
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001032-91.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença, de fls. 436/441, proferida em 08/08/2016, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 375/375 v), que anulou a decisão anterior (fls. 327/333), julgou improcedente o pedido. Considerando que a inércia da ré em exigir a documentação pertinente por ocasião do pedido administrativo resultou no ingresso da presente ação e que somente ao longo da instrução processual o INSS acabou por reconhecer a especialidade do período entre 03/03/1986 a 05/03/1997, condenou cada uma das partes ao pagamento da verba honorária da parte contrária no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Custas ex lege.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento da especialidade dos períodos apontados e o deferimento do benefício nos termos da inicial.
O ente previdenciário pela exclusão ou redução da verba honorária fixada, bem como pela isenção de custas.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001032-91.2013.4.03.6102/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 03/03/1986 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 269/277, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questiona-se, portanto, o período de 06/03/1997 a 21/11/2012, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/03/1997 a 28/02/2007 - Atividade: "Inspetor de qualidade I" e "Assistente da GQ" - Setor de trabalho: setor de produção de usinagem tornos e fresadores - Agente agressivo: ruído de 88,5 db (A) a 90,3 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 397/412;
- 01/04/2007 a 21/11/2012 - Atividade: "Técnico de segurança do trabalho" - Setor de trabalho: escritório da segurança do trabalho e demais setores industriais da unidade - Agente agressivo: ruído de 86,6 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 397/412.
Destaque-se que foram considerados os índices de ruído apurados pelo Sr. Perito antes da redução pelo uso de EPI.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que tange ao interregno de 01/03/2007 a 31/03/2007, o índice de ruído no setor de trabalho do requerente - "seção RX" - foi abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor em condições especiais.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aquele já reconhecido pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (28/06/2013 - fls. 50), tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos realizados nestes autos e que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico judicial de fls. 397/412) não constou no processo administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pelo MM. Juiz a quo.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2007 e de 01/04/2007 a 21/11/2012 e condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria especial, desde 28/06/2013, com os consectários conforme fundamentado acima; e nego provimento ao apelo da Autarquia Federal.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 28/06/2013 (data da citação), considerados especiais os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2007 e de 01/04/2007 a 21/11/2012, além do já reconhecido na esfera administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 22/08/2017 17:13:38 |
