Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005139-05.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de conversão de
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Quanto ao período de 29/04/1995 a 10/06/2016, não pode ser considerado como especial, uma
vez que o PPP apresentado (id. 68017339, págs. 01/03) não informa qualquer fator de risco para
o período.
- Além disso, os demais laudos apresentados apontam como agente agressivo a exposição
ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a agressividade do
ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro
trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante
em específico.
- Assentados esses aspectos, tem-se que não há reparos a serem feitos na contagem de tempo
de serviço realizada pela Autarquia Federal, devendo ser mantido o indeferimento do benefício de
aposentadoria especial.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005139-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOEL RIBEIRO FREIRE
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005139-05.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOEL RIBEIRO FREIRE
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora sustentando que restou comprovada nos autos a exposição
aos agentes nocivos conforme a legislação previdenciária, devendo ser concedido o benefício de
aposentadoria especial.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005139-05.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOEL RIBEIRO FREIRE
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de conversão de
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 29/04/1995 a 10/06/2016, pelo que a antiga CLPS e a Lei
nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto
às exigências de sua comprovação.
Quanto ao período de 29/04/1995 a 10/06/2016, não pode ser considerado como especial, uma
vez que o PPP apresentado (id. 68017339, págs. 01/03) não informa qualquer fator de risco para
o período.
Além disso, os demais laudos apresentados apontam como agente agressivo a exposição
ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a agressividade do
ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro
trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante
em específico.
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios
questionados.
Confira-se a orientação desta C.Corte sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A
AGENTES AGRESSIVOS. DECLARAÇÃO DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. (...)
3. Até a edição da Lei nº 9.032/95, em 29.04.95, deve-se levar em conta a disciplina estabelecida
pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os quais admitem como meio de prova para a
caracterização da condição especial da atividade exercida o registro efetuado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS da função expressamente considerada especial, sem
prejuízo de outros meios de prova.
4. Após o advento da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos em caráter permanente. No entanto, tendo em vista que a Lei não estabeleceu a
forma em que deverá ser comprovada exposição aos agentes agressivos, é forçoso salientar que
tal poderá dar-se através da apresentação do informativo SB-40 ou do DSS-8030, sem limitação
a outros meios probatórios. Assim, somente a partir de 05.03.97, data da edição do Decreto nº
2.172/97, regulamentando a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-
se exigível a apresentação do laudo técnico para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. 5. O Autor trouxe aos autos os seguintes documentos: o formulário SB-40 (fls.
16/17), o que comprova a especialidade do trabalho desenvolvido de 24.06.69 a 27.10.69 como
auxiliar de laboratório e de 15.06.70 a 28.11.73 como realizador de serviços diversos
submetendo-se o Autor a trabalho expostos a agentes agressivos como ruído, amônia, ácido
fosfórico, soda cáustica etc, de modo que em ambos os casos o Autor esteve exposto a agentes
agressivos e insalubres. Além do mais, o laudo constante de fls. 21/25 e a prova testemunhal
juntada às fls. 85/89, igualmente informa que o Autor estava exposto no período acima, a agentes
agressivos na forma ali documentada.
6. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §3º, alíneas "a" e "c", do Código
de Processo Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido.
7. Inocorrência de violação aos dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-
questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação do Réu em parte não conhecida, e, na parte conhecida, não provida.
(Origem: TRF 3ª Região; Classe: AC - Apelação Cível nº 950450; Processo: 2002.61.17.000690-
4; UF: SP; Órgão Julgador: Sétima Turma; Data da decisão: 28/11/2005; Fonte: DJ; Data:
02/02/2006; Página: 289; Relator: ANTONIO CEDENHO).
Assentados esses aspectos, tem-se que não há reparos a serem feitos na contagem de tempo de
serviço realizada pela Autarquia Federal, devendo ser mantido o indeferimento do benefício de
aposentadoria especial.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora. Mantida, na íntegra, a
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de conversão de
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Quanto ao período de 29/04/1995 a 10/06/2016, não pode ser considerado como especial, uma
vez que o PPP apresentado (id. 68017339, págs. 01/03) não informa qualquer fator de risco para
o período.
- Além disso, os demais laudos apresentados apontam como agente agressivo a exposição
ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a agressividade do
ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro
trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante
em específico.
- Assentados esses aspectos, tem-se que não há reparos a serem feitos na contagem de tempo
de serviço realizada pela Autarquia Federal, devendo ser mantido o indeferimento do benefício de
aposentadoria especial.
- Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
