
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009001-74.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 09/05/1988 a 28/02/2004 e de 01/08/2006 a 26/03/2014. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no §2º, §3º, I, e 8º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, dada a gratuidade da justiça de que é beneficiária, conforme jurisprudência assentada pela 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária.
A parte autora interpôs recurso adesivo pelo reconhecimento da especialidade do lapso de 27/03/2014 a 28/08/2017 e o deferimento da aposentadoria especial.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009001-74.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 09/05/1988 a 28/02/2004, 01/08/2006 a 26/03/2014 e de 27/03/2014 a 28/08/2017, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 09/05/1988 a 05/03/1997 - em que, conforme o PPP de 35/36 e a CTPS a fls. 367, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus.
Ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data, conforme já salientado, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos posteriores a 06/03/1997, eis que o perfil profissiográfico previdenciário apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 67 dB (A) a 76 dB (A) e calor de 23,1ºC a 24,5º C, abaixo dos limites enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente. Além do que, os laudos apresentados (38/48, 60/119 e 200/218) apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, porém não se prestam a comprovar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Mantida a sucumbência recíproca.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 06/03/1997 a 28/02/2004 e de 01/08/2006 a 26/03/2014, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora. Mantida a sucumbência recíproca. Mantido o reconhecimento da especialidade do interregno de 09/05/1988 a 05/03/1997.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2018 17:06:58 |
