
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000206-74.2017.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar atividade especial de 21/05/1987 a 18/08/1987, 18/09/1987 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 16/09/1995, concedendo ao autor a aposentadoria especial, desde a DER (16/09/2015). Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, alegando, preliminarmente, ser o caso de reexame necessário e a necessidade de suspensão da eficácia do decisum no que concerne à antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, aduz, em síntese, que não demonstrada a especialidade do labor. Questiona a utilização de prova emprestada e, subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000206-74.2017.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Observe-se que, conforme análise administrativa de atividade especial de fls. 70, houve reconhecimento do período 18/09/1987 a 28/04/1995.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 21/05/1987 a 18/08/1987, 18/09/1987 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 16/09/1995, em que, de acordo com a CTPS de fls. 57/68.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, pois contrariamente ao indicado pelo Juízo a quo, não há outros períodos reconhecidos administrativamente que não constem da sentença, não tendo, portanto, cumprido a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para denegar o benefício concedido em primeiro grau e cassar a tutela. Mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 21/05/1987 a 18/08/1987, 18/09/1987 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 16/09/1995.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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