposto no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91. 7. Para o cálculo dos juros
de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à
correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da
aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº
11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009. 8. Apelação do INSS improvida. 9. Remessa oficial parcialmente provida. 10. Sentença
mantida em parte.” (ApelRemNec 0005216-78.2013.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL
TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017.)
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No tocante aos interregnos de 19/11/2003 a 10/4/2008, de 3/11/2008 a 24/3/2011 e de 5/4/2011 a
6/1/2016, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP que indicam a exposição
habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na
legislação previdenciária.
Da análise dos respectivos documentos, constata-se que aparte autora esteve permanentemente
exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a
avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas
pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e
permanência.
Por outro giro, não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com
fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da
FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na
adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de
responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do
agente nocivo. Cabe ao INSS a fiscalização da empresa empregadora e sua punição, se for o
caso.
De qualquer sorte, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período
especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre e comprovado por meio dePPP, quereúne, em um só documento, tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental - fazendo as
vezes deste, inclusive -e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, e a
assinaturada empresa ou de seu preposto.
Nesse sentido, no âmbito deste tribunal, insta colacionar os seguintes precedentes acerca do
tema proposto (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código
de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente
que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva
danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT,
PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A
alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer
alegou que a metodologia utilizada pela empresa empregadora teria ensejado uma aferição
incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser
prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. 4. Ressalte-se que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes
do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por
eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela
elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos
laudos técnicos que o embasam. 5. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade
do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º,
da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário,
ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto,
pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição
só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o
labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da
autarquia.6. Rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser
reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. 7. Para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral. 8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária,
segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Tal índice deve ser
aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos
embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para
atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 10. A
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser
acolhido o apelo do INSS. 8. Apelação do INSS desprovida.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306086
0015578-27.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 )
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA
LEI 8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do
tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da
atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva
exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde
ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo
técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. A utilização de
metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada a
exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP. Ainda
que assim não fosse, o INSS não demonstrou a utilização pela empresa de metodologia diversa,
e para tanto, deve ser valer de ação própria. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a
ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Ainda que comprovados 25 anos de atividade especial, tempo suficiente para a aposentadoria
especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no
Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do benefício na data do
requerimento administrativo. 5. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida
protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre
reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real
objetivo da norma. 6. Remessa oficial e apelações providas em parte.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
365227 0007103-66.2015.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)
Por outro giro, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do seguradoe traz a
identificação do engenheiro ou doperito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
apto, portanto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.
Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional preconizam
que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP, é excepcional, devendo ser
juntado aos autos somente quando houver dúvida fundada.
Confiram-se os excertos (g.n.):
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP
já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo
do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente."
(STJ, pet 10262/RS, Primeira Seção, Min. Sergio Kukina, j. 08/02/2017, Dje 16/02/2017)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
(...)
VII - Destaque-se a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação da
especialidade das funções. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como
documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina
especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega
obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. No que se refere aos
agentes químicos e ruído, o PPP comprova a especialidade do labor, desde que indique o
profissional competente pela medição e os níveis de exposição aos agentes nocivos
considerados como insalubre, nos termos das normas emitidas pelo MTE. Outrossim, a
jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou
realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a faina nocente.
(...)."
(TRF/3ª R., Oitava Turma, AC 1760281/SP, processo n. 0024749-18.2012.4.03.9999, Rel. Cecilia
Mello, j. 10/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO.
CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção
de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado
pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o
exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito
anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a
questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos
assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º,
inciso XXXVI da Carta Magna).
III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as
quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula
163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos
de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a
24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VI. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente
agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial,
orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de
ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº
2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para
descaracterizar a insalubridade do trabalho.
IX- Reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acima mencionados.
X. Não conhecimento do pedido de indenização constante da apelação, já que se trata de
inovação à inicial.
XI. A correção monetária das parcelas em atraso incidirá desde o momento em que as prestações
se tornaram devidas, aplicando-se os critérios fornecidos pela Lei nº 8.213/91 e legislação
superveniente, observado, ainda, os enunciados das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do
Superior Tribunal de Justiça. Efeitos financeiros da condenação considerados somente a partir da
citação, já que o perfil profissiográfico previdenciário somente foi apresentado nos presentes
autos, não constando do processo administrativo de concessão do benefício nenhuma
documentação apta à comprovação das condições especiais de trabalho do autor nos períodos
requeridos.
XII. Juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art.
161, § 1º, do CTN.
XIII. Configurada a hipótese de sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios são
fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
XIV. Determinada, de ofício, a antecipação da tutela. Apelação do autor parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado
em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008)
Outrossim, a falta de contemporaneidade dos perfis profissiográficos não tem o condão de afastá-
los, pois eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes
nocivos e concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo,
ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as
circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
Nessa esteira, procede o pleito de enquadramento desses lapsos, porque os documentos
apresentados indicam profissionais legalmente habilitados - responsáveis pelos registros
ambientais do fator de risco lá citado.
Quanto ao interstício de 23/04/2014 a 30/06/2014, durante o qual o autor percebeu o benefício de
auxílio-doença previdenciário, é possível o enquadramento.
Ressalte-se que a controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença
previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada
no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, no seguinte sentido:
“O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
Insta destacar, por fim, que os períodos de 15/1/1985 a 27/2/1986, de 1º/12/1986 a 28/2/1987, de
1º/3/1987 a 10/11/1987, de 23/11/1987 a 1º/12/1988, de 24/11/1994 a 13/7/1995, de 1º/8/1996 a
25/4/2000 e de 22/5/2002 a 18/11/2003 já foram considerados especiais pelo INSS, conforme
extrato de tempo de contribuição acostado aos autos.
Destarte, os intervalos acima citados devem ser considerados como exercidos sob condições
especiais, restando mantida a r. decisão a quo neste aspecto.
Nessas circunstâncias, somados os períodos ora enquadrados aos intervalos especiais
incontroversos, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57
da Lei n. 8.213/1991.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/09/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/04/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios permanecem em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
CPC/2015, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, doCPC/2015, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial;conheço da apelação do INSS e dou-
lheparcial provimento para, nos termos da fundamentação, apenas ajustar os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora. Mantido, no mais, o r. decisuma quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL.
SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS DE SOLDA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
PRESENÇA DOREQUISITO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC/2015, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Com efeito, não prospera o requerimento
de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, haja vista não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 1.012, §4º, do mesmo diploma processual.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995.
Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre a questão, da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal
Federal, no julgamentodo ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 01/04/1991 a 07/11/1994,
consta CTPS que aponta o ofício de soldador, fato que permite o enquadramento pela atividade
até a data de 28/04/1995, nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Especificamente ao período de 02/01/2001 a 17/05/2002, constata-se do PPP apresentado, que
o autor exercia a função de soldador e estava exposto a ruído, radiação não ionizante, fumos de
solda e poeiras metálicas. Apesar da exposição a ruído ser inferior aos limites de tolerância, é
viável o enquadramento por exposição à inalação de fumos de solda e poeiras metálicas, nos
termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e itens 1.2.10 do Decreto 83.080/1979.
- Nesse sentido, no desempenho da referida atividade, os “fumus de solda”, os quais tem em sua
composição elementos químicos como Chumbo, Manganês e Crômio, são deletérios à saúde do
soldador e permite o enquadramento requerido nos termos dos códigos 1.2.11, anexo do Decreto
n. 53.831/64, 1.2.10, anexo do Decreto n. 83.080/1979, itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 (Precedentes).
- No tocante aos interregnos de 19/11/2003 a 10/4/2008, de 3/11/2008 a 24/3/2011 e de 5/4/2011
a 6/1/2016, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP que indicam a exposição
habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na
legislação previdenciária.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO),
uma vez que eventuais irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos
critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do
empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao
INSS a fiscalização e a apuração de irregularidades.
- O usode metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especialquando
constatada claramentea exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado
por meio de - PPP. Precedentes.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto a
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995).Precedentes.
- A falta de contemporaneidade dos perfis profissiográficos não tem o condão de afastá-los, pois
eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes nocivos e
concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo, ainda, que em
razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em
que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- Quanto ao interstício de 23/04/2014 a 30/06/2014, durante o qual o autor percebeu o benefício
de auxílio-doença previdenciário, é possível o enquadramento.
- A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença previdenciário
como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema
Repetitivo n. 998 do STJ, no seguinte sentido: “O segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (STJ, REsp 1723181/RS e
REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
- Os períodos de 15/1/1985 a 27/2/1986, de 1º/12/1986 a 28/2/1987, de 1º/3/1987 a 10/11/1987,
de 23/11/1987 a 1º/12/1988, de 24/11/1994 a 13/7/1995, de 1º/8/1996 a 25/4/2000 e de 22/5/2002
a 18/11/2003 já foram considerados especiais pelo INSS, conforme extrato de tempo de
contribuição acostado aos autos.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n.
8.213/1991.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
CPC/2015, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, doCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e conhecer da apelação do INSS e lhe dar
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
