Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005597-36.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO PRESCINDE
DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA
TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005597-36.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLOVES HILARIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMILTON ALVES GRACA - SP316584-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005597-36.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLOVES HILARIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMILTON ALVES GRACA - SP316584-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
especial.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte ré para pleitear a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005597-36.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLOVES HILARIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMILTON ALVES GRACA - SP316584-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade do reconhecimento da
especialidade do período de 19/11/2003 a 04/08/2008. Para tanto, alega, dentre outros motivos,
que não foi utilizada a técnica correta na aferição do agente ruído.
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU fixou tese (Tema
174), nos seguintes termos:"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
"Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". - Destaquei
Compulsando os autos verifico no PPP acostado que, quanto ao período de 19/11/2003 a
04/08/2008, consta a expressão “pressão sonora lenta” no campo reservado à indicação da
técnica utilizada.
Friso que o LTCAT acostado no ID 213342702 refere-se a terceiro, estranho ao feito.
Nestes termos, por reputar necessário ao deslinde do feito, converto o julgamento em diligência
para que a parte autora apresente a este Juízo:
(1)LTCAT(s) que embasou(aram) o preenchimento do PPP, quanto ao período de 19/11/2003 a
04/08/2008.
(2) caso o LTCAT seja extemporâneo ao período laborado, apresentar também declaração do
empregador de que as condições ambientais dos períodos acima referidoseram as mesmas das
constantes no LTCAT apresentado.
O prazo de cumprimento é de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação das informações dê-se vista à parte ré por 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO
PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE.
TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR
APRESENTAR LTCAT. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA