
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008193-35.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos apontados e o deferimento do benefício nos termos da inicial.
Recebidos e processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008193-35.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão do benefício.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 20/08/1985 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 51, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 29/04/1995 a 30/07/2001, de 01/04/2002 a 14/02/2004, de 16/02/2004 a 18/11/2008, de 03/12/2008 a 27/03/2013 e de 09/09/2013 a 05/09/2014, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 29/04/1995 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 84 dB (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 25/26).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- de 16/02/2004 a 18/11/2008 e de 03/12/2008 a 27/03/2013 - VIP Transportes Urbanos Ltda - motorista de ônibus - agentes agressivos: vibração de corpo inteiro, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela ISSO 2631/97, revisão de 2010, de acordo com laudo técnico judicial (fls. 120/161).
Ressalte-se que o interregno de 09/09/2013 a 05/09/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o laudo técnico de fls. 120/161 (datado de 13/05/2013) não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
Enquadramento no item 2.02 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97.
De acordo com o § 11, do art. 68, do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 4.882/2003, as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.
O Anexo 8, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, estabelece os critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente de exposições às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
O art. 242, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45 de agosto de 2010 dispõe que:
Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normatização - ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e procedimentos que elas autorizam.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/07/2001 e de 01/04/2002 a 14/02/2004, eis que o PPP de fls. 25/26 aponta a exposição a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância e os demais laudos técnicos apresentados ou são por demais genéricos ou se referem a outro empregador, não sendo hábil a comprovar a especialidade dos interregnos de labor prestados pelo requerente à Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade nos interstícios de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 16/02/2004 a 18/11/2008 e de 03/12/2008 a 27/03/2013, além do já enquadrado na via administrativa. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 19/09/2017 16:23:26 |
