
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar suscitada pela parte autora para anular a R. sentença e julgar prejudicados o agravo retido e, no mérito, as apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043023-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 13/2/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (30/1/13), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/4/87 a 11/7/89. "Outrossim, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00".
Inconformada, apelou a parte autora pleiteando, preliminarmente, a anulação da R. sentença para a realização de novo laudo pericial e, no mérito, requer o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 6/3/97 a 30/1/13 (3M do Brasil Ltda), bem como a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (30/1/13). Pleiteia, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% do valor da condenação.
A autarquia também recorreu, sustentando a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043023-88.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. |
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifei) |
Não obstante constar dos presentes autos Laudo Técnico elaborado por perito nomeado pelo MM. Juízo a quo e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, considero imprescindível, in casu, a elaboração de novo laudo técnico pericial, na empresa 3M do Brasil Ltda., para que seja averiguada a alegada exposição da demandante a agentes químicos, no período de 6/3/97 a 30/1/13.
O PPP de fls. 41/42, o laudo técnico de fls. 120 e o laudo judicial de fls. 163/178 referem-se apenas ao agente nocivo ruído. Entretanto, em quesitos complementares (fls. 191/192), o perito respondeu: "A única informação fornecida pela empresa foi que as tintas eram à base de água, não utilizando solventes". Assim, observa-se que a conclusão ocorreu com base em informação prestada pela empregadora, sem a devida análise do produto, a fim de averiguar a veracidade (ou não) da afirmação realizada.
Outrossim, conforme cópia do laudo judicial realizado em nome de terceira pessoa (fls. 286/317), observa-se que, na mesma empresa 3M do Brasil Ltda., em alguns setores e funções idênticas às da autora houve a constatação da presença de agentes químicos, tais como toluol e álcool etílico, gerando, dessa forma, incertezas sobre as reais condições a que a demandante esteve exposta.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à respectiva Vara de Origem para a elaboração de novo laudo técnico pericial, na empresa 3M do Brasil Ltda., a fim de que seja averiguada a alegada exposição da demandante a agentes químicos, no período de 6/3/97 a 30/1/13, ficando prejudicados o agravo retido, a apelação da autora quanto ao mérito e o recurso do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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