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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PPRA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. TRF...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:44:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PPRA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002812-82.2017.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002812-82.2017.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PPP.
IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PPRA. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002812-82.2017.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CLECIO REGINALDO DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002812-82.2017.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLECIO REGINALDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou parcialmenteprocedente o pedido a reconhecer, averbar e converter os
períodos laborados em condições especiais de 08/04/1986 A 18/02/1991, 01/10/1991 a
25/02/1992, 01/07/1994 a 30/12/1994, 06/01/1995 a 26/01/1998, 06/07/1998 a 23/02/1999,
01/06/1999 a 18/06/2001, 09/01/2002 a 17/12/2002 -, 02/06/2003 a 28/01/2005, 01/08/2005 a
10/03/2009, 01/09/2009 a 08/06/2017; totalizando, então, a contagem de 25 anos, 04 meses e
08 dias de serviço até 08.06.2017, concedendo, por conseguinte, à parte autora o benefício de
Aposentadoria Especial com DIB em 08.06.2017 (reafirmação da DER) e DIP em 01.02.2020.
Recorre o INSS impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1991 a
25/02/1992, de 09/01/2002 a 17/12/2002, de 02/06/2003 a 28/01/2005, de 01/08/2005 a
10/03/2009 e de 01/09/2009 a 08/06/2017.
O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar à parte autora que juntasse aos
autos novos formulários PPPs ou laudos respectivos referentes aos períodos de 09/01/2002 a
17/12/2002 (PPP sem carimbo da empresa e sem dados do responsável pelos registros
ambientais) e de 01/08/2005 a 10/03/2009 (metodologia de medição do ruído inadequada).

A parte autora juntou novos documentos aos autos, em 27/09/2021.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002812-82.2017.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLECIO REGINALDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Em relação ao período de 09/01/2002 a 17/12/2002 (TEXTIL SANTA CLARA), verifico que após
a conversão do julgamento em diligência, foi apresentado LTCAT assinado por Engenheiro de
Segurança do Trabalho informando exposição a ruído acima do limite de tolerância e com
indicação de metodologia adequada de medição do ruído (arquivo nº 195830646)
Contudo em relação ao período de 01/08/2005 a 10/03/2009 (EDMILSON DONISETI COLETI
ME), a parte autora informou que o ex-empregador Edmilson Donisete Coleti faleceu em
15/06/2009 e sua esposa Sonia Aparecida Covolan Coleti seria responsável pelos documentos
guardados. Contudo, a Sra. Sônia não possui o carimbo da empresa e nem documentos para
comprovar que possui poderes para assinar o PPP. Mesmo assim, foi apresentado PPP
assinado pela Sra. Sônia e sem o carimbo da empresa, bem como declaração informando que
os dados do PPP foram extraídos de PPRA referente ao período de 29/01/2007 a 11/02/2008,
mas que não houve alteração no layout da empresa e nem nas condições de trabalho.
Dessa forma, converto novamente o julgamento em diligência e determino à parte autora que
junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do PPRA da empresa EDMILSON DONISETI
COLETI ME referente ao período de 29/01/2007 a 11/02/2008.
Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, quanto aos documentos apresentados
pela parte autora em 27/09/2021, assim como em relação a eventuais novos documentos
anexados aos autos e venham conclusos para julgamento do recurso.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PPP.
IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PPRA. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu determinar a conversão do julgamento em diligência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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