
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007888-44.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 23/08/1996 a 27/02/1997, 09/04/1999 a 20/01/2000, 02/05/2001 a 08/03/2008, 01/06/2011 a 25/12/2011, 26/04/2012 a 26/12/2012, 21/01/2013 a 15/10/2013 e 07/04/2014 a 08/07/2015. Sucumbência recíproca.
A parte autora apelou pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/06/1980 a 20/09/1989, 10/12/1990 a 04/01/1991 e 18/01/1992 a 07/07/1995, e deferimento de aposentadoria especial.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária.
Com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007888-44.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que os períodos de 10/06/1980 a 20/09/1989, 10/12/1990 a 04/01/1991 e 18/01/1992 a 07/07/1995 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme documentos de fls. 113/135, desta forma, devem ser considerados como incontroversos nos autos.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 23/08/1996 a 27/02/1997, 09/04/1999 a 20/01/2000, 02/05/2001 a 08/03/2008, 01/06/2011 a 25/12/2011, 26/04/2012 a 26/12/2012, 21/01/2013 a 15/10/2013 e 07/04/2014 a 08/07/2015, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- 23/08/1996 a 27/01/1997 - de acordo com o PPP de 232/233, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo: ruído, de 92,61 dB (A).
- 09/04/1999 a 20/01/2000 - de acordo com o PPP de 86/87, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo: ruído, de 85 a 91 dB (A).
- 07/04/2014 a 08/07/2015 - de acordo com o PPP de 92/93, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo: ruído, de 85,8 a 90,1 dB (A).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 02/05/2001 a 08/03/2008 e 01/06/2011 a 25/12/2011 - conforme PPP de fls. 80/81 e 82/83, o demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente, a baixas temperaturas (frio) de (+)10 a (+)12ºC, em suas atividades em câmaras frigoríficas.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 21/01/2013 a 15/10/2013 - conforme PPP de fls. 234/236, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, em suas atividades como desossador.
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Ressalte-se que o período de labor de 26/04/2012 a 26/12/2012 não deve ser reconhecido como especial, uma vez que o PPP de fls. 84/85 não apontou fatores de riscos em suas atividades como auxiliar geral.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, eis que somados os períodos acima reconhecidos aos reconhecidos administrativamente, somou apenas 23 anos, 06 meses e 12 dias, portanto, não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Mantida a sucumbência recíproca.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo autárquico, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 26/04/2012 a 26/12/2012, e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer como incontroversos os períodos de labor especial de 10/06/1980 a 20/09/1989, 10/12/1990 a 04/01/1991 e 18/01/1992 a 07/07/1995. Mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 22/05/2018 15:04:19 |
