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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONC...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. - Aplica-se, por analogia, o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da parte autora improvido. Apelo da Autarquia provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005402-37.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005402-37.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art.
35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade
insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- Aplica-se, por analogia, o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora improvido. Apelo da Autarquia provido em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005402-37.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A









APELAÇÃO (198) Nº 5005402-37.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade no
período de 05/07/1989 a 07/12/2015, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, em 03/06/2016. Com
juros de mora e correção monetária. Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apelou pelo reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/06/1987 a
10/10/1987, 25/03/1988 a 21/04/1988 e 02/05/1989 a 30/06/1989.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Em caso de
manutenção da decisão, pugna pela modificação dos critérios de cálculo dos juros de mora e da
correção monetária.
Com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva















APELAÇÃO (198) Nº 5005402-37.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1987 a 10/10/1987, 25/03/1988 a 21/04/1988,
02/05/1989 a 30/06/1989 e 05/07/1989 a 07/12/2015, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as
respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 05/07/1989 a 07/12/2015 – conforme laudo de id. 8138277, págs. 05/10 e declaração de que
não houve alteração do layout da empresa, de 12/08/2016 (id. 12108116, pág. 04, a demandante
exerceu atividades exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como esgoto,
água parada e creosoto.
Aplica-se o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-
contagiantes.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)


É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO

DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).


Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 01/06/1987 a 10/10/1987, 25/03/1988 a 21/04/1988 e
02/05/1989 a 30/06/1989, não há nos autos formulários, laudos técnicos ou PPP para
comprovação da especialidade, bem como a categoria profissional de servente de pedreiro não
perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelo que a especialidade não pode ser
reconhecida.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de
atividade especial, a parte autora somou período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a
satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora e dou parcial provimento ao
apelo autárquico, para fixar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária na
forma acima. Mantida, no mais, a sentença.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art.
35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade
insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- Aplica-se, por analogia, o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora improvido. Apelo da Autarquia provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao
apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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