
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045800-80.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 07/5/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao reconhecimento de exercício de atividade insalubre, por exposição à ruído, nos períodos de 01/06/77 a 25/01/79; 02/01/81 a 19/09/84; 27/09/84 a 01/12/88; 01/07/89 a 10/10/97; 01/02/98 a 30/09/02 e 01/04/10 até a data do requerimento administrativo, com conversão do tempo especial para comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apelou o demandante, alegando em breve síntese:
- ser necessária a produção de prova pericial requerida para aferição do nível de ruído a que o autor foi exposto.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045800-80.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. |
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifei) |
Não obstante constar dos presentes autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, considero imprescindível, in casu, a elaboração de laudo técnico pericial na empresa em que o demandante exerceu as suas atividades para que seja averiguada a exposição do mesmo a agentes agressivos, nos períodos de 01/06/77 a 25/01/79; 02/01/81 a 19/09/84; 27/09/84 a 01/12/88; 01/07/89 a 10/10/97; 01/02/98 a 30/09/02 e 01/04/10 até a data do requerimento administrativo, conforme alegado no presente feito.
Foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 37/38, no qual a empresa Serralheria São Sebastião de Cardoso Ltda atestou o cargo do autor, "SERRADOR", informando que o requerente estava exposto aos fatores de risco: ruído, calor e poeira em caráter "habitual e permanente" (fls. 38).
Dessa forma, não sendo possível aferir, pela documentação juntada aos autos, o nível de ruído a que o demandante esteve efetivamente exposto no ambiente de trabalho, impõe-se a anulação da R. sentença para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de que seja averiguada a alegada exposição da parte autora a agentes nocivos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração do laudo técnico pericial no ambiente de trabalho.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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