
D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001986-08.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 10/03/1986 a 26/02/1988, 01/04/1988 a 31/10/1991, 01/02/1993 a 23/09/1998 e 06/07/1999 a 26/05/2006. Sucumbência recíproca.
A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora recorreu adesivamente pelo reconhecimento da especialidade do interregno de 01/02/2007 a 10/12/2014, e o deferimento de aposentadoria especial.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001986-08.2016.4.03.6111/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Ressalte-se que os períodos de 10/03/1986 a 26/02/1988, 01/04/1988 a 31/10/1991, 01/02/1993 a 23/09/1998 e 06/07/1999 a 26/05/2006 foram reconhecidos como especiais na sentença, devendo ser tomados como incontroversos, eis que não houve apelo do INSS.
Na espécie, questiona-se apenas o período de 01/02/2007 a 10/12/2014, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 01/02/2007 a 07/08/2012 (data de emissão do PPP) - o demandante exerceu atividades como "soldador", exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos e ruído, de 62,3 a 92,8 dB (A). Ressalte-se que a especialidade foi reconhecida apenas até a data da emissão do PPP, eis que o referido documento não tem o condão de comprovar a nocividade em período posterior.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Pelas razões expostas, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/02/2007 a 07/08/2012. Mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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