Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002705-55.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário a 10ª Turma
deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de
auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício
de atividade especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX
00128627320114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). Tal entendimento encontra-se
corroborado pelo Egrégio STJ, ao decidir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
interposto pelo INSS no REsp Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9), fixando a seguinte tese: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002705-55.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS ALBERTO MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE REJANI DE PINHO - SP249016-A, PRISCILA
SOBREIRA COSTA - SP263205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002705-55.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS ALBERTO MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE REJANI DE PINHO - SP249016-A, PRISCILA
SOBREIRA COSTA - SP263205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial, ajuizado por Carlos Alberto Moreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença, pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 21.08.2014 a 18.07.2016
como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria especial da parte
autora, concedendo a antecipação da tutela e fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, pelo não enquadramento como especial dos períodos em gozo de auxílio-
doença, bem como quanto à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002705-55.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS ALBERTO MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE REJANI DE PINHO - SP249016-A, PRISCILA
SOBREIRA COSTA - SP263205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
03.08.1966, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período indicado na exordial,
e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 18.07.2016).
Anoto que em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário a 10ª Turma
deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de
auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício
de atividade especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX
00128627320114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). Tal entendimento encontra-se
corroborado pelo Egrégio STJ, ao decidir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
interposto pelo INSS no REsp Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9), fixando a seguinte tese: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019).
Quanto à correção monetária, deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário a 10ª Turma
deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de
auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício
de atividade especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX
00128627320114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). Tal entendimento encontra-se
corroborado pelo Egrégio STJ, ao decidir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
interposto pelo INSS no REsp Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9), fixando a seguinte tese: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
