
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003458-12.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 30/3/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (27/12/05), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 6/3/97 a 27/12/05.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, "deixando de condenar o autor nas verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita" (fls. 128).
Inconformado, apelou o demandante, alegando em breve síntese:
- o direito ao enquadramento, como especial, da atividade exercida no período de 6/3/97 a 27/12/05, tendo em vista a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância;
- a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03;
- a não descaracterização da atividade especial, ante a utilização de equipamentos de proteção individual - EPI e
- o direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (27/12/05), uma vez que perfaz mais de 25 anos de atividade especial.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a realização de perícia na empresa, a fim de que seja efetuada a medição de ruído no local de trabalho do requerente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003458-12.2009.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. |
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifei) |
Não obstante constar dos presentes autos formulários, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, considero imprescindível, in casu, a elaboração de laudo técnico pericial na empresa em que o demandante exerceu as suas atividades para que seja averiguada a exposição do mesmo a agentes agressivos, no período de 6/3/97 a 27/12/05, conforme alegado no presente feito.
Foram juntados aos autos o laudo técnico de fls. 41 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 42/44, nos quais a empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA atestou o nível de pressão sonora em cada máquina e/ou equipamento do setor em que o autor laborava, qual seja, "ACIARIA II". Outrossim, com relação ao período de 6/3/97 a 31/12/03, foi juntado, ainda, laudo técnico de fls. 38/39, informando que o labor do requerente era desenvolvido "em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com exposição efetiva, durante a jornada de trabalho, a níveis de pressão sonora (ruído), superiores a 80 dB(A), já considerando a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de proteção com as correções técnicas preconizadas pelas Instruções Normativas do INSS" (fls. 39, grifos meus).
Dessa forma, não sendo possível aferir, pela documentação juntada aos autos, o nível de ruído a que o demandante esteve efetivamente exposto no ambiente de trabalho, impõe-se a anulação da R. sentença para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de que seja averiguada a alegada exposição da parte autora a agentes nocivos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração do laudo técnico pericial no ambiente de trabalho.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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