
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001367-95.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 01/12/1983 a 16/12/1987 e de 21/08/1989 a 31/08/1994.
Inconformada, apela a parte pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos apontados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001367-95.2012.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que a sentença reconheceu os interregnos de 01/12/1983 a 16/12/1987 e de 21/08/1989 a 31/08/1994 como especiais, e não houve interposição de recurso autárquico, restando, assim, incontroversos.
Na espécie, questionam-se períodos que abarcam ambas as legislações pertinentes (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91) as quais, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
No que tange aos interregnos não reconhecidos em sentença, observo que inexiste nos autos qualquer documentação comprobatória de exposição a agente agressivo de 21/06/1979 a 30/06/1983, 15/09/1983 a 27/10/1983 e de 01/02/1988 a 11/07/1989. No que concerne ao trabalho exercido de 01/09/1994 a 22/01/2005, verifico do PPP e Laudo Técnico de fls. 81/86 que a exposição a ruído se deu em índice abaixo dos limites enquadrados como agressivos, eis que nunca superior a 80 dB (A), não configurando, portanto, o labor especial.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo, na íntegra, a sentença. Considerados especiais os períodos de 01/12/1983 a 16/12/1987 e de 21/08/1989 a 31/08/1994.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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