
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-05.2012.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 10/1/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 8/11/82 a 14/6/85, 4/10/85 a 13/11/86, 25/2/87 a 20/8/87, 2/9/87 a 21/10/88, 2/2/89 a 28/4/89 e a partir de 21/3/92.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido "o pedido de produção de prova pericial feito pelo autor em sua exordial para comprovação do tempo especial, por não ser o meio idôneo à comprovação da exposição a agentes nocivos" (fls. 71).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, insurgindo-se no tocante ao indeferimento do pedido de prova pericial. No mérito, requer o enquadramento, como especial, das atividades exercidas nos períodos mencionados na petição inicial, bem como a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O agravo de instrumento nº 2012.03.00.002673-6 foi apensado aos autos.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-05.2012.4.03.6138/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas em diversos períodos.
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
Devido registrar, outrossim, que C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade. Neste sentido, os seguintes precedentes:
Dessa forma, não obstante constar dos presentes autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, considero imprescindível a elaboração de laudo técnico pericial na empresa Anglo Alimentos S/A, cuja razão social foi alterada para Friboi e, após, JBS, para que seja averiguada a exposição da autora a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física nos períodos de 8/11/82 a 14/6/85, 4/10/85 a 13/11/86, 25/2/87 a 20/8/87, 2/9/87 a 21/10/88, 2/2/89 a 28/4/89 e a partir de 21/3/92, conforme alegado no presente feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração do laudo técnico pericial no ambiente de trabalho. Proceda-se ao desapensamento dos presentes autos do agravo de instrumento n.º 2012.03.00.002673-6, devendo este agravo retornar à Vice-Presidência desta E. Corte, certificando-se.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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